Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000727-53.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Contudo, é possível reconhecer o trabalho rural, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, apenas no período de 04/07/1970 a 31/10/1991, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao período de 01/11/1991 a 01/08/1997, caso pretenda o cômputo do tempo de
serviço rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor
comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e
do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
10/04/2017 - id 5372154 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois)
dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por tempo de contribuição integral desde a DER em 10/04/2017, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-53.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JEREMIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-53.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JEREMIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JEREMIAS DA SILVA, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgo procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço como lavrador no
período de 04/07/1970 a 01/08/1997, totalizando 27 (vinte e sete) anos e 28 (vinte e oito) dias de
tempo de serviço rural, que computado com os demais períodos laborativos anotados na CTPS e
CNIS do autor perfazem-se 44 (quarenta e quatro) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de tempo de
serviço/contribuição até a DER, complementando os requisitos necessários para concessão do
benefício APOSENTADORIA POR TEMPO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com
RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e aplicação do fator
previdenciário, razão pela qual condeno o INSS a conceder ao autor o benefício a partir do
requerimento administrativo, em 10/04/2017 (Id. 2353505, pág. 01). Deve o INSS arcar com os
honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil, observando a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Aos juros de
mora e a correção monetária serão aplicados o previsto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, não é possível reconhecer o trabalho rural sem início de prova material.
O documento mais antigo que indica a profissão do autor como lavrador é cópia do Certificado de
Alistamento Militar do autor, datado de 29/06/1977, constando sua profissão como sendo a de
lavrador e seu domicílio no Sítio São Sebastião, no Bairro São José, assim, deve ser esse o
termo inicial do reconhecimento do trabalho rural. A prova testemunhal não é hábil para
comprovar que o autor desempenhou atividade rural durante todos os períodos noticiados na
petição inicial, eis que eventuais depoimentos de estão alheios e desamparados de qualquer
início de prova material. No caso de ser mantida a sentença, requer a incidência à correção
monetária, dos termos previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº
11.960.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-53.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JEREMIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial que iniciou o trabalho rural aos 12 (doze) anos de idade, a
princípio, com os pais no Sítio Reis e, depois em Sítio São João até 01/08/1997, sem registro em
carteira e, somado com os tempo em carteira totaliza mais de 40 (quarenta) anos de serviço.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade rural no período acima citado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor alega na inicial que iniciou o trabalho rural aos 12 (doze) anos de idade, de início, com os
pais no Sítio Reis e, depois em Sítio São João até 01/08/1997, sem registro em carteira e,
somado com o tempo em carteira totaliza mais de 40 (quarenta) anos de serviço.
- cópia da certidão de casamento do autor (id 5372143 p. 1) com assento lavrado em 17/04/1982,
indicando a profissão de lavrador;
- cópias das certidões de nascimento dos filhos (id 5372144 p. 1/2), com assentos lavrados em
15/07/1983 e 01/06/1988, constando a profissão de lavrador;
- cópia de certificado do alistamento militar em 29/06/1977, trazendo a profissão de lavrador (id
5372146 p. 1);
- cópia da carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP
com admissão em 09/07/1984 (id 5372147 p. 1 e 5372148 p. 1/2) com mensalidades pagas de
1984 a 1995;
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor, o depoente Osvaldo Ferreira
relatou conhecer o autor; que ele trabalhava na roça de amendoim, café, algodão em regime de
parceria/porcentagem; afirma ter trabalhado aproximadamente 30 anos na lavoura, até o ano de
1997; após sair do Sítio São João, mudou-se para Marília/SP, onde trabalha e reside atualmente;
a testemunha Paulo Buqui afirmou conhecer o autor desde os 05 anos de idade; que o autor
trabalhava na roça juntamente com a família e trabalhou por mais de 14 anos no sítio de seu
sogro; após foi para Marília/SP, onde trabalha e reside até hoje, a testemunha Osvaldo Pacheco
relatou conhecer o autor quando trabalhava na roça de café, algodão, milho, em regime de
economia familiar; era no sistema de parceria/porcentagem e permaneceu por uns 36 anos na
lavoura e faz 25 anos que parou de trabalhar na lavoura; pois se mudou para Marília/SP, onde
trabalha e reside até dos dias atuais.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de
04/07/1970 a 01/08/1997.
Contudo, é possível reconhecer o trabalho rural, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, apenas no período de 04/07/1970 a 31/10/1991, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
E com relação ao período de 01/11/1991 a 01/08/1997, caso pretenda o cômputo do tempo de
serviço rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor
comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e
do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a
31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá
contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da
referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o
desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem.
- Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro
de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social,
nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do
STJ.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55,
§3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de
prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro
de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo,
será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de
carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos
harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos
períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado
para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo
ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições
respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 -
0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em
23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
04/07/1970 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
10/04/2017 - id 5372154 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois)
dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcialprovimento à apelação do INSS
para reconhecer a atividade rural, independentemente do recolhimento das contribuições
somente quanto ao período de 07/04/1970 a 31/10/1991, mantendo a parte da r. sentença que
concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Contudo, é possível reconhecer o trabalho rural, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, apenas no período de 04/07/1970 a 31/10/1991, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao período de 01/11/1991 a 01/08/1997, caso pretenda o cômputo do tempo de
serviço rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor
comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e
do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
10/04/2017 - id 5372154 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois)
dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral desde a DER em 10/04/2017, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
