
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005748-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando que o autor trabalhou em atividade rural de fevereiro de 1968 a abril de 1990, determinando que o INSS proceda à averbação necessária. Determinou a cada parte a arcar com os honorários advocatícios dos respectivos advogados, rateando as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, observado o fato de ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, e o INSS quanto às isenções legais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não comprovação do trabalho rural, baseando o decisum em prova testemunhal, requerendo a reforma total da sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O autor alega na inicial que é filho de lavradores, tendo crescido na zona rural, passando a trabalhar como rurícola desde os 12 (doze) anos de idade e, somente a partir de 02/04/1990 passou a exercer atividade urbana.
Observo que a parte autora não apelou da r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que deixou de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a controvérsia nestes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de fevereiro de 1968 a abril de 1990.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento (fls. 18) realizado em 27/04/1968, bem como cópia da certidão de nascimento da filha (fls. 20) em 24/05/1972, ambas indicando a profissão como lavrador.
Em certificado de dispensa de incorporação (fls. 23), documento emitido em 22/03/1979 e com dispensa em 1978, consta a profissão do autor como lavrador, residente em Bairro da Serrinha - Ribeirão Branco/SP.
E o Juízo da 53ª Zona Eleitoral em Itapeva/SP (fls. 21/22) certificou que em 31/06/1968, ao realizar sua inscrição na Justiça Eleitoral, o autor declarou sua profissão como lavrador.
Cabe esclarecer que a Declaração emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Branco e Guapiara (fls. 18), embora indique o trabalho rural exercido pelo autor de 1966 a 1990, para o proprietário Kunihiro Sakamoto, está desprovida da imprescindível homologação.
A declaração do ex-empregador Kunihiro Sakamoto (fls. 24), indicando que o autor trabalhou como meeiro na lavoura de tomate nos períodos de 02/01/1966 a 30/04/1969, 02/01/1970 a 29/12/1974 e 02/01/1975 a 31/03/1990, foi prestada de forma extemporânea à época dos fatos, não servindo como início de prova material, vez que equivale à prova testemunhal (Precedentes E. STJ).
Quanto ao contrato de arrendamento, juntado às fls. 25, foi contratado em 15/08/2008, reporta a período posterior ao analisado nos autos (fevereiro de 1968 a abril de 1990).
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 60/62 - mídia digital) afirmam conhecer o autor; a testemunha Álvaro de Almeida relatou conhecer o autor há 50 (cinquenta) anos, afirmando que desde pequeno trabalhava na lavoura com os pais, mas não soube precisar quando ele iniciou o labor na roça, confirmando apenas que começou a trabalhar como motorista em 1990, contudo não confirmou o efetivo labor rural durante todo o interregno de 1960 a 1990, sabendo citar apenas ter trabalhado para 'Sakamoto' e somente em cultura de tomate; a testemunha Jonas G. de Lima confirmou conhecer o autor há quase quarenta anos, relatando que antes de ser motorista trabalhava na roça como empregado de Luiz Sakamoto; perguntado se recordava quando o autor iniciou na roça afirmou que devia ter uns 20 (vinte) anos de idade na época e permanecendo nas lides rurais até 1990, quando passou a trabalhar como motorista.
Nota-se que as testemunhas ouvidas, embora afirmem o trabalho nas lides rurais com o requerente, como se trata de fato longínquo o Sr. Álvaro foi bastante vago em sua afirmação, prejudicando a aferição do real momento em que o autor deixou o campo.
Dessa forma, como a prova material apresentada faz referência até o ano de 1978 e, apenas o depoente Jonas G. de Lima indicou a data final do labor campesino, entendo ser possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor apenas no período de 01/02/1968 a 30/09/1982 (data da emissão da CTPS fls. 14).
Nesse sentido:
Desse modo, deve o INSS proceder à averbação do citado período, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. grifei
Portanto, reformo em parte a r. sentença a quo para reconhecer a atividade rural comprovada nos autos pelo autor apenas no período de 01/02/1968 a 30/09/1982, devendo o INSS proceder à devida averbação.
Com tais considerações dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o período de atividade rural para 01/02/1968 a 30/09/1982, conforme fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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