Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5255841-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Ainda que o requerimento administrativo seja para concessão de aposentadoria por idade, não
há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em
que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao
interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 132646196
p. 1/8).
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que
não se verificou nos autos.
4. Observa-se que, embora as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor, nenhuma delas
soube informar quando iniciou as atividades laborativas rurais, desse modo, com base na prova
material constante dos autos entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir do
documento mais antigo (id 132646178 p. 2/3) datado de 31/01/1979.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Com relação ao período de 01/01/2000 a 04/03/2003, ainda que o autor tenha trazido aos
autos indício de prova material (id 132646183 p. 1/8), corroborada pelas testemunhas, cabe
lembrar que após 11/1991 para o reconhecimento da atividade rural se faz necessário o
recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, §
1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
6. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural de 01/01/2000 a 04/03/2003,
para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir
facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º
8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
7. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
31/01/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). E, para
averbação do período de 01/01/2000 a 04/03/2003, deverá comprovar o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
8. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante
da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979.
9. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (06/09/2018)
contava com 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias, insuficientes para a
concessão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos exigidos pela
Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
10. Como não cumpriu os requisitos legais, faz jus o autor apenas à averbação da atividade rural
exercida de 31/01/1979 a 31/10/1991, restando improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979. Apelação
do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255841-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255841-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO FRANCISCO (CPF 017.791.248-05) em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente a presente ação ajuizada pelo autor para declarar como
efetivamente trabalhado pelo autor, o período descrito na petição inicial e, tendo preenchido os
requisitos legais capitulados no art. 52 da Lei 8213/91, conceder-lhe aposentadoria por tempo de
serviço e contribuição, a partir do pedido administrativo datado de 10 de janeiro de 2018. A renda
mensal do benefício será calculada com base no art. 53, inciso II da Lei 8213/91 e as parcelas do
benefício em atraso serão calculadas com juros de mora e correção monetária, observando-se o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios, o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária,
a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitrou em 10% (dez por cento)
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para o fim de
reconhecer tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar pelo período de
29/09/1969 a 30/07/1987 e pelo período de 01/01/2000 a 04/03/2003, além dos períodos
constantes do CNIS, e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição
desde 10/01/2018 (data de requerimento administrativo). Aduz que sem o tempo necessário, o
autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Além disso, o
autor fez requerimento administrativo de aposentadoria por idade e não por tempo de
contribuição, havendo falta de interesse de agir. Alega que não há início de prova material do
alegado labor rurícola, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Assim, não demonstrando a parte autora que trabalhou nas lides rurais no período reconhecido
na sentença, pugna o réu pela total improcedência do pedido formulado pelo requerente perante
este douto juízo. Como é pacífico na Jurisprudência dos nossos Tribunais, para a averbação de
tempo de serviço rural posterior à edição da Lei 8.213/91, de julho/1991, regulamentada pelo
Decreto 357 de 07/12/1991, há necessidade de recolhimento ou indenização dos referidos
períodos posteriores a Novembro/1991 mês anterior à entrada em vigor do Decreto 357 de
12/1991. Desse modo, caso mantido o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a
11/1991, deve condicionar a soma desse tempo para efeito e aposentadoria ao
recolhimento/indenização das contribuições correspondentes, conforme a legislação (Lei n.
8.213/91) exige, com os juros moratórios e multas devidas. Também em sede de pedido eventual,
a DIB do benefício deve ser alterada para a data da citação na presente ação, uma vez que o
requerimento administrativo feito pelo autor em 2018 foi de aposentadoria por idade e não por
tempo de contribuição.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255841-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Ainda que o requerimento administrativo seja para concessão de aposentadoria por idade, não há
que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que
o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao
interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 132646196
p. 1/8).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial ter trabalhado sob o regime de economia familiar, em atividade rural nos
períodos compreendidos de 29/09/1969 a 30/07/1987 e de 01/01/2000 a 04/03/2003, assim como
em atividade insalubre. Requer o reconhecimento dos períodos, assim como a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que a r. sentença apenas reconheceu o trabalho rural vindicado pelo autor na inicial,
assim, como o autor não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a parte do decisum que
deixou de reconhecer a atividade especial.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 29/09/1969
a 30/07/1987 e de 01/01/2000 a 04/03/2003.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido em regime de economia familiar nos períodos de
29/09/1969 a 30/07/1987 e de 01/01/2000 a 04/03/2003 o autor juntou aos autos Ficha cadastral
em seu nome, com admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena em 31/01/1979
(id 132646178 p. 2/3), com mensalidades pagas até 10/1987; certificado de dispensa de
incorporação (id 132646178 p. 1) com emissão em 20/02/1979; cópia da certidão de casamento
(id 132646176 p. 2) com assento lavrado em 31/05/1980; certidão de casamento da filha (id
132646176 p. 3), com assento lavrado em 20/09/2003; notas fiscais de produtor rural (id
132646183 p. 1/8), referentes a comercialização de uva entre 2001/2002.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam conhecer o autor, a testemunha Rafael Inácio de
Oliveira, relatou conhecer o autor, afirmando que trabalhou juntamente com o autor na lavoura no
setor canavieiro, a partir do ano de 2005 em diante; o depoente Luís Inácio dos Santos, afirmou
que conhece o autor e pode dizer trabalhou juntamente com o autor na empresa Usalpa por mais
de oito anos, não precisando o ano em que tal fato ocorreu, mas soube dizer que o autor
trabalhou exerceu a função de trabalhador diarista em propriedades rurais deste município; a
testemunha Antônio Gumiero, disse que conhece o autor há vinte anos e sabe que ele residia na
zona rural trabalhando na colheita da uva, não sabendo informar em que ano se deu esta
atividade.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que não se verificou
nos autos.
Observa-se que, embora as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor, nenhuma delas
soube informar quando iniciou as atividades laborativas rurais, desse modo, com base na prova
material constante dos autos entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir do
documento mais antigo (id 132646178 p. 2/3) datado de 31/01/1979.
Com relação ao período de 01/01/2000 a 04/03/2003, ainda que o autor tenha trazido aos autos
indício de prova material (id 132646183 p. 1/8), corroborada pelas testemunhas, cabe lembrar
que após 11/1991 para o reconhecimento da atividade rural se faz necessário o recolhimento das
contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de
Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural de 01/01/2000 a
04/03/2003, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá
contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da
referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
31/01/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
E, para averbação do período de 01/01/2000 a 04/03/2003, deverá comprovar o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa no período de 29/09/1969 a 30/01/1979, seria o caso de improcedência do pedido, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (06/09/2018)
contava com 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa,
insuficientes para a concessão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos exigidos pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, como não cumpriu os requisitos legais, faz jus o autor apenas à averbação da atividade
rural exercida de 31/01/1979 a 31/10/1991, restando improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do parcial provimento do pedido do autor a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo,
suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento da atividade rural, a ele incumbe
o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do
CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural de 29/09/1969 a 30/01/1979 e dou
parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a atividade rural para o período de
31/01/1979 a 31/10/1991, condicionando a averbação do período de 01/01/2000 a 04/03/2003 ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, julgando improcedente o pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Ainda que o requerimento administrativo seja para concessão de aposentadoria por idade, não
há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em
que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao
interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 132646196
p. 1/8).
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que
não se verificou nos autos.
4. Observa-se que, embora as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor, nenhuma delas
soube informar quando iniciou as atividades laborativas rurais, desse modo, com base na prova
material constante dos autos entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir do
documento mais antigo (id 132646178 p. 2/3) datado de 31/01/1979.
5. Com relação ao período de 01/01/2000 a 04/03/2003, ainda que o autor tenha trazido aos
autos indício de prova material (id 132646183 p. 1/8), corroborada pelas testemunhas, cabe
lembrar que após 11/1991 para o reconhecimento da atividade rural se faz necessário o
recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, §
1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
6. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural de 01/01/2000 a 04/03/2003,
para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir
facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º
8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
7. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
31/01/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). E, para
averbação do período de 01/01/2000 a 04/03/2003, deverá comprovar o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
8. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante
da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979.
9. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (06/09/2018)
contava com 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias, insuficientes para a
concessão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos exigidos pela
Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
10. Como não cumpriu os requisitos legais, faz jus o autor apenas à averbação da atividade rural
exercida de 31/01/1979 a 31/10/1991, restando improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979. Apelação
do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV
do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a
30/01/1979 e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA