
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012300-70.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por INEIDE TOGNON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o deferimento da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos o exercício da atividade rural, uma vez que juntou farta prova material a corroborar o depoimento coeso das testemunhas ouvidas. Aduz que os documentos escolares comprovam que estudava no período noturno, pois durante o dia auxiliava os familiares no trabalho rural, requerendo a reforma da sentença, com reconhecimento da atividade rural de 1973 a 1988, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 04/1973 a 04/1988, em regime de economia familiar, contudo, o INSS indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no período acima indicado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 04/1973 a 04/1988 a autora juntou aos autos farta documentação, cabendo destacar:
- certidão de seu nascimento (fls. 22), na qual seu genitor, João Baptista Tognon, foi qualificado como lavrador;
- certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Pacaembu/SP (fls. 32/42), demonstrando que o genitor da autora adquiriu propriedade rural com área de 2,25 alqueires em 23/09/1968, além de parte ideal do imóvel rural em 15/05/1966 (22,99 ha) e matrícula em 21/12/1967, tendo sido qualificado como agricultor nos citados documentos;
- às fls. 43 consta ficha de associado em nome do pai da autora, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacaembu/SP, com admissão em 05/11/1970 e pagamento de mensalidades até maio de 1989;
- as declarações de rendimentos de pessoa física, todas em nome do genitor da autora, indicam sua ocupação principal como lavrador entre 1971 a 1974;
- as guias de Imposto Propriedade Territorial Rural - INCRA (fls. 54/66) reportam aos anos de 1976 a 1987, indicando que se trata o imóvel de 'minifúndio' com área de 14,4 hectares, denominado Sítio São João, localizado no município de Pacaembu/SP;
- as notas fiscais juntadas às fls. 104/119 indicam pequena comercialização de algodão em caroço, amendoim em casca, café em casca, café em coco e feijão nos anos de 1973 a 1988;
- as Declarações Cadastrais de Produtor Rural (fls. 68/101) indicam exploração de atividade 'em regime de economia familiar', durante o período de 1973 a 1976;
- documentos escolares em nome da autora (fls. 75, 79, 83/84) indicam que ela estudou em período noturno, estando seu pai qualificado como lavrador;
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como à filha solteira residente na casa paterna. Precedentes: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1415256 - 0013604-67.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 211/213 - mídia digital) afirmam conhecer a autora; o depoente Aparecido Andretto relata conhecer a autora desde criança, pois morava em propriedade vizinha deles, tinha plantio de amendoim, algodão e depois café, afirmou que a autora trabalhava como os familiares e eram sete irmãos e todos lidavam na roça, quando saiu de lá ela era solteira no ano de 1988; Adão Luís Soriano afirma conhecer a requerente há 20 (vinte) anos, sabendo que ela morava no sítio do pai e trabalhava com os irmãos na lavoura e recorda ter se mudado de lá por volta dos anos 1980, era solteira quando saiu do sítio; a testemunha Kiyoshi Hirata conheceu a família da autora na década de 70, pois se mudara para o bairro Capim Fino e sabia do trabalho rural desenvolvido pela família pois eram vizinhos, via a autora trabalhando e plantavam amendoim e algodão, não tendo empregados, quando saiu de lá por volta de 1979 ainda era solteira.
Cumpre lembrar que, em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, como não foram unânimes as testemunhas quanto à data de saída da autora do sítio, entendo restar comprovado nos autos o trabalho rural exercido 01/01/1973 (conf. requereu na inicial - com 14 anos) a 31/12/1980, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se a atividade rural comprovada nos autos, acrescida aos períodos incontroversos anotados na CTPS da autora e corroborados pelo CNIS (fls. 23/27 e 136) até a data a EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por temo de contribuição, nos termos previstos pela Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos no caso da mulher, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o período adicional de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo em 17/12/2004 (fls. 142) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com as regras previstas na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada EC.
Portanto, não cumpridos os requisitos legais, faz jus a autora apenas à averbação da atividade rural comprovada nos autos no período de 01/04/1973 a 31/12/1980.
Dessa forma, reformo parte da r. sentença apenas para determinar que o INSS proceda à averbação do período rural exercido de 01/04/1973 a 31/12/1980, nos termos previstos no artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/04/1973 a 31/12/1980, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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