Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071877-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. REGISTRO DE TRABALHO RURAL NA CTPS. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro ainda que os
documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n.
501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
Entendo ser possível admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material,
quando ela é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
01/01/1967 a 30/09/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa
nos períodos de 04/11/1985 a 02/11/1986 e 11/02/1987 a 01/07/1990, seria o caso de
improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe
cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da
não comprovação do trabalho rural nos períodos de 04/11/1985 a 02/11/1986 e 11/02/1987 a
01/07/1990.
Apelação parcialmente provida. Deve o INSS promover a averbação do trabalho rural exercido de
01/01/1967 a 30/09/1984, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/179.327.842-0 (ID 97530958 - Pág. 3), desde 23/10/2017, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071877-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE DAMICO BERNINI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071877-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE DAMICO BERNINI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLARICE DAMICO BERNINI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC. Condenou a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
estes arbitrados em R$ 1.000,00, observando o fato de ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando ter apresentado inúmeras provas documentais de
que exerceu a atividade rural, trabalhando em regime de economia familiar, no Sítio Queixada,
pertencente ao município de Taiaçu, Estado de São Paulo, até o ano de 1990. Alega constar
dos autos declaração de propriedade do Sítio Queixada, emitida pelo seu genitor, datada de 21
de dezembro de 1.999, informando que nunca teve empregados. Afirma que as testemunhas
foram seguras em seus depoimentos, informando o local que a Apelante trabalhou, sendo que
referida prova deve igualmente ser reconhecida para comprovar o efetivo trabalho dedicado
pela Apelada na lavoura. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o período
de trabalho rural e consequentemente seja revisado o valor do benefício previdenciário em favor
da Apelante nos exatos termos conforme requerido na Inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071877-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE DAMICO BERNINI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em 23/10/2017 NB 42/179.327.842-0 (ID 97530958 - Pág. 3), desse modo, o direito
ao benefício resta incontroverso.
Contudo, a parte autora alega que não foi reconhecido pelo INSS o trabalho rural exercido de
1967 a 1990, junto à lavoura, em regime de economia familiar.
Requer o reconhecimento do Tempo de Serviço compreendido entre janeiro de 1967 a
dezembro de 1987, o que dará a esta o direito a revisão e ao reajuste do valor pago de seu
benefício previdenciário tendo em vista a complementação do período.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Para comprovação do trabalho rural exercido de 1967 a 1990 a parte autora juntou aos autos
cópia da sua certidão de casamento (ID 97530956 - Pág. 1), na qual seu esposo foi qualificado
como lavrador em 11/12/1971.
Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro ainda que os
documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp
n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
Mas consta dos autos CNIS juntado pelo INSS no qual o esposo da autora, José Pedro Berrini,
trabalha no serviço público estadual desde 01/07/1980 (ID 97531083 - Pág. 1).
A autora trouxe aos autos farta prova documental em nome de seu genitor, Vinícius Damico,
fazendo referência ao Sítio São José, reportando atividades rurícolas exercidas entre 1971 e
1990 (ID 97530959 - Pág. 1/7, 97530960 - Pág. 1/6, 97530961 - Pág. 1/6, 97530962 - Pág. 1/6,
97530963 - Pág. 1/6, 97530964 - Pág. 1/6).
Entendo ser possível admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material,
quando ela é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consta ainda dos autos cópia da CTPS da autora (ID 97530957 - Pág. 4), indicando o trabalho
rural exercido de 01/10/1984 a 03/11/1985 e 03/11/1986 a 10/02/1987 como empregada rural.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmaram conhecer a autora há mais de 50 anos, o
depoente José Luiz Cietto afirma que a autora trabalhou no Sítio Queixada, de propriedade do
genitor, Vinícius Damico, até 1990, afirmando que a produção no local era de tomate, dentre
outros produtos, mas sem ajuda de empregados; a testemunha Terezinha Ap. Manente
Domingues afirma que a autora sempre trabalhou no sítio do pai, não sabendo sobre outro
trabalho exercido por ela, afirma que o esposo da autora até hoje trabalha no sítio, alega que a
autora só se mudou para a cidade em 1990 quando passou no concurso da prefeitura.
Considerando que a autora tem registrado em sua CTPS vínculo de trabalho rural exercido de
01/10/1984 a 03/11/1985 e 03/11/1986 a 10/02/1987 e, considerando que seu cônjuge trabalha
em atividade urbana desde 01/07/1980, enquanto os demais documentos trazidos aos autos
fazem referência apenas a seu genitor, e entendo ser possível, com base na prova testemunhal
e material, reconhecer o labor campesino exercido pela autora apenas de 01/01/1967 a
30/09/1984.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que
não se verificou nos autos.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
01/01/1967 a 30/09/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa nos períodos de 04/11/1985 a 02/11/1986 e 11/02/1987 a 01/07/1990, seria o caso
de improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que
lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural nos períodos de 04/11/1985 a 02/11/1986 e
11/02/1987 a 01/07/1990.
Dessa forma, determino que o INSS promova a averbação do trabalho rural exercido de
01/01/1967 a 30/09/1984, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/179.327.842-0 (ID 97530958 - Pág. 3), desde 23/10/2017, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do
CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural de 04/11/1985 a 02/11/1986 e
11/02/1987 a 01/07/1990, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer
a atividade rural exercida de 01/01/1967 a 30/09/1984, bem como a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REGISTRO DE TRABALHO RURAL NA CTPS.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro ainda que os
documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp
n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
Entendo ser possível admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material,
quando ela é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
01/01/1967 a 30/09/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa
nos períodos de 04/11/1985 a 02/11/1986 e 11/02/1987 a 01/07/1990, seria o caso de
improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe
cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante
da não comprovação do trabalho rural nos períodos de 04/11/1985 a 02/11/1986 e 11/02/1987 a
01/07/1990.
Apelação parcialmente provida. Deve o INSS promover a averbação do trabalho rural exercido
de 01/01/1967 a 30/09/1984, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/179.327.842-0 (ID 97530958 - Pág. 3), desde 23/10/2017, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
IV do CPC/2015, parte do pedido de reconhecimento do período de rural e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
