
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008949-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO SERGIO FALAVINHA PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço requerido pelo autor, nos moldes do pedido inicial, condenando o INSS a implantar e proceder ao pagamento do benefício desde a data do ajuizamento da ação, devendo os valores em atraso ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, requerendo a submissão do decisum ao reexame necessário. Alega que a prova material mais antiga, juntada aos autos é de 1976, não havendo documento a comprovar o trabalho rural do autor desde 1967. Aduz ainda que não foi cumprida a carência legal, pois o tempo de serviço rural anterior a 1991 não pode ser computado, sem a devida indenização. Alega, por fim, que o autor não cumpriu os requisitos exigidos pela EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação contava com apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade, quando a lei determina 53 (cinquenta e três) anos, requerendo a reforma total da sentença e improcedência do pedido.
Também inconformado, o autor ofertou recurso adesivo, requerendo a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, incluindo as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer o reexame necessário do decisum, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que foi prolatada na vigência do artigo 475, § 2º, do CPC de 1973.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 25/01/1967 a 30/09/1976 e, somado aos registros de trabalho anotados em carteira, totaliza mais de 40 (quarenta) anos de atividade, tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período acima indicado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 25/01/1967 a 30/09/1976, como empregado rurícola, o autor juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento (fls. 36); realizado em 20/10/1984; carteira de identidade de beneficiário do INAMPS (fls. 35), com validade até 01/04/1986; título eleitoral (fls. 34), emitido em 25/08/1978; cópia de certificado de dispensa de incorporação (fls. 33), com dispensa em 1976 e expedição em 10/02/1976, todos indicando a profissão do autor como 'lavrador'.
Observo ainda ter o autor juntado aos autos contratos de parceria agrícola (fls. 37/50), contratados entre 01/04/1977 a 01/04/1989, para exploração em parceria de pés de videiras na região de Louveira/SP.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 89/91) afirmam conhecer o autor, inclusive, o depoente Arceu Battaus afirma que o conhece desde 1968/1969, pois moravam na Fazenda Califórnia, trabalhando com café, tendo o requerente trabalhado antes na Fazenda São Pedro; ambas as propriedades ficavam na região de Lins e após 1977 se mudaram para Louveira, sempre trabalhando com café; a testemunha Sebastião Pedro Rosa conhece o autor desde que tinha uns sete anos de idade e, depois da escola, trabalhava com a família em roça de café na Fazenda São Pedro em Pirajuí, perto de Lins, tendo ido para Fazenda Califórnia em 1977 e depois para Vinhedo, trabalhar com uva.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, com base nas provas trazidas aos autos entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 25/01/1969 (com 12 anos de idade) a 30/09/1976, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 28/29), bem como do sistema CNIS (fls. 31/33) até a data do ajuizamento da ação (29/05/2008) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos e 01 (um) dia de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu mais de 250 (duzentos e cinquenta) contribuições (fls. 31/33).
Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação (25/08/2008 fls. 61), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, pois foi fixada conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para alterar o termo inicial do benefício, reduzir o tempo de serviço rural para 25/01/1969 a 30/06/1976, esclarecendo a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição e nego provimento ao recurso adesivo do autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 04/09/2017 17:47:57 |
