Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2307172 / SP
0016656-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 21/05/1971 A
30/08/1978. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º,
I, do NCPC, CPC/2015).
II. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que
o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo
pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
III. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente no período de 31/08/1978 a
24/07/1991.
IV. Não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 21/05/1969 a
20/05/1971, haja vista que a autora, nesta época, ainda não teria atingido 12 (doze) anos de
idade, requisito etário mínimo necessário para reconhecimento de atividade laborativa para
efeitos previdenciários.
V. Quanto ao período de 21/05/1971 a 30/08/1978, o entendimento consolidado pelo C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a
ação, caso reúna os elementos necessários.
VI. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, não perfaz a autora o
tempo mínimo requerido para concessão do benefício.
VII. Faz a autora jus à averbação do período de 31/08/1978 a 24/07/1991.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Erro material conhecido de ofício. Apelação do INSS
parcialmente provida. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 21/05/1971 a
30/08/1978. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, corrigir de ofício erro material na r sentença recorrida, julgar de ofício extinto o feito sem
julgamento do mérito quanto ao período de 21/05/1971 a 30/08/1978, julgar parcialmente
procedente a apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.