
| D.E. Publicado em 17/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002144-35.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GISLAINE APARECIDA FRAÇÃO DE PAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
Os embargos opostos pela autora (fls. 48/49) forma providos, para sanar a omissão, esclarecendo os termos do decisum para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a atividade rural exercida pela autora de 10/01/1980 a 30/10/1988 e 19/03/1991 a 30/10/1995, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar de 26/09/2013, com RMI de 100% do salário-de-benefício, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo as diferenças devidas ser apuradas após o trânsito em julgado e mediante liquidação, incidindo juros e atualização monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (incidência única dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (STJ, súmula 111).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, requerendo o reexame necessário do decisum, alegando não ter comprovado a autora o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, inexistindo prova material em seu nome, contemporânea aos fatos narrados na inicial, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Alega ainda que o tempo de serviço rural de 25/07/1991 a 30/10/1995 não pode ser computado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não cumprindo a autora os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer o reexame necessário, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que foi prolatada na vigência do artigo 475, § 2º, do CPC de 1973.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 10/01/1978 a 30/09/1996, em regime de economia familiar e, somados aos registros urbanos, totaliza tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER em 26/09/2013.
Observo que a autora não apelou da sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade rural exercida de 10/01/1978 a 09/01/1980.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 10/01/1980 a 30/10/1988 e 19/03/1991 a 30/10/1995.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido em regime de economia familiar de 10/01/1980 a 30/10/1988 e 19/03/1991 a 30/10/1995 a autora juntou aos autos cópia da certidão de nascimento (cópia do P.A. mídia fls. 12), na qual seu genitor, Edmundo Fração, foi qualificado como lavrador;
Em cópia da sua certidão de casamento (fls. 05 do P.A.), o marido da autora, José Carlos de Paiva Ferreira, declarou a profissão de lavrador em 12/12/1987.
Consta de certidão emitida pelo Posto Fiscal de Marília/SP (fls. 14 do P.A.) que o pai da autora, Edmundo Fração se inscreveu como 'produtor rural' em 31/07/1968, sendo a propriedade cadastrada "Sítio Santo Antônio", no município de Tupã/SP. Informa ainda, o Posto Fiscal, que a inscrição de Edmundo Fração foi cancelada em 05/05/1986 e, em 01/11/1993 o esposo da autora, José Carlos de Paiva Ferreira se inscreveu como produtor rural, no Posto de Fiscal de Tupã, indicando também a propriedade "Sítio Santo Antônio".
A autora trouxe ainda, como prova material do trabalho rural, nos períodos em questão, notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai (1991 e 1992) e, também em nome do seu esposo (1994 e 1995), indicando comercialização de café em coco.
Cabe ressaltar que consta do sistema CNIS (fls. 22) que o esposo da autora, José Carlos de Paiva Ferreira, tem vínculo de trabalho urbano no período de 01/11/1988 a 18/03/1991, em Comercial Gentil Moreira S.A. e, de 01/11/1995 a janeiro de 2014, junto à empresa Granol.
Por outro lado, em depoimento as testemunhas ouvidas (fls. 37/41 - mídia audiovisual) afirmaram conhecer a autora: a depoente Adelaide afirma conhecer a autora desde 1974, ano em que se mudou para o local, sabendo sobre o trabalho rural exercido pela requerente ao lado dos familiares e, depois de ser casar permaneceu com o marido trabalhando no sítio até o ano de 1996; a testemunha Natalina relata conhecer a autora desde que nasceu, pois tinha amizade com sua mãe, via a autora trabalhando com a família desde os oito anos de idade, afirmou que não tinham empregados e o sítio produzia café, mas não tinham empregados, também confirmando a permanência da autora no local até o ano de 1996, quando se mudou com o esposo para a cidade.
Lembro que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Ressalto que os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como 'lavrador', podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada por prova testemunhal idônea. Precedentes: (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 10/01/1980 a 30/10/1988 e 19/03/1991 a 30/10/1995.
Contudo, devem ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, os períodos de 10/01/1980 a 30/10/1988 e 19/03/1991 a 31/10/1991, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Lembro que o período de 01/11/1991 a 30/10/1995 apenas poderá ser computado como tempo de serviço rural, mediante o recolhimento das respectivas contribuições, pois a partir de 01/11/1991 o tempo de labor rurícola apenas será considerado mediante a indenização das contribuições, o que não se verificou nos autos.
Portanto, se o segurado deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).Nesse sentido:
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos recolhimentos previdenciários constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (26/09/2013 fls. 12) perfazem-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A autora atendeu as exigências previstas nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, no tocante à carência, pois possui mais de 190 (cento e noventa) contribuições previdenciárias, pois os recolhimentos efetuados em atraso (CNIS anexo - de 11/91 a 10/95), não podem ser considerados para efeito de carência.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir da DER (26/09/2013 fls. 12), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reduzir o período final da atividade rural para 19/03/1991 a 31/10/1991, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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