
| D.E. Publicado em 15/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030221-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DORIVAL COSTA FERRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, o pedido para condenar o INSS à reconhecer e averbar o período de 24.7.1977 a 07.03.1989, em que o autor exerceu atividade rural, somando-o ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS até a DER, resultando em 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27.01.2016, devendo as parcelas atrasadas ser corrigidas monetariamente pelos e acrescidas de juros de mora serão devidos a partir da citação. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando não comprovação da atividade rural por todo o período vindicado nos autos, vez que não apresentou prova material contemporânea aos fatos, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal, requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido. Prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso junto à instância superior.
Inconformado, o autor ofertou recurso adesivo, requerendo seja também reconhecido o trabalho rural exercido nos períodos de 01/01/1977 a 23/07/1977 e 08/03/1989 a 01/09/1991, pois juntou prova material suficiente a corroborar o depoimento prestado pelas testemunhas, requerendo a reforma de parte do decisum e procedência total dos pedidos, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 01/01/1977 a 01/09/1991 e, somado com os períodos anotados em CTPS, afirma totalizar tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural indicado na exordial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor pretende ver reconhecido o trabalhado rural exercido 01/01/1977 a 01/09/1991, em regime de economia familiar e, para comprovar suas alegações juntou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 36) de seu genitor, Marcílio Costa Ferraz e, certidão de nascimento de sua irmã (fls. 37/38), ambas indica a qualificação do pai como lavrador em 1978.
O autor ainda juntou em nome do seu pai cópia da ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Bariri/SP (fls. 40), com admissão em 29/05/1979, com mensalidades pagas de dezembro de 1978 a agosto de 1979.
Às fls. 41/45 consta cópia de contrato de parceria agrícola em nome do pai do autor e Cesar Fanton com data de 30/06/1979, indicando colheita com 20% (vinte por cento) de café (5.500 pés) junto à Fazenda São João.
Os documentos escolares da irmã do autor indicam que residiram na Fazenda São João no período de 1973 a 1990 e, as cópias de 'livro caixa' em nome do genitor reportam ao período de 1979/1985 (fls. 57/64).
A existência da Fazenda São João é confirmada pelas certidões de registro de imóveis juntados às fls. 65/71, em nome de Cezar Fanton, datada de 15/04/2003 (fls. 65/66), propriedade com área de 200 (duzentos) alqueires, localizada no município de Bariri/SP.
Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo autor (fls. 118/119 - mídia áudio visual) afirmam conhecê-lo: o depoente João G. da Silva afirma que se mudou entre 1982/1983 na Fazenda São João e, nesta época o autor já residia no local com a família há pelo menos uns três anos, o pai era meeiro/parceiro e o autor junto com o irmão mais velho, ajudando nos serviços da lavoura de café, sem ajuda de empregados, relata que teve notícias do trabalho no local até 1987, quando se mudou e, ao sair o autor ainda permaneceu morando e trabalhando na citada fazenda; o depoente José A. Pressier afirma que conhece o autor desde os 12 anos de idade, na Fazenda São João e naquela época já trabalhava como o pai; a testemunha Luís Antônio morou na Fazenda São João onde residiu por oito anos até 1982 e lembra que o autor devia ter uns doze anos e já trabalhava na lavoura com o pai que era meeiro, lembrou que quando se mudou a família do autor permaneceu no local; o depoente Luís A. Morara afirma ter conhecido o autor com 12 (doze) anos de idade na Fazenda São João, o pai era meeiro e o autor ajudava na plantação de milho, feijão e café, a testemunha afirma ter se mudado em 1983 e o autor ficou lá com a família, não sabendo confirmar até quando o autor ficou no local.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, considerando a prova testemunha e material acostada aos autos, entendo ficar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 24/07/1977 (com 12 anos de idade) a 31/12/1990 (doc. fls. 53), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Ressalto que a 4ª CaJ de Julgamento do MPS, em julgamento do recurso administrativo da autarquia (fls. 30/33), homologou a atividade rural exercida pelo autor de 1978 a 1990.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do ajuizamento da ação (27/01/2016) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor possui mais de 270 (duzentos e setenta) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 27/01/2016 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Deixo de conceder a antecipação da tutela, pois o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/01/2016 NB 42/161.392.569-4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 08/03/1989 a 31/12/1990 e manter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/04/2019 16:06:52 |
