
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO LUIS DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo o trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/01/1957 a 31/12/1971, determinando que o INSS proceda a devida averbação, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, exceto para efeito de carência. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não comprovação da atividade rural no período vindicado na inicial, por ausência de prova material contemporânea, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Aduz ainda impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida por menor de 14 (quatorze) anos de idade, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. No caso da manutenção da sentença, aduz não ser caso de condenação da autarquia em honorários, pois a parte autora foi sucumbente, devendo arcar com os honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
Também não conheço da parte do recurso da autarquia em que pleiteia seja afastada a condenação em honorários advocatícios, por falta de interesse recursal, pois o decisum a quo condenou o autor ao pagamento da verba honorária.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde 1957 até dezembro de 1971 e, somado aos registros de trabalho em CTPS, totaliza tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 01/01/1957 a 31/12/1971.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 01/01/1957 a 31/12/1971, o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de nascimento (fls. 22), com assento lavrado em 21/11/1949, qualificando seu genitor, Luis Benedito, como lavrador.
Embora o certificado de dispensa de incorporação não indique a profissão do autor (fls. 23), se observa que residia em 'zona rural' na época da dispensa ocorrida em 1968.
Com relação à declaração juntada às fls. 24, prestada por ex-empregador, não se aproveita como início de prova material, pois se equipara à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao contraditório.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 188/193) afirmam conhecer o autor há vários anos; o depoente Wanderley Batista relata que conhece o autor de Poços de Caldas/Minas, há mais de cinquenta anos, sabendo que naquela época o autor trabalhava na roça e residia em fazenda do Aleixo com a família, tal fato ocorrido na década de 1970; a testemunha Ataíde P. de Araújo confirma o trabalho rural exercido pelo autor desde os 08 (oito) anos de idade, afirmando que trabalhava junto com o pai na roça, fato ocorrido com as crianças da época, relatando que ficou no local até 1972, quando se mudou, tendo o autor permanecido no local.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ser possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 19/11/1961 (com 12 anos de idade) a 31/12/1971, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, faz jus apenas ao reconhecimento da atividade rural exercida no período de 19/11/1961 a 31/12/1971, devendo o INSS proceder à devida averbação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para fixar o início da atividade rural do autor a partir dos 12 (doze) anos de idade até 31/12/1971, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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