Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284673-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL POSTERIOR A 11/1991.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Quanto aos alegados períodos posteriores a 11/1991, no caso do segurado desejar averbar a
atividade rural, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá
contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da
referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(11/05/2018 id 136663489 p. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (11/05/2018), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284673-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284673-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA (CPF: 035.323.518-03)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
rural.
A r. sentença julgou improcedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), observado o que
consta do art. 98, § 3o, do CPC.
O autor interpôs apelação, alegando que cumpriu os requisitos para concessão da Aposentadoria
por Tempo de Serviço, devendo ser considerados os 17 anos sem vínculo em Carteira de
Trabalho, e mais 24 anos, 6 meses e 16 dias, trabalhado como rurícola com vínculo em Carteira
de Trabalho. Alega que a atividade rurícola desenvolvida antes de 1991 dispensa as
contribuições, conforme determina a Lei n. 8.213/91, perfazendo mais de 41 anos de plena
atividade laborativa de atividade rurícola. Requer seja o recurso conhecido e provido nos termos
da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284673-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que iniciou o trabalho na lavoura aos 10 anos de idade ajudando o seu
pai, JOSE ALVES DA SILVA, na propriedade rural de Antônio Martins Pereira, arrendamentos
rurais de Basílio Martins Pereira, períodos compreendidos de 1972 à 1983, janeiro 2006 a
dezembro 2007 e nos intervalos dos vínculos em Carteira de Trabalho, de 1985 à 2011.
Requer a averbação dos períodos, bem como concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo realizado
em 11/05/2018.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural
nos períodos acima indicados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (id 136663495 -
Pág. 1/5) trazendo indicação do labor rural exercido em períodos descontínuos entre 14/05/1984
a 08/10/2005 (id 136663495 - Pág. 1/5), em atividades predominantemente rurícolas, em serviços
gerais em agropecuária, trabalhador rural e polivalente, além de tratorista.
Os demais documentos não auxiliam o autor na comprovação da atividade rural, pois a cópia da
sua certidão de casamento (id 136663490 - Pág. 1), lavrada em 22/12/1984, indica sua profissão
como ‘motorista’; a cópia da certidão de casamento de seus genitores (id 136663491 - Pág. 1)
não aponta a profissão de seu pai, José Alves da Silva; a certidão de casamento da filha também
não faz menção sobre a profissão exercida pelo autor em 30/12/2011 (id 136663492 - Pág. 1); e
na certidão de nascimento do filho (id 136663493 - Pág. 1), ocorrido em 28/04/1993, também não
consta a qualificação profissional do autor à época. E os documentos juntados à ID 136663496 -
Pág. ¼) fazem referência a terceiros, partes alheias ao processo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam conhecer o autor, o depoente Basílio relata que
o autor trabalhou em sua propriedade desde os 8 anos de idade, que ia de caminhão juntamente
com o pai e depois começou a trabalhar de forma fixa, afirma que o fato ocorreu entre 1970/1972
e que até 1984 o autor lidou na lavoura, desde o plantio até a colheita, frequentava escola rural e
retornou às lides rurais entre 2006 e 2008; a testemunha Lourival afirma ter conhecido o autor
entre 1983/1984, quando foi trabalhar para o Basílio e na época o autor, que era mais velho, já
trabalhava no local na atividade rural, disse ter trabalhado com o autor na colheita de abacaxi e
batata, sabe que hoje o autor trabalha na usina.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
30/05/1974 (com 12 anos de idade) a 13/05/1984, 18/01/1985 a 03/03/1985, 26/01/1987 a
30/06/1988, 18/11/1988 a 03/01/1989 e 02/02/1989 a 03/09/1989, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art.
55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos alegados períodos exercidos após 11/1991, no caso do segurado desejar averbar a
atividade rural, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá
contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da
referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(11/05/2018 id 136663489 p. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze)
dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Esclareço que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que o autor possui mais de 240 (duzentos e quarenta) contribuições.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (11/05/2018), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: 035.323.518-03)a
fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 11/05/2018 (DER) nos
termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na
forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade
rural exercida de 30/05/1974 a 13/05/1984, 18/01/1985 a 03/03/1985, 26/01/1987 a 30/06/1988,
18/11/1988 a 03/01/1989 e 02/02/1989 a 03/09/1989 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde a DER, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL POSTERIOR A 11/1991.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Quanto aos alegados períodos posteriores a 11/1991, no caso do segurado desejar averbar a
atividade rural, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá
contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da
referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(11/05/2018 id 136663489 p. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (11/05/2018), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
