Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5075067-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
POSTERIOR A 31/10/1991 SEM RECOLHIMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Corrigido o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou na fundação
o reconhecimento do labor rural no período de 1982 a 1991; contudo, indicou no dispositivo da
sentença o período de 01/01/1982 a 30/06/2000.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Cabe ressaltar que a atividade rural em período posterior a 31/10/1991 somente pode ser
reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de
concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
4. Desse modo, computando-se o período rural reconhecido em sentença, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento
administrativo (19/04/2016), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses, e 16
(dezesseis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença no período de 01/01/1982 a 31/10/1991, para fins previdenciários.
7 Remessa necessária não conhecida.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5075067-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANA APARECIDA BIAZOTTO CALEFFI
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5075067-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANA APARECIDA BIAZOTTO CALEFFI
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar que a autora trabalhou
como rurícola em regime de economia familiar, sem registro, no período de 01/01/1982 a
30/06/2000; determinar a averbação desse período, para fins de contagem de tempo para
aposentadoria. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Condenou a autora ao
pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da
parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade
dessas verbas enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que seja reconhecido seu labor rurícola no período
de 01/01/1982 a 30/06/2000, com a concessão do benefício. Eventualmente, requer que seja
determinado ao INSS emitir guias de recolhimento para que efetue o pagamento das
contribuições em atraso do período de 01/10/1995 a 30/06/2000.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5075067-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANA APARECIDA BIAZOTTO CALEFFI
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Sendo que, no caso em tela, ante a natureza
exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão
econômica do direito controvertido. Portanto, não conheço da remessa oficial.
Ainda, de início, corrijo o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou
na fundação o reconhecimento do labor rural no período de 1982 a 1991; contudo, indicou no
dispositivo da sentença o período de 01/01/1982 a 30/06/2000.
E como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício,
ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo, de ofício, o decisum a quo
para que passe a constar no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor rural o período
de 01/01/1982 a 31/10/1991.
Passo à análise de mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural no período de 01/01/1982 a
30/06/2000, os quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 01/01/1982 a 31/10/1991. Tendo em vista
que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao
reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/11/1991 a 30/06/2000, para
concessão do benefício.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/11/1991 a
30/06/2000.
Cabe ressaltar que a atividade rural em período posterior a 31/10/1991 somente pode ser
reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de
concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os períodos de trabalho rural sem registro
em CTPS até 31/10/1991.
No tocante à emissão de guias de recolhimento para o pagamento das contribuições em atraso
do período de 01/10/1995 a 30/06/2000, deve ser requerido administrativamente junto ao INSS.
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se o período rural reconhecido em sentença, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo
(19/04/2016), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses, e 16 (dezesseis) dias de
contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida em
sentença no período de 01/01/1982 a 31/10/1991, para fins previdenciários.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço do reexame
necessário, de ofício, corrijo erro material no dispositivo da sentença e, nego provimento à
apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
POSTERIOR A 31/10/1991 SEM RECOLHIMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Corrigido o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou na fundação
o reconhecimento do labor rural no período de 1982 a 1991; contudo, indicou no dispositivo da
sentença o período de 01/01/1982 a 30/06/2000.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Cabe ressaltar que a atividade rural em período posterior a 31/10/1991 somente pode ser
reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de
concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
4. Desse modo, computando-se o período rural reconhecido em sentença, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento
administrativo (19/04/2016), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses, e 16
(dezesseis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida em
sentença no período de 01/01/1982 a 31/10/1991, para fins previdenciários.
7 Remessa necessária não conhecida.
8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, de ofício, corrigir erro material no
dispositivo da sentença e, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
