
| D.E. Publicado em 08/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010623-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VICENTE PEDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente os pedidos iniciais, Julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de trabalho rural sem registro em carteira exercidos de 14/04/1980 a 31/05/1984; 28/09/1984 a 05/05/1985; 15/11/1985 a 01/06/1986; 04/11/1986 a 01/01/1987; 09/10/1987 a 14/10/1987; 19/11/1987 a 15/05/1988; 21/11/1988 a 14/05/1989; 14/11/1989 a 21/01/1990; 10/11/1990 a 12/05/1991; 09/11/1991 a 18/05/1992; 08/12/1993 a 24/04/1994; 15/11/1994 a 29/01/1995; 30/04/1995 a 01/05/1995;14/12/1995 a 28/01/1996; 21/04/1996 a 28/04/1996; 15/11/1996 a 29/01/1997; 12/04/1997 a 21/04/1997; 05/12/1997 a 01/02/1998; 14/04/1998 a 26/04/1998; 08/12/1998 a 21/02/1999; 30/03/1999 a 05/04/1999; 12/11/1999 a 09/01/2000; 20/04/2000 a 23/04/2000; 05/11/2000 a 16/01/2001; 20/04/2001 a 22/04/2001; 07/11/2001 a 09/07/2002 (10 anos, 01 mês e 03 dias), bem como aqueles com registro em carteira de 01/06/1984 a 27/09/1984; 06/05/1985 a 14/11/1985; 02/06/1986 a 03/11/1986; 02/01/1987 a 16/05/1987; 15/05/1987 a 08/11/1987; 15/10/1987 a 18/11/1987; 16/05/1998 a 20/11/1988; 15/05/1989 a 13/11/1989; 22/01/1990 a 09/06/1990; 11/06/1990 a 09/11/1990; 13/05/1991 a 08/11/1991; 19/05/1992 a 07/12/1993; 25/04/1994 a 14/11/1994; 30/01/1995 a 29/04/1995; 02/05/1995 a 01/11/1995; 03/11/1995 a 13/12/1995; 29/01/1996 a 20/04/1996; 29/04/1996 a 14/11/1996; 30/01/1997 a 11/04/1997; 22/04/1997 a 04/12/1997; 02/02/1998 a 13/04/1998; 27/04/1998 a 07/12/1998; 22/02/1999 a 29/03/1999; 06/04/1999 a 11/11/1999; 10/01/2000 a 19/04/2000; 24/04/2000 a 04/11/2000; 17/01/2001 a 19/04/2001; 23/04/2001 a 06/11/2001; 10/07/2002 a 19/11/2015 (data da DER), que totalizam 35 anos, 06 meses e 27 dias, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenar o INSS ao implante do benefício a partir da citação (15/04/2016), com RMI equivalente a 100% do salário de contribuição, observado o fator previdenciário, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma única vez, com correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não ter o autor comprovado tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois a atividade rural não poderá ser computada para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. Ademais afirma inexistir início de prova material a corroborar as alegações, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Assim não conheço da remessa oficial.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou sem registro em carteira desde os 12 (doze) anos de idade, trabalhando em períodos intercalados com registro em CTPS, totalizando tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.
Observo que o autor não apelou da sentença, portanto, transitou em julgado a parte do decisum que fixou o início do trabalho rural a partir de 14/04/1980.
Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural nos períodos homologados pela r. sentença a quo.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido sem o devido registro em carteira a parte autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 70), com assento registrado em 12/07/1980, além de cópias das certidões de nascimento das filhas (fls. 71/72), com assentos lavrados em 04/04/1983 e 03/10/1985, todas trazendo a profissão de lavrador.
Observa-se pela cópia da CTPS do autor (fls. 19/68), que exerceu atividade rural em serviços gerais de agricultura e agropecuária em períodos descontínuos entre 01/06/1984 a 06/11/2001.
Observo que a partir de 10/07/2002 passou a trabalhar como vigia junto à Prefeitura Municipal de Guará.
Por outro lado, em depoimento as testemunhas ouvidas (fls. 121 mídia audiovisual) afirmaram conhecer o autor: Edson Borges foi ouvido como informante do juízo, pois alegou ser amigo íntimo do autor, relatou que foram criados juntos e desde cedo o autor trabalhava em lavoura de algodão com o pai entre 1968/1969 e, afirma que mudou do local em 1977 e o autor ficou até 1982; José Florentino também foi ouvido como informante e afirmou que conhece o autor há uns 30 (trinta) anos, que na época trabalhava como 'avulso' nas lavouras do Amaral, Água Fria e outras fazendas da região, também trabalharam juntos em Usinas, o último serviço com o autor ocorreu em 2000; a testemunha Ladislau Furtado afirmou conhecer o autor há 35 e 40 anos atrás, fato ocorrido em 1975 e, na época trabalhava em fazenda da região com a família, com roça de algodão e quebrando milho, nas fazendas Nossa Senhora da Conceição, Fazenda Boa Vista em serviços gerais agrícolas, e sabe que hoje trabalha na cidade como vigia da Prefeitura.
Assim, com base na prova material e testemunhal, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 14/04/1980 a 31/05/1984; 28/09/1984 a 05/05/1985; 15/11/1985 a 01/06/1986; 04/11/1986 a 01/01/1987; 09/10/1987 a 14/10/1987; 19/11/1987 a 15/05/1988; 21/11/1988 a 14/05/1989; 14/11/1989 a 21/01/1990; 10/11/1990 a 12/05/1991, devendo o INSS averbá-los como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Mas com relação aos períodos intercalados entre os registros na carteira a partir de 31/10/1991, ainda que a testemunha afirme que até o trabalho na Prefeitura o autor foi rural, cabe lembrar que o tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar os períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). Nesse sentido:
Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 14/04/1980 a 31/05/1984; 28/09/1984 a 05/05/1985; 15/11/1985 a 01/06/1986; 04/11/1986 a 01/01/1987; 09/10/1987 a 14/10/1987; 19/11/1987 a 15/05/1988; 21/11/1988 a 14/05/1989; 14/11/1989 a 21/01/1990; 10/11/1990 a 12/05/1991, devendo o INSS averbá-los como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS e CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (18 anos e 04 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (18/01/2016), contava com 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 14/04/1980 a 31/05/1984; 28/09/1984 a 05/05/1985; 15/11/1985 a 01/06/1986; 04/11/1986 a 01/01/1987; 09/10/1987 a 14/10/1987; 19/11/1987 a 15/05/1988; 21/11/1988 a 14/05/1989; 14/11/1989 a 21/01/1990; 10/11/1990 a 12/05/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
Impõe-se, por isso, a reforma de parte da sentença que havia concedido o benefício requerido, procedendo à autarquia a averbação para os fins previdenciários, restando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar o serviço rural aos períodos de 14/04/1980 a 31/05/1984; 28/09/1984 a 05/05/1985; 15/11/1985 a 01/06/1986; 04/11/1986 a 01/01/1987; 09/10/1987 a 14/10/1987; 19/11/1987 a 15/05/1988; 21/11/1988 a 14/05/1989; 14/11/1989 a 21/01/1990; 10/11/1990 a 12/05/1991, julgando improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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