
| D.E. Publicado em 07/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005823-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para declarar o tempo de trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar (segurado obrigatório) no período compreendido entre fevereiro de 1977 a 1994, determinando seu cômputo e as devidas averbações pelo Instituto réu. Condenou o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais) atualizados a partir da data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando impossibilidade do reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de 14 (quatorze) anos de idade. Alega ainda que atividade rural exercida após novembro de 1991 apenas poderá ser computada como tempo de serviço mediante indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período homologado, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso dos autos a parte autora alega ter trabalhado em atividade rural, ao lado dos familiares desde os 12 (doze) anos de idade, requerendo a averbação do período de 02/1977 a 1994, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar de 02/1977 a 1994.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural o autor juntou aos autos cópia da certidão de casamento dos genitores (fls. 21) realizado em 26/07/1958, qualificando seu pai, Israel Pereira da Rocha, como lavrador.
A certidão de nascimento do autor (fls. 20), com assento lavrado em 08/03/1965, não indica a profissão de seu pai, mas informa que residiam em Bairro da Água Choca, em município de Pereiras/SP.
Os documentos públicos (Registro de Imóvel, Imposto de Transmissão Inter Vivos e escritura de venda e compra), juntados às fls. 22/32, comprovam que o pai do autor, Israel Pereira da Rocha, adquiriu em 25/08/1960, imóvel rural com área de 0,4349 hectares em Bairro da Água Choca, tendo sido indicada a profissão de 'lavrador' nos citados documentos.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 55/59 mídia audiovisual) afirmam conhecer o autor desde a infância: o depoente José R. de Almeida relata que era vizinho de sítio, confirmando que o autor e a família moravam e trabalhavam em sítio próprio, com aproximadamente 10 alqueires; a testemunha Paulo R. Turri afirma que há mais de 40 anos conhece a família do autor, sempre trabalharam na roça, apenas os familiares sem ajuda de empregados, plantando milho, arroz e feijão, tinham algum gado de leite e porcos, tendo o requerente se mudado do local aos 28 anos; o depoente Valter também afirmou o trabalho rural exercido pelo autor e seus familiares até o momento em que se casou e mudou para a cidade.
Ressalto a apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
Desse modo, mediante a prova material juntada aos autos, corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas, é possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 27/02/1977 (com 12 anos de idade) a 31/12/1993 (com 28 anos de idade).
Contudo, apenas o período de 27/02/1977 a 31/10/1991 poderá ser computado como atividade rural, sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de carência e contagem recíproca, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao período de 01/11/1991 a 31/12/1993, somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido:
Desse modo, como a parte autora não impugnou a r. sentença, faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida nos autos, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, deve o INSS proceder à devida averbação da atividade rural exercida pelo autor no período de 27/02/1977 a 31/10/1991, expedindo-se a respectiva certidão. E quanto ao período de 01/11/1991 a 31/12/1993, somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a atividade rural exercida de 27/02/1977 a 31/10/1991, independente do recolhimento das contribuições e, quanto ao período de 01/11/1991 a 31/12/1993, condiciono a averbação mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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