
| D.E. Publicado em 17/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033479-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o réu a implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, calculando o valor do benefício, devido a partir da citação, sem prejuízo do 13º salário, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a partir da citação, declarando extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vislumbrando presentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício em favor do autor. Condenou, ainda, o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, requerendo o reexame necessário do decisum, alegando não ter o autor comprovado tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois foi apurado apenas 16 (dezesseis) anos de contribuição, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer o reexame necessário, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que foi prolatada na vigência do artigo 475, § 2º, do CPC de 1973.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde junho de 1972, mantendo tal profissão entre os períodos de labor urbano sem interrupção, totalizando tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER em 26/09/2013.
Observo que o autor não apelou da sentença, portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de junho de 1972 a março de 1980, de março de 1992 a maio de 2001, de abril de 2003 a julho de 2005, de maio de 2008 a maio de 2009 e, de maio de 2010 até a data da propositura da demanda.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido desde 1973 o autor juntou aos autos cópia das certidões de nascimento dos filhos (fls. 16/17), com registro ocorrido em 10/05/1975 e 27/04/1976, aparecendo sua qualificação como lavrador.
O autor também foi qualificado como lavrador em seu certificado de dispensa de incorporação (emissão em 05/06/1972 - fls. 18), assim como em seu título eleitoral (26/07/1978 - fls. 22), em ambos os documentos foi informada sua profissão como lavrador.
Consta dos autos cartão de identificação do trabalhador rural (fls. 20/21), em nome do autor, com validade para 30/06/1976 e 30/06/1977.
Quanto à declaração juntada às fls. 24, informando que o autor exerce a profissão de lavrador desde 14/04/2007, o entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários.
Por outro lado, em depoimento as testemunhas ouvidas (fls. 206/211) afirmaram conhecer o autor há 40 (quarenta) anos; a depoente Maria Aparecida relata que viveu no mesmo bairro em que o autor, afirmando que ele sempre trabalhou e desde os dez anos de idade, trabalhando em fazenda do Waldemar Dias e Sr. Demerval em plantação de café, milho e, também em lavoura de milho e feijão, para Afonso Carlos, confirmando que até os dias atuais o autor trabalha em colheita de morango e às vezes flores; a testemunha João Batista também afirma conhecer o autor há quarenta anos e, naquele tempo ele já trabalhava na lavoura, tendo trabalhado em fazenda Fernando Filho, e também em 'olaria', afirmando que trabalha até hoje em Atibaia, plantando morango, não sabendo dizer o nome da atual propriedade, sabendo que é no Rio Acima.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/06/1972 a 28/02/1980 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Mas com relação aos períodos de 01/04/1992 a 31/05/2001, 01/04/2003 a 31/07/2005, 01/05/2008 a 31/05/2009, bem como de 01/05/2010 a 05/04/2014 (ajuizamento da ação), ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem o alegado na inicial, pois foram unânimes em afirmar a condição do autor como lavrador, na maior parte de sua vida, haveria que ter apresentada prova material contemporânea aos fatos, o que não se verificou nos autos.
Ademais, cumpre lembrar que no caso do autor pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar os períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Nesse sentido:
Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/06/1972 a 28/02/1980 (dia anterior ao registro em CTPS), deve o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos recolhimentos previdenciários comprovados por meio dos carnês de recolhimento (fls. 30/119) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 02 (três) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (13 anos e 10 dias), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (05/05/2014), contava com 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, insuficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 01/01/1972 a 28/02/1980, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
Impõe-se, por isso, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1972 a 28/02/1980, reformando a parte da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme fundamentação, devendo ser expedido ofício ao INSS.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/10/2018 17:46:32 |
