
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045606-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERALDO FRANÇA ROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente a presente ação, para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 04/12/1969 a 1984, de 1986 a 1991 e 1999 a 2001, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (10/03/2014), calculando a RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora devidos desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo, de início, revogação da tutela, ao fundamento de ausência dos requisitos para sua concessão. No mérito, alega inexistir prova material contemporânea a corroborar os fatos alegados na inicial, não restando demonstrado o exercício da atividade rural pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença, tendo o decisum se baseado apenas na prova testemunhal. Aduz ainda que não cumpriu o autor os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a carência legal não foi cumprida. Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros e correção monetária. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, postergo a apreciação da preliminar arguida pelo autor, quanto à ocorrência ou não da prescrição quinquenal, vez que sua análise está intimamente ligada ao cerne da demanda, qual seja, a manutenção ou não da r. sentença a quo.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1962 a 1984, 1986 a 1991 e 1999 a 2001, computando-se ainda as contribuições previdenciárias vertidas de 04/1979 a 11/1979, 08/1981 a 10/1982. Afirma que totaliza tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 04/12/1969 a 1984, de 1986 a 1991 e 1999 a 2001.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino o autor juntou aos autos farta prova material:
- cópia da certidão de seu casamento (fls. 11) realizado em 04/12/1969, informando a profissão de lavrador;
- cópias das certidões de nascimento dos filhos (fls. 12/14) ocorridos em 22/09/1971, 16/08/1973 e 13/05/1977, todas indicando a profissão como lavrador;
- cópias de registro de imóvel rural denominado Sítio da Grama (fls. 28/37), nas quais se observa que o autor e sua mãe, Luzia França Rossi eram proprietários de parte ideal do citado imóvel, resultante de espólio de Pires de Rossi, pai do requerente, com transmissão em 21/02/1978 e venda do respectivo sítio em 30/11/2001;
- DECAP - Declaração Cadastral de Produtor (fls. 17/21 e 63/69), em nome da mãe do autor, referente aos anos de 1986/1988/1993/1996/1999;
- certidão de casamento dos genitores (fls. 71), ocorrido em 21/01/1950, na qual seu pai, Pires de Rossi, foi qualificado como agricultor;
- certidão de óbito do seu genitor (fls. 70), ocorrido em 07/05/1974, na qual consta sua profissão como agricultor;
- Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor (fls. 83) em nome do autor referente ao ano de 1996;
- notas fiscais em nome de Pires de Rossi e Luzia França Rossi (fls. 38/61), indicando pequena comercialização de milho, arroz, soja, café e laranja entre os anos de 1969 a 1984;
- e Declaração Cadastral de produtor em nome do autor (fls. 84/85), referente ao ano de 1994, na qual consta cultura permanente de laranja, com área de exploração de 12 hectares.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 202 mídia digital) afirmam conhecer o autor desde quando residia no Sítio da Grama; o depoente Davi relata que morou no sítio de propriedade do pai do autor (Sítio da Grama), tendo o imóvel mais ou menos dezoitos alqueires, trabalhou como parceiro por 10 (dez) anos e via o autor lidando na roça com a família desde 1964, tendo permanecido no mesmo trabalho até 2001, quando venderam a propriedade e passou a trabalhar como motorista; a testemunha Pedro afirma que se mudou para a região em 1964, mas teve contato com o autor e sua família apenas em 1965, sabe que eles tocavam uma roça com 16 alqueires, tinham cultivo de café e milho, lembrou que o autor também trabalhou um tempo com o cunhado que 'mexia' com laranja, por volta do ano 2000, mas não soube informar o ano que deixou definitivamente o sítio.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ser possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 04/12/1969 a 31/12/1984, 01/01/1986 a 30/09/1991, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Com relação ao interregno de 1999 a 2001, somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, artigo 143 da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido:
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade rural ora reconhecidos (04/12/1969 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 30/09/1991), somado aos demais períodos de recolhimentos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pela cópia do seu documento pessoal (fls. 09), verifico que nasceu em 02/12/1950 e, na data do requerimento administrativo (10/03/2014), contava com 63 (sessenta e três) anos de idade.
Também cumpriu o período adicional de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, pois considerando os recolhimentos vertidos até a data da DER (10/03/2014) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
E restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor recolheu mais de 132 (cento e trinta e duas) contribuições.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 10/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para delimitar a atividade rural aos períodos de 04/12/1969 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 30/09/1991, a serem computados independentemente do recolhimento das contribuições e, quanto ao período de 01/01/1999 a 31/12/2001, condiciono sua averbação ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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