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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:36:07

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; 2. Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis' ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação do demandante como 'lavrador', dentre outros. 3. Declarações firmadas por ex-empregadores são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos ao demandante (art. 368, CPC de então). 4. A ausência de documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante ou de familiares como 'lavrador' (certidão de nascimento, casamento, título de eleitor, certificado de reservista) torna incabível reconhecer o labor campesino, apenas com base na prova testemunhal. 5. Observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pela citada emenda (20 anos e 05 meses), pois até a data do ajuizamento da ação (26/07/2013), contava 30 anos e 29 dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042398 - 0005873-10.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005873-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005873-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ CARLOS ERNESTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020293420138260142 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis' ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação do demandante como 'lavrador', dentre outros.
3. Declarações firmadas por ex-empregadores são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos ao demandante (art. 368, CPC de então).
4. A ausência de documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante ou de familiares como 'lavrador' (certidão de nascimento, casamento, título de eleitor, certificado de reservista) torna incabível reconhecer o labor campesino, apenas com base na prova testemunhal.
5. Observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pela citada emenda (20 anos e 05 meses), pois até a data do ajuizamento da ação (26/07/2013), contava 30 anos e 29 dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 01/08/2018 15:48:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005873-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005873-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ CARLOS ERNESTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020293420138260142 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS ERNESTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando o fato de ter sido deferido benefício da justiça gratuita.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter juntado aos autos início de prova material, corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas ouvidas, vez que confirmam ter trabalhado em atividade rural, como se verifica em sua CTPS, pois todos os registros anotados são de natureza rurícola, fazendo jus ao reconhecimento do trabalho rurícola sem o devido registro em carteira, tendo cumprido os requisitos legais para concessão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a reforma da sentença, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural sem registro em carteira nos períodos de 23/02/1974 a 17/12/1977 e 02/02/1978 a 30/11/1980 e, somados ao tempo de serviço anotado em sua CTPS, também de natureza rurícola, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural nos períodos indicados na inicial.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

O autor afirma na inicial que sempre trabalhou na roça e para comprovar o labor campesino juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 15/21), na qual se encontram anotados registros de trabalho exercidos em período descontínuo, de 01/04/1981 a dezembro de 2013 (CNIS fls. 41).

O início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis' ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação do demandante como 'lavrador', dentre outros. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- No caso dos autos, o autor apresentou certificado de reservista, datado de 30/04/1965 onde consta sua qualificação como lavrador (fl. 15), que serve como início de prova material de sua atividade rural.
- Além disso, apresentou certidão de nascimento onde consta como profissão de seu pai "agricultor" (fl. 14).
- De acordo com a Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 27/06/2016, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (...)". (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1693779 - 0043683-58.2011.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2018) grifei

Consta da CTPS que o autor trabalhou como cocheiro, operário rural, serviços diversos/agropecuária, agricultura, mas as declarações firmadas por ex-empregadores (fls. 13/14) são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos ao demandante (artigo 368, CPC de então).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 71/78), ainda que confirmem a origem campesina do autor, trabalhando com animais (cavalos/gado) desde os dez anos de idade, em propriedade rural da região (Fazenda Rio Pardo e Brumado), a ausência de documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante ou dos familiares como 'lavrador' (certidão de nascimento, casamento, título de eleitor, certificado de reservista) torna incabível reconhecer o labor campesino, apenas com base na prova testemunhal.

Assim, não restou comprovado nos autos o trabalho rural vindicado pelo autor de 23/02/1974 a 17/12/1977 e 02/02/1978 a 30/11/1980.

Desse modo, computando-se apenas os registros de trabalho anotados em CTPS e corroboradas pelo sistema CNIS (fls. 41) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme exigido pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pela citada emenda (20 anos e 05 meses), pois até a data do ajuizamento da ação (26/07/2013), contava 30 (trinta) anos e 29 (vinte e nove) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.

Portanto, não cumpridos os requisitos legais, fica mantida a r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido do autor.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora para manter in totum a r. sentença, conforme fundamentação.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 01/08/2018 15:48:29



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