Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5364068-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
PROVA DOCUMENTAL. CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CALOR DECORRENTE
DE RADIAÇÃO SOLAR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E PARCIALMENTE
PREJUDICADA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos entretempos dos contratos de
trabalho de 07/06/1968 a 31/10/2014.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de
casamento do autor, em 1978, sem indicação da profissão exercida (ID 40696446 - Pág. 1);
CTPS do requerente em que constam vínculos rurais.
10 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos
interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente
início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
11 - A certidão de casamento do demandante nada esclarece acerca da profissão
desempenhada.
12 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício de
labor rural, o que não se afigura legítimo.
13 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a
comprovar o labor em atividade rural de 07/06/1968 a 31/10/2014, da forma exigida pelo art. 55, §
3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a
comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para
atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal
exigência na legislação anterior.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Vale ressaltar que não foram reconhecidos os entretempos de da carteira de trabalho, de
forma que somente será analisada a especialidade dos intervalos anotados em CTPS.
28 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/01/1971 a 10/01/1976,
01/10/1978 a 28/02/1979, 01/11/1982 a 01/12/1984, 18/04/1985 a 31/01/1986, 17/02/1986 a
06/03/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/02/1989 a 09/04/1989, 12/06/1989 a 15/07/1989,
17/07/1989 a 12/08/1989, 06/09/1989 a 27/12/1989, 02/07/1990 a 02/12/1992, 18/01/1993 a
03/04/1993, 01/11/1993 a 01/11/1994, 01/10/1995 a 02/05/1996, 01/02/1997 a 02/02/1998,
03/01/2000 a 24/08/2000, 02/05/2001 a 28/05/2001, 25/06/2001 a 19/08/2001, 10/11/2005 a
18/05/2006, 22/05/2006 a 03/11/2006, 02/01/2007 a 10/03/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008,
01/06/2009 a 03/07/2010 e 01/07/2011 a 24/10/2012.
29 - A fim de averiguar as condições de trabalho do autor nos interregnos, o juízo instrutório
determinou a produção de prova pericial, a qual enquadrou os períodos de 02/01/1971 a
10/01/1976, 01/10/1978 a 28/02/1979, 01/11/1982 a 01/12/1984, 18/04/1985 a 31/01/1986,
17/02/1986 a 06/03/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/02/1989 a 09/04/1989, 12/06/1989 a
15/07/1989, 17/07/1989 a 12/08/1989, 06/09/1989 a 27/12/1989, 02/07/1990 a 02/12/1992,
18/01/1993 a 03/04/1993, 01/11/1993 a 01/11/1994 e 01/10/1995 a 02/05/1996, no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 (agropecuária) (ID 40696488 - Pág. 11). Contudo, em análise à CTPS do
autor, verifica-se que, em verdade, ele trabalhou em serviços agrícolas (ID 40696462 - Págs. 2/5,
13 e 18), não se amoldando à hipótese do item 2.2.1, portanto.
30 - No que diz respeito aos interregnos de 01/02/1997 a 02/02/1998, 03/01/2000 a 24/08/2000,
02/05/2001 a 28/05/2001, 25/06/2001 a 19/08/2001, 01/11/2005 a 18/05/2006, 22/05/2006 a
03/11/2006, 02/01/2007 a 10/03/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008, 01/06/2009 a 03/07/2010 e
01/07/2011 a 24/10/2012, a prova pericial atestou ao agente físico calor decorrente da radiação
solar (ID 40696488 - Págs. 10/11). Assim, também inviável a admissão da especialidade, vez que
o reconhecimento em razão da exposição à calor, somente é possível quando proveniente de
fonte artificial.
31 - No entanto, vale destacar, em relação ao período de 01/07/2011 a 24/10/2012, trabalhado na
empresa “João Luís Urbano e Outro”, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID
40696465 - Págs. 1/3, com chancela técnica, informa a exposição ao ruído de 96,3dB. Acima do
limite de tolerância, portanto.
32 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o
intervalo de 01/07/2011 a 24/10/2012, além daquele que restou incontroverso da sentença
(01/11/2014 a 16/05/2016). Observe-se que o lapso de 25/10/2012 a 31/10/2014, cuja
especialidade fora reconhecida na decisão a quo, sequer foi admitido como tempo de serviço
laborado nesta decisão, vez que se tratava de intervalo de trabalho rural não anotado em CTPS.
33 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço (CTPS – ID 40696462 - Págs.
2/26) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor
alcançou 25 anos, 3 meses e 15 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(16/05/2016 – ID 40696453 - Pág. 1), não fazendo jus ao benefício pretendido.
34 – Processo julgado parcialmente extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação da parte
autora provida em parte e parcialmente prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364068-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE BENEDITO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364068-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE BENEDITO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE BENEDITO MIRANDA, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural e trabalho em condições especiais.
A r. sentença (ID 40696508) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade dos intervalos de 25/10/2012 a 31/10/2014 e 01/11/2014 a 16/05/2016 e
condenou a parte autora nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça
gratuita.
Em razões recursais (ID 40696510), a parte autora defende a admissão do trabalho rural nos
entretempos dos contratos de trabalho de 07/06/1968 a 31/10/2014 e o labor especial nos
períodos de 07/06/1968 a 01/01/1971, 02/01/1971 a 10/01/1976, 11/01/1976 a 30/04/1981,
01/10/1978 a 28/02/1979, 27/08/1981 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 01/12/1984, 02/12/1984 a
17/04/1985, 18/04/1985 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 16/02/1986, 17/02/1986 a 06/03/1988,
07/03/1988 a 12/06/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/11/1988 a 19/02/1989, 20/02/1989 a
09/04/1989, 10/04/1989 a 11/06/1989, 12/06/1989 a 15/07/1989, 16/07/1989 a 16/07/1989,
17/07/1989 a 12/08/1989, 13/08/1989 a 05/09/1989, 28/12/1989 a 01/07/1990, 02/07/1990 a
02/12/1992, 03/12/1992 a 17/01/1993, 18/01/1993 a 03/04/1993, 04/04/1993 a 31/10/1993,
01/11/1993 a 01/11/1994, 02/11/1994 a 30/09/1995, 01/10/1995 a 02/05/1996, 03/05/1996 a
31/01/1997, 01/02/1997 a 02/02/1998, 03/02/1998 a 02/01/2000, 03/01/2000 a 24/08/2000,
25/08/2000 a 01/05/2001, 02/05/2001 a 28/05/2001, 29/05/2001 a 24/06/2001, 25/06/2001 a
19/08/2001, 20/08/2001 a 09/11/2005, 01/11/2005 a 18/05/2006, 19/05/2006 a 21/05/2006,
22/05/2006 a 03/11/2006, 04/11/2006 a 10/03/2007, 02/01/2007 a 10/03/2007, 11/03/2007 a
30/09/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008, 03/12/2008 a 31/05/2009, 01/06/2009 a 03/07/2010,
04/07/2010 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 24/10/2012.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364068-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE BENEDITO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos entretempos dos contratos de
trabalho de 07/06/1968 a 31/10/2014.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de
casamento do autor, em 1978, sem indicação da profissão exercida (ID 40696446 - Pág. 1);
CTPS do requerente em que constam vínculos rurais.
Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos
interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente
início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
constam.
A certidão de casamento do demandante nada esclarece acerca da profissão desempenhada.
Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício
de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a
comprovar o labor em atividade rural de 07/06/1968 a 31/10/2014, da forma exigida pelo art. 55,
§ 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem
resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Da atividade especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Inicialmente, vale ressaltar que não foram reconhecidos os entretempos de da carteira de
trabalho, de forma que somente será analisada a especialidade dos intervalos anotados em
CTPS.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/01/1971 a 10/01/1976,
01/10/1978 a 28/02/1979, 01/11/1982 a 01/12/1984, 18/04/1985 a 31/01/1986, 17/02/1986 a
06/03/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/02/1989 a 09/04/1989, 12/06/1989 a 15/07/1989,
17/07/1989 a 12/08/1989, 06/09/1989 a 27/12/1989, 02/07/1990 a 02/12/1992, 18/01/1993 a
03/04/1993, 01/11/1993 a 01/11/1994, 01/10/1995 a 02/05/1996, 01/02/1997 a 02/02/1998,
03/01/2000 a 24/08/2000, 02/05/2001 a 28/05/2001, 25/06/2001 a 19/08/2001, 01/11/2005 a
18/05/2006, 22/05/2006 a 03/11/2006, 02/01/2007 a 10/03/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008,
01/06/2009 a 03/07/2010 e 01/07/2011 a 24/10/2012.
A fim de averiguar as condições de trabalho do autor nos aludidos interregnos, o juízo
instrutório determinou a produção de prova pericial, a qual enquadrou os períodos de
02/01/1971 a 10/01/1976, 01/10/1978 a 28/02/1979, 01/11/1982 a 01/12/1984, 18/04/1985 a
31/01/1986, 17/02/1986 a 06/03/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/02/1989 a 09/04/1989,
12/06/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 12/08/1989, 06/09/1989 a 27/12/1989, 02/07/1990 a
02/12/1992, 18/01/1993 a 03/04/1993, 01/11/1993 a 01/11/1994 e 01/10/1995 a 02/05/1996, no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (agropecuária) (ID 40696488 - Pág. 11). Contudo, em
análise à CTPS do autor, verifica-se que, em verdade, ele trabalhou em serviços agrícolas (ID
40696462 - Págs. 2/5, 13 e 18), não se amoldando à hipótese do item 2.2.1, portanto.
No que diz respeito aos interregnos de 01/02/1997 a 02/02/1998, 03/01/2000 a 24/08/2000,
02/05/2001 a 28/05/2001, 25/06/2001 a 19/08/2001, 01/11/2005 a 18/05/2006, 22/05/2006 a
03/11/2006, 02/01/2007 a 10/03/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008, 01/06/2009 a 03/07/2010 e
01/07/2011 a 24/10/2012, a prova pericial atestou ao agente físico calor decorrente da radiação
solar (ID 40696488 - Págs. 10/11). Assim, também inviável a admissão da especialidade, vez
que o reconhecimento em razão da exposição à calor, somente é possível quando proveniente
de fonte artificial.
No entanto, vale destacar, em relação ao período de 01/07/2011 a 24/10/2012, trabalhado na
empresa “João Luís Urbano e Outro”, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID
40696465 - Págs. 1/3, com chancela técnica, informa a exposição ao ruído de 96,3dB. Acima do
limite de tolerância, portanto.
Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o
intervalo de 01/07/2011 a 24/10/2012, além daquele que restou incontroverso da sentença
(01/11/2014 a 16/05/2016). Observe-se que o lapso de 25/10/2012 a 31/10/2014, cuja
especialidade fora reconhecida na decisão a quo, sequer foi admitido como tempo de serviço
laborado nesta decisão, vez que se tratava de intervalo de trabalho rural não anotado em
CTPS.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço (CTPS – ID 40696462 - Págs. 2/26)
ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor
alcançou 25 anos, 3 meses e 15 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(16/05/2016 – ID 40696453 - Pág. 1), não fazendo jus ao benefício pretendido.
Ante o exposto, de ofício, julgo parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em
atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973,
em relação ao labor rural nos entretempos dos contratos de trabalho de 07/06/1968 a
31/10/2014, inclusive o período de 25/10/2012 a 31/10/2014 e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/07/2011 a
24/10/2012, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Parcialmente prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA.
CALOR DECORRENTE DE RADIAÇÃO SOLAR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E
PARCIALMENTE PREJUDICADA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado,
independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia
31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos entretempos dos contratos
de trabalho de 07/06/1968 a 31/10/2014.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de
casamento do autor, em 1978, sem indicação da profissão exercida (ID 40696446 - Pág. 1);
CTPS do requerente em que constam vínculos rurais.
10 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos
interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente
início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
constam.
11 - A certidão de casamento do demandante nada esclarece acerca da profissão
desempenhada.
12 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício
de labor rural, o que não se afigura legítimo.
13 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a
comprovar o labor em atividade rural de 07/06/1968 a 31/10/2014, da forma exigida pelo art. 55,
§ 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola
no período alegado.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a
comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para
atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal
exigência na legislação anterior.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Vale ressaltar que não foram reconhecidos os entretempos de da carteira de trabalho, de
forma que somente será analisada a especialidade dos intervalos anotados em CTPS.
28 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/01/1971 a 10/01/1976,
01/10/1978 a 28/02/1979, 01/11/1982 a 01/12/1984, 18/04/1985 a 31/01/1986, 17/02/1986 a
06/03/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/02/1989 a 09/04/1989, 12/06/1989 a 15/07/1989,
17/07/1989 a 12/08/1989, 06/09/1989 a 27/12/1989, 02/07/1990 a 02/12/1992, 18/01/1993 a
03/04/1993, 01/11/1993 a 01/11/1994, 01/10/1995 a 02/05/1996, 01/02/1997 a 02/02/1998,
03/01/2000 a 24/08/2000, 02/05/2001 a 28/05/2001, 25/06/2001 a 19/08/2001, 10/11/2005 a
18/05/2006, 22/05/2006 a 03/11/2006, 02/01/2007 a 10/03/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008,
01/06/2009 a 03/07/2010 e 01/07/2011 a 24/10/2012.
29 - A fim de averiguar as condições de trabalho do autor nos interregnos, o juízo instrutório
determinou a produção de prova pericial, a qual enquadrou os períodos de 02/01/1971 a
10/01/1976, 01/10/1978 a 28/02/1979, 01/11/1982 a 01/12/1984, 18/04/1985 a 31/01/1986,
17/02/1986 a 06/03/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/02/1989 a 09/04/1989, 12/06/1989 a
15/07/1989, 17/07/1989 a 12/08/1989, 06/09/1989 a 27/12/1989, 02/07/1990 a 02/12/1992,
18/01/1993 a 03/04/1993, 01/11/1993 a 01/11/1994 e 01/10/1995 a 02/05/1996, no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64 (agropecuária) (ID 40696488 - Pág. 11). Contudo, em análise à CTPS
do autor, verifica-se que, em verdade, ele trabalhou em serviços agrícolas (ID 40696462 - Págs.
2/5, 13 e 18), não se amoldando à hipótese do item 2.2.1, portanto.
30 - No que diz respeito aos interregnos de 01/02/1997 a 02/02/1998, 03/01/2000 a 24/08/2000,
02/05/2001 a 28/05/2001, 25/06/2001 a 19/08/2001, 01/11/2005 a 18/05/2006, 22/05/2006 a
03/11/2006, 02/01/2007 a 10/03/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008, 01/06/2009 a 03/07/2010 e
01/07/2011 a 24/10/2012, a prova pericial atestou ao agente físico calor decorrente da radiação
solar (ID 40696488 - Págs. 10/11). Assim, também inviável a admissão da especialidade, vez
que o reconhecimento em razão da exposição à calor, somente é possível quando proveniente
de fonte artificial.
31 - No entanto, vale destacar, em relação ao período de 01/07/2011 a 24/10/2012, trabalhado
na empresa “João Luís Urbano e Outro”, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de
ID 40696465 - Págs. 1/3, com chancela técnica, informa a exposição ao ruído de 96,3dB. Acima
do limite de tolerância, portanto.
32 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o
intervalo de 01/07/2011 a 24/10/2012, além daquele que restou incontroverso da sentença
(01/11/2014 a 16/05/2016). Observe-se que o lapso de 25/10/2012 a 31/10/2014, cuja
especialidade fora reconhecida na decisão a quo, sequer foi admitido como tempo de serviço
laborado nesta decisão, vez que se tratava de intervalo de trabalho rural não anotado em
CTPS.
33 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço (CTPS – ID 40696462 - Págs.
2/26) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor
alcançou 25 anos, 3 meses e 15 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(16/05/2016 – ID 40696453 - Pág. 1), não fazendo jus ao benefício pretendido.
34 – Processo julgado parcialmente extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação da parte
autora provida em parte e parcialmente prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito,
em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do
CPC/1973, em relação ao labor rural nos entretempos dos contratos de trabalho de 07/06/1968
a 31/10/2014, inclusive o período de 25/10/2012 a 31/10/2014 e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/07/2011 a
24/10/2012, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Parcialmente prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
