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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA PROPORCIONAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Com base na prova material corroborada pelo coeso depoimento das testemunhas ouvidas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a 31/12/1975 e 02/01/1981 a 30/06/1988 (período de vigência dos contratos de arrendamento rural fls. 46, 47/49), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4. O autor cumpriu o requisito etário e o período adicional, pois somados os períodos de atividade rurais, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (18/06/2007) perfazem-se 34 anos, 01 mês e 28 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973745 - 0003469-61.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003469-61.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.003469-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:FRANCISCO DE SALES QUESADO
ADVOGADO:SP192901 FRANCISCO JOSÉ DE ARIMATÉIA REIS e outro(a)
CODINOME:FRANCISCO DE SALES QUEZADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00034696120104036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA PROPORCIONAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Com base na prova material corroborada pelo coeso depoimento das testemunhas ouvidas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a 31/12/1975 e 02/01/1981 a 30/06/1988 (período de vigência dos contratos de arrendamento rural fls. 46, 47/49), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. O autor cumpriu o requisito etário e o período adicional, pois somados os períodos de atividade rurais, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (18/06/2007) perfazem-se 34 anos, 01 mês e 28 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003469-61.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.003469-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:FRANCISCO DE SALES QUESADO
ADVOGADO:SP192901 FRANCISCO JOSÉ DE ARIMATÉIA REIS e outro(a)
CODINOME:FRANCISCO DE SALES QUEZADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00034696120104036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DE SALES QUESADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, deixando de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 02/08/1965 a 31/12/1975 e 02/01/1981 a 30/06/1988, pois juntou início de prova material sendo corroboradas pela prova testemunhal. Alega, por fim, ter cumprido os requisitos exigidos pela regra de transição, requerendo a reforma total da sentença e procedência do pedido.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar e como agricultor de 02/08/1965 a 31/12/1975 e 02/01/1981 a 30/06/1988 e, somado ao tempo de serviço com registro em carteira, totaliza tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural nos períodos acima indicados.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido em regime de economia familiar de 02/08/1965 a 31/12/1969 o autor juntou aos autos cópia da certidão de seu nascimento (fls. 16), com assento lavrado em 09/10/1951, na qual seu genitor, Antônio Pereira de Oliveira, foi qualificado como agricultor.

Consta dos autos certificado de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA (fls. 51) em nome do pai autor, Antônio Pereira de Oliveira e, dele se observa que é proprietário de área rural denominada Fazenda Lages, com 145 hectares, cadastrada pelo instituto como latifúndio de exploração.

À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Contudo, a documentação acima citada não traduz atividade rural desenvolvida sob o manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.

Desse modo, descabe reconhecer o trabalho rural vindicado pelo autor de 02/08/1965 a 31/12/1969, vez que a propriedade do ser genitor é considerada latifúndio de exploração, restando descaracterizado o trabalho rural familiar exigido pela legislação previdenciária.

Mas verifico que o autor também afirma ter trabalhado como 'agricultor', arrendando terras de seu irmão Alair Quezado Filgueira, para plantio e, juntou aos autos cópia dos contratos de arrendamentos rurais referentes aos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1975 e 02/01/1981 a 30/06/1988 (fls. 45 e 47/49), para fins de plantio de lavouras temporárias (feijão e milho) e criação de semoventes, em área correspondente a 25 (vinte e cinco) tarefas (10 alqueires).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 223/227 e 289/291) afirmam conhecer o autor desde a década de 70 e 80, morando em propriedade do genitor (fazenda lage), mas trabalhando em pequena área que arrendava do irmão junto à Fazenda Cotovelo, plantando culturas de feijão, milho e arroz para consumo próprio e venda do restante apenas para subsistência e sem ajuda de empregados, informação corroborada pelos contratos de arrendamentos rurais.

Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Assim, com base na prova material corroborada pelo coeso depoimento das testemunhas ouvidas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a 31/12/1975 e 02/01/1981 a 30/06/1988 (período de vigência dos contratos de arrendamento rural fls. 46, 47/49), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.

Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da sua CTPS do sistema CNIS (anexo) até a data da EC n 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (fls. 12), verifico que nasceu em 02/08/1951 e, na data do requerimento administrativo (18/06/2007 fls. 17), contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Também superou o período adicional, pois somado os períodos de atividade rurais, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 14/15) corroborados pelo sistema CNIS (fls. 20) até a data do requerimento administrativo (18/06/2007 fls. 17) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observados os termos previstos na Lei nº 8.213/91, c.c. o disposto na EC Nº 20/98, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da citada Lei, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Cabe ressaltar que restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu 240 (duzentas e quarenta) contribuições (CNIS anexo).

Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo (18/06/2007 fls. 17), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Deixo de deferir a antecipação da tutela, pois consta do sistema CNIS (anexo) que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade NB 41/181.274.011-2, concedido pelo INSS em 13/12/2016, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Esclareço que no caso do segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior ao concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 01/01/1970 a 31/12/1975 e 02/01/1981 a 30/06/1988, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 06/11/2017 18:31:45



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