Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210321-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em carteira,
no período de 03/05/1975 a 04/05/1982, para fins de contagem do tempo de serviço.
2. Nesse passo, destaco que, tendo a parte autora apresentado início de prova material, torna-se
necessário a oitiva de testemunhas para demonstrar o tempo supostamente laborado.
3. Destarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os
anos em que laborou, bastando que os documentos se refiram, ao menos, a um dos anos
abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no
concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
4. Assim, havendo documentos apresentados que podem constituir início de prova material do
exercício de atividade urbana por parte do autor, tais documentos devem ser corroborados por
prova testemunhal, idônea e consistente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre
convencimento sobre o efetivo labor.
5. Todavia, o MM. Juiz a quo, ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de
prova oral necessária, configurando dessa forma o cerceamento de defesa arguido.
6. Ocorre que a hipótese dos autos não comportava a aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC/,
visto que a matéria objeto da decisão, reconhecimento de tempo de serviço rural, requer o exame
de questões de direito e de fato, a demandar instrução probatória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Portanto, a presente causa, que não se encontrava em condições de julgamento, deve os
autos retornar à Vara de Origem, para a produção de prova oral/testemunhal requerida.
8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210321-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO RIBEIRO LINO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210321-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO RIBEIRO LINO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, e a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, ter ocorrido
cerceamento de defesa, devido à falta de audiência para oitiva de testemunhas. No mérito,
sustenta ter comprovado nos autos por meio de início prova material o trabalho rural exercido
sem registro em carteira no período alegado na inicial, requerendo a reforma do julgado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210321-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO RIBEIRO LINO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Razão assiste ao apelante com relação à preliminar arguida.
Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em carteira, no
período de 03/05/1975 a 04/05/1982, para fins de contagem do tempo de serviço.
Nesse passo, destaco que, tendo a parte autora apresentado início de prova material, torna-se
necessário a oitiva de testemunhas para demonstrar o tempo supostamente laborado.
Destarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os
anos em que laborou, bastando que os documentos se refiram, ao menos, a um dos anos
abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no
concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
Assim, havendo documentos apresentados que podem constituir início de prova material do
exercício de atividade urbana por parte do autor, tais documentos devem ser corroborados por
prova testemunhal, idônea e consistente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre
convencimento sobre o efetivo labor.
Todavia, o MM. Juiz a quo, ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova
oral necessária, configurando dessa forma o cerceamento de defesa arguido.
Ocorre que a hipótese dos autos não comportava a aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC/,
visto que a matéria objeto da decisão, reconhecimento de tempo de serviço rural, requer o exame
de questões de direito e de fato, a demandar instrução probatória.
Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
RESTABELECIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVELIA. DIREITOS
INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PREQUESTIONAMENTO.
1 - Remessa oficial não conhecida, em razão do valor da condenação não exceder a 60
(sessenta) salários-mínimos, de acordo com o disposto na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de
2001.
2 - Inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra pessoa jurídica de direito público, cujos direitos
patrimoniais são indisponíveis. Precedentes desta Corte.
3 - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade devem ser preenchidos os
requisitos de idade e de comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo tempo previsto
na tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia
de acordo com o ano de implementação das condições legais.
4 - A prova plena da atividade campesina trazida aos autos é insuficiente ao preenchimento do
período de carência, razão pela qual os demais elementos de prova devem ser corroborados por
prova testemunhal.
5 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa.
6 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pelo INSS em apelação.
7 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Tutela
antecipada mantida. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, AC 815823/MS, Proc. nº 2002.03.99.029189-9, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, DJU 24/11/2005, p. 474)
Portanto, a presente causa, que não se encontrava em condições de julgamento, deve os autos
retornar à Vara de Origem, para a produção de prova oral/testemunhal requerida.
Ante o exposto, conheço da preliminar arguida para anular a r. sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em carteira,
no período de 03/05/1975 a 04/05/1982, para fins de contagem do tempo de serviço.
2. Nesse passo, destaco que, tendo a parte autora apresentado início de prova material, torna-se
necessário a oitiva de testemunhas para demonstrar o tempo supostamente laborado.
3. Destarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os
anos em que laborou, bastando que os documentos se refiram, ao menos, a um dos anos
abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no
concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
4. Assim, havendo documentos apresentados que podem constituir início de prova material do
exercício de atividade urbana por parte do autor, tais documentos devem ser corroborados por
prova testemunhal, idônea e consistente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre
convencimento sobre o efetivo labor.
5. Todavia, o MM. Juiz a quo, ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de
prova oral necessária, configurando dessa forma o cerceamento de defesa arguido.
6. Ocorre que a hipótese dos autos não comportava a aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC/,
visto que a matéria objeto da decisão, reconhecimento de tempo de serviço rural, requer o exame
de questões de direito e de fato, a demandar instrução probatória.
7. Portanto, a presente causa, que não se encontrava em condições de julgamento, deve os
autos retornar à Vara de Origem, para a produção de prova oral/testemunhal requerida.
8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da preliminar arguida para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
