Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2305533 / SP
0015023-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO
AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural apenas
no período de 30/11/1969 (com 12 anos de idade) a 30/11/1980, como fixou o decisum a quo,
devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural homologado ora reconhecido, somado aos
períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS (fls. 161) até a data do ajuizamento da
ação (16/03/2016) perfazem-se 29 anos, 02 meses e 13 dias, insuficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do INSS e do autor improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
