Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004859-42.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DO
LABOR CAMPESINO PLEITEADO, A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO DE
ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE "JURIS
TANTUM". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INDIVIDUAIS COMPROVADOS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA,PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Ajuizada a ação em 11/02/2004, com valor atribuído à causa de R$ 15.000,00 (ID 90238716 - p.
14), verifica-se que não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos,
razão pela qual não deve ser conhecida a remessa oficial
2.A r. sentença limitou-se a reconhecer o direito do autor a ter parte do período de trabalho rural e
o período comum computados na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, de
modo que, devido à sua natureza eminentemente declaratória, afasta-se a incidência do § 2º do
artigo475 do CPC/73, a par do valor atribuído à causa.
3. Não obstante a ausência de requerimento administrativo prévio, há que se levar em conta a
exceção prevista pelo C. STF no bojo do RE nº 631.240,considerando que a apresentação de
contestação impugnando o mérito caracteriza o interesse de agir em razão da pretensão ter sido
resistida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
5. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
6. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
7. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
8. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela
norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
9. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
10. A prova produzida nos autos é suficiente a demonstrar a prática de atividade rural pelo autor
em período ainda anterior ao reconhecido em sentença à vista do efeito retrospectivo dos
documentos, indo além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado
por prova testemunhal (entendimento consolidado sob regime de recurso repetitivo nº
1.348.633/SP).
11. Nessa senda, considerando o depoimento pessoal das testemunhas arroladas nos autos (ID
90084639 - pp. 08/09), resta demonstrado o labor campesino do autor em período anterior a
01/01/1969.
12. Em que pese o autor pugnar pelo reconhecimento do trabalho campestre desde sua tenra
idade (7 anos), reputo possível o reconhecimento da lida campesina para fins previdenciários
apenas o período exercido depois de completados 12 anos de idade, idade mínima para que a
criança tenha condições físicas e psicológicas de suportar o árduo e pesado trabalho no campo.
Precedentes do STJ e desta Corte.
13. O período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, anterior a 31/10/1991 pode
ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem prévio recolhimento
das respectivas contribuições. (Precedente: REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)
14. Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do labor realizado,
ainda que não conste do CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
15. Com o reconhecimento do período rural de 15/06/1961 (quando completou 12 anos de idade)
a 31/12/1969, bem assim de todo o período urbano comprovado nos autos, tanto o constante do
extrato CNIS, como o demonstrado por meio de cópias da carteira de trabalho e dos
recolhimentos individuais, totaliza-se o período de 29 anos, 10 meses e 23 dias, que fora
implementado no momento do ajuizamento da ação, porém insuficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
conhecida, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004859-42.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO BARBOSA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
APELADO: JOAO BARBOSA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004859-42.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO BARBOSA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
APELADO: JOAO BARBOSA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e por João Barbosa Xavier,
em face de sentença que, em ação ordinária visando obter aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurícolas,
somados aos períodos comuns, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para
reconhecer parte do período de trabalho rural (12 meses e 4 dias) e todo o período comum
comprovado pelo autor, determinado o seu cômputo na contagem de tempo para fins
previdenciários (ID90084639,p. 14/20).
Alega o INSS, em sua apelação (ID900084639, p. 24/27), que não se encontrou qualquer
requerimento administrativo para a concessão ou averbação de tempo de atividade laboral, logo
“o INSS, autarquia previdenciária legalmente constituída para analisar o pleito foi colocada à
margem da real análise do mérito”. Aduz que o autor não trouxe aos autos documentação apta
à comprovação do tempo de serviço ou de contribuição.
Em seu apelo, alega o autor que a Lei n.º 8.213/91 exige apenas início de prova material
complementada por prova testemunhal a fim de computar o marco inicial e final do serviço rural,
o que não foi considerado na r. sentença. Aduz que também não foram considerados os
períodos urbanos trabalhados nas empresas Lanifício Anglo Brasileiro S/A, BomPreço S/A e
Casas Cias Ltda. e períodos de contribuição individual devidamente comprovados nos autos,
requerendo a reforma da sentença, para que seja concedida a pleiteada aposentadoria
(ID90084639, p. 36/44).
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
RCF
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004859-42.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO BARBOSA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
APELADO: JOAO BARBOSA XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação ordinária visando obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em atividades rurícolas, somados aos períodos urbanos.
DO REEXAME NECESSÁRIO:
A súmula 325 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A remessa oficial devolve
ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública,
inclusive dos honorários de advogado."
No entanto, após a edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, a remessa oficial passou a ser
dispensada por força da norma do incluso § 2º ao artigo 475 do CPC/73, que dispôs: “Não se
aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor
certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”.
No caso dos autos, ajuizada a ação em 11/02/2004, com valor atribuído à causa de R$
15.000,00 (ID 90238716,p. 14), verifica-se que não ultrapassa o montante correspondente a 60
(sessenta) salários mínimos, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa oficial.
Além disso, a r. sentença limitou-se a reconhecer o direito do autor a ter parte do período de
trabalho rural e o período comum computados na contagem de tempo de serviço para fins de
aposentadoria, de modo que, devido à sua natureza eminentemente declaratória, afasta-se a
incidência do § 2º do artigo475 do CPC/73, a par do valor atribuído à causa.
.
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Preliminarmente, afasto a alegação do INSS quanto à necessidade de prévio requerimento
administrativo como condição para o ajuizamento da presente ação. Vejamos.
É certo que o STF, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. No entanto,
no próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações em cursos,
conforme se observa da ementa, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014, grifos meus)
Assim, não obstante a ausência de requerimento administrativo prévio no caso presente,
levando-se em conta a exceção prevista no bojo do RE nº 631.240 para os casos em curso
antes do seu julgamento, conforme adrede sublinhado, a apresentação de contestação
impugnando o mérito caracteriza o interesse de agir em razão da pretensão ter sido resistida,
pelo que fica afastada a preliminar arguida pelo INSS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida
na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL
A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. A jurisprudência
encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ
18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos, além daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma
legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no
julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
03.08.2009.
Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Importante consignar que os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja
qualificação pode estender-se a esposa, estão dentre aqueles admitidos pelo E. STJ, desde
que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola".
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas
distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação
do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser
necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória
nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração
para fins de comprovação da atividade rural.
De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois
conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se
sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o
atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do
benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente
com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113
do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou suficientemente comprovado. Com efeito, o autor comprovou ter 54
anos quando do ajuizamento da ação (ID90238716,p. 17).
Visando completar o necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
requereu o reconhecimento de tempo supostamente laborado em atividades rurais nos períodos
de 01/07/1956 a 31/12/1969, 01/01/1977 a 01/01/1979 e 01/01/1981 a 01/01/1985, assim como
o cômputo dos períodos comuns indicados na planilha que acompanhou a petição inicial.
Tempo Rural
Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos:
a) Certificado de dispensa de incorporação, emitido no ano de 25/06/1969, com a qualificação
de agricultor(ID 90238716, p. 10);
b) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome da genitora do autor, Raimunda Andrade de
Lima, datado de 24/01/2003, acompanhado de comprovantes de pagamento de ITR do referido
imóvel dos anos de 1980, 1987, 1992, 1993, 2002 (ID 90238716,p. 21/34).
As testemunhas ouvidas em audiência realizada em 14/06/2007 (ID90084639,p. 8/9),
atestaram, de forma uníssona, que o requerente trabalhava na agricultura, no sítio de seus pais,
desde os 7 ou 8 anos de idade, onde “plantavam milho, feijão e algodão, agricultura de
subsistência”.
A r. sentença reconheceu o exercícioda atividade rural no período compreendido entre
01/01/1969 a 31/12/1969. Entendo, entretanto, que a prova produzida nos autos é suficiente a
demonstrar a prática de atividade rural pelo autor em período ainda anterior, à vista do já
mencionado efeito retrospectivodos documentos, indo além do período relativo ao início de
prova material, quando for corroborado por prova testemunhal (entendimento consolidado sob
regime de recurso repetitivo nº 1.348.633/SP).
Nessa senda, considerando o depoimento pessoal das testemunhas arroladas nos autos (ID
90084639, p. 08/09), resta demonstrado o labor campesino do autor em período anterior a
01/01/1969.
O autor, filho de agricultores, foi criado e trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de
que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em
prol de suas subsistências.
Em que pese o autor pugnar pelo reconhecimento do trabalho campestre desde sua tenra idade
(7 anos), omarco inicial do cômputo do trabalho do autor é a partir dos seus doze anos de
idade,idade mínima para que a criança tenha condições físicas e psicológicas de suportar o
árduo e pesado trabalho no campo.
Nesse ponto, oportuno salientar que é possível o cômputo do trabalho rural realizado pelo
menor de idade, pois a norma constitucional que vedao seu trabalho não pode ser estabelecida
em seu desfavor, ou seja, privá-lo de ver seu direito de averbação da atividade agrária para fins
previdenciárias, especialmente quando se considera a dura realidade daqueles que se veem
obrigados a trabalhar desde a tenra idade. Nesse sentido é o ARE 1.045.867, de relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, Dje: 03.08.2017.
Por fim, não há qualquer disposição na legislação de que a averbação do trabalho rurícola deve
ser realizada de acordo com a data inicial e final dos documentos, uma vez pacificado na
Jurisprudência de que é possível ampliar o lapso, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
Dessa forma, em resumo, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor,
nos períodos de15/06/1961 (quando completou 12 anos de idade) a
31/12/1969,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
Destaco que o período de atividade rural acima reconhecido, sem registro em carteira
profissional, por se tratar de lapso anterior a 31/10/1991, poderá ser considerado para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição sem prévio recolhimento das respectivas
contribuições. (Precedente: REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009).
Assim, quanto ao reconhecimento do período de labor rural, deve ser reformada a r. sentença.
Tempo Comum
Quanto aos períodos comuns, o autor apresentou cópias de suas carteiras de trabalho, bem
como das guias de recolhimento de contribuições individuais do tempo em que exerceu
atividades autônomas, para comprovar os períodos trabalhados.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, trouxe aos autos cópia do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, no qual se verifica a parte do tempo de
serviço comprovado e incontroverso.
De acordo com entendimento pacificado na jurisprudência pátria, os registros efetuados em
carteira profissional constituem prova plena do labor realizado, ainda que não conste do CNIS,
dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por
irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS . PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE
"JURIS TANTUM". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de atividade urbana e a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, a parte autora
logrou comprovar, via CTPS , o período de labor comum.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade
"juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- O fato de o vínculo não constar no CNIS não o invalida. Precedentes.
- Houve recolhimentos como segurado facultativo nas competências de 1º/3/2014 a 28/2/2015 e
de 1º/3/2015 a 3/12/2015, não computados administrativamente.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
-Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da
prestação em foco na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 0001994-46.2016.4.03.6317, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017.).
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC,
conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
2 - Ocorrência de erro de fato por ausência de pronunciamento acerca das observações na
CTPS e na Ficha de Registro de Empregados, apresentadas às fls. 52 e 54, as quais propõem
reflexões a respeito do marco inicial do vínculo existente entre o demandante e o empregador
Jesus Traba Samorano, ou seja, se é possível fazê-lo retroagir a 1º/09/1974, tendo em vista
que inicialmente anotada a data de 1º/09/1976.
3 - Não prosperam as alegações no sentido de que incumbia ao requerente a prova, em caráter
absoluto, da existência do vínculo por inteiro (de 1º/09/1974 a 31/12/1978) alegado desde a
inicial da ação subjacente, porque o fez, na forma e nos limites impostos pela lei, com a
apresentação da sua CTPS . O simples fato da retificação, apresentada dentro do mesmo
documento, ser extemporânea, por si só, não tem o condão de refutá-la ou trazer qualquer
gravame ao trabalhador.
4 - A atividade laborativa devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção
legal e veracidade juris tantum e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor, nos termos da Súmula nº 12/TST.
5- Somado o interregno acima citado com os demais vínculos constantes da CTPS de fl. 28,
inclusive com o aproveitamento da atividade comum convertida em especial, alcança o
demandante 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, na data do requerimento
administrativo (17/04/1998), suficiente à concessão do benefício na modalidade proporcional.
6 - Amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102
(cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Pedido da ação
subjacente parcialmente procedente."
TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal
Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012).
De outra parte, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma o apelante João Barbosa
Xavier, a sentença considerou, para efeito de contagem do tempo de serviço, os períodos
trabalhados nas empresas Lanifício Anglo Brasileiro S/A, BomPreço S/A, Casas Cias Ltda.,
assim como os períodos de recolhimento individual por serviço autônomo registrado no
Cadastro Nacional de Informações Sociais, apenas destacando que, nesse tocante, os registros
se mostravam incontroversos, eis que reconhecidos pelo INSS como regularmente
comprovados em sua contestação. Assim, quanto a essa parte da apelação da autoria, não
pode ser conhecida, por se mostrar obviamente equivocada.
Pois bem. Analisando os documentos dos autos, verifica-se os seguintes períodos
comprovadamente trabalhados pelo autor (ID90238717,p. 60/61):
- 08/12/1975 a 09/07/1976 - Lanifício Anglo Brasileiro S/A;
- 07/06/1979 a 24/10/1979 e 07/02/1980 a17/04/1980 - Bom Preço Supermercados do Nordeste
Ltda.;
- 17/04/1980 a 09/10/1980 - Casas Cias Ltda.;
- contribuições individuais: 01/09/1985 a 31/08/1986, 01/10/1986 a 31/05/1987, 01/07/1987 a
30/04/1988, 01/06/1988 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/03/1989, 01/05/1989 a 31/07/1989,
01/09/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/03/1990 a 30/04/1990, 01/06/1990 a
31/08/1991, 01/10/1991 a 30/11/1991, 01/01/1992 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/12/1994,
01/03/1995 a 30/06/1996 e 01/08/1999 a 31/12/2003.
Todos os períodos citados são incontroversos, como bem asseverou o juízo de primeiro grau,
pois constam tanto na documentação apresentada pelo autor, como nos dados fornecidos pela
autarquia previdenciária no extrato do CNIS, não havendo dúvida de que devem ser incluídos
na contagem de tempo de serviço do requerente.
Há períodos, ainda, que não constam do extrato do CNIS, mas devem ser considerados, da
mesma forma, para fins previdenciários, pois foram atestados por meio de cópias das carteiras
de trabalho do autor, a saber (ID90238716,p. 35/41):
- 22/01/1970 a 12/10/1970 (Lanifício Varam S/A);
- 12/10/1970 a 13/04/1972 (Rosset & Cia. Ltda.);
- 14/04/1972 a 22/05/1972 (Learsil Ind. e Com. Ltda.);
- 06/06/1972 a 16/06/1972 (Vicunha S/A);
- 15/09/1972 a 01/11/1972 (Waiswol Waisw Ltda.);
- 04/11/1972 a 18/11/1974 (Rosset & Cia. Ltda.).
Da mesma forma ocorre também com as contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor na
condição de segurado individual, que não constam no extrato do CNIS, mas foram devidamente
comprovadas nos autos por meio de cópias de guias de recolhimento autenticadas por
instituições bancárias, relativos às seguintes competências (ID90238716):
- setembro de 1986 (p.48);
- junho de 1987 (p. 53);
- maio e agosto de 1988 (p. 59/61);
- abril, agosto e dezembro de 1989 (p. 65, 67 e 69);
- fevereiro de 1990 (p. 70);
- setembro e dezembro de 1991 (p. 80 e 81);
- junho de 1994 (p. 96);
- janeiro e fevereiro de 1995 (p. 101).
Reconhecendo-se o período rural de 15/06/1961 (quando completou 12 anos de idade) a
31/12/1969, bem assim de todo o período urbano comprovado nos autos, tanto o constante do
extrato CNIS, como o demonstrado por meio de cópias da carteira de trabalho e dos
recolhimentos individuais, totaliza-se,assim, 29 anos, 10 meses e 23 dias
(https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3XDXQ-Z747P-CQ).
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, apenas25 anos, 5 meses e 23 dias.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 9 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°,
§ 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos, mas apenas 25 anos, 9 meses e21 dias de
contribuição e50 anos, 5 meses e 13 dias de idade.
E por fim, em 07/04/2004, data da citação do INSS nesta demanda, data a ser considerada
como possível DER - uma vez que ausente requerimento prévio -, a parte autora não tinha
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição
da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o
pedágio de 1 anos, 9 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), tampoucoatingia a regra
da pontuação mínima (igual ou superior a 95 pontos).
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e
NÃO CONHEÇO de parte da apelação do segurado, e, na parte conhecida, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer como exercício de atividade rural, para fins
previdenciários, o período de 15/06/1961 (quando completou 12 anos de idade) a 31/12/1969,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
PARTE DO LABOR CAMPESINO PLEITEADO, A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE.
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE "JURIS TANTUM". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INDIVIDUAIS
COMPROVADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA,PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.Ajuizada a ação em 11/02/2004, com valor atribuído à causa de R$ 15.000,00 (ID 90238716 -
p. 14), verifica-se que não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa oficial
2.A r. sentença limitou-se a reconhecer o direito do autor a ter parte do período de trabalho rural
e o período comum computados na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
de modo que, devido à sua natureza eminentemente declaratória, afasta-se a incidência do § 2º
do artigo475 do CPC/73, a par do valor atribuído à causa.
3. Não obstante a ausência de requerimento administrativo prévio, há que se levar em conta a
exceção prevista pelo C. STF no bojo do RE nº 631.240,considerando que a apresentação de
contestação impugnando o mérito caracteriza o interesse de agir em razão da pretensão ter
sido resistida.
4. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do
sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que
completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
5. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
6. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
7. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
8. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem
como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
9. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
10. A prova produzida nos autos é suficiente a demonstrar a prática de atividade rural pelo autor
em período ainda anterior ao reconhecido em sentença à vista do efeito retrospectivo dos
documentos, indo além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado
por prova testemunhal (entendimento consolidado sob regime de recurso repetitivo nº
1.348.633/SP).
11. Nessa senda, considerando o depoimento pessoal das testemunhas arroladas nos autos (ID
90084639 - pp. 08/09), resta demonstrado o labor campesino do autor em período anterior a
01/01/1969.
12. Em que pese o autor pugnar pelo reconhecimento do trabalho campestre desde sua tenra
idade (7 anos), reputo possível o reconhecimento da lida campesina para fins previdenciários
apenas o período exercido depois de completados 12 anos de idade, idade mínima para que a
criança tenha condições físicas e psicológicas de suportar o árduo e pesado trabalho no campo.
Precedentes do STJ e desta Corte.
13. O período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, anterior a 31/10/1991
pode ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem prévio
recolhimento das respectivas contribuições. (Precedente: REsp 1063112/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)
14. Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do labor realizado,
ainda que não conste do CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
15. Com o reconhecimento do período rural de 15/06/1961 (quando completou 12 anos de
idade) a 31/12/1969, bem assim de todo o período urbano comprovado nos autos, tanto o
constante do extrato CNIS, como o demonstrado por meio de cópias da carteira de trabalho e
dos recolhimentos individuais, totaliza-se o período de 29 anos, 10 meses e 23 dias, que fora
implementado no momento do ajuizamento da ação, porém insuficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor
parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e
não conhecer de parte da apelação do segurado, e, na parte conhecida, dar parcial provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
