
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002201-73.2010.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Maria Josefa Turola Alcacas ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de tempo de atividade rural e sua especialidade, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, fls. 118/121, julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer o tempo de atividade rural exercida no período de 15/12/1969 a 14/01/1977 e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Apelou o INSS, requerendo a reforma integral da sentença recorrida. Alega que não restou comprovado o período de trabalho rural e que a CTPS foi emitida após o vínculo empregatício nela informado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002201-73.2010.4.03.6117/SP
VOTO
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Para comprovar a atividade rural o autor juntou os seguintes documentos:
- certidão de casamento, qualificando seu marido como lavrador, datada de 26/10/1974 (fl. 75);
- registro de empregado, datado de 15/12/1969 (fl. 28).
A prova testemunhal informa que a parte autora exerceu labor campesino. Toda é imprecisa e precária quanto ao exercício desse mister pela parte autora (fl. 122).
Contudo, é possível o reconhecimento da atividade rural em decorrência da prova material colacionada aos autos.
Portanto é o caso de ser reconhecido o período rural de 15/12/1969 a 14/01/1977.
DA CTPS
Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE . REGISTRO NA ctps . VÍNCULO COMPROVADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Essa Corte possui entendimento firmado no sentido de que a certidão emitida por Governo de Estado possui força probante para efeito tempo de serviço.
2. O exercício da atividade laboral foi comprovado em registro na ctps , consoante consignado na Corte regional. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.208/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. presunção RELATIVA DE VERACIDADE . SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM.TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador;tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 585.511/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 320)
A CTPS da autora (fls. 76/77), emitida em 27/08/1986 informa o vínculo empregatício no período de 1969 a 14/01/1977, ou seja, em data anterior à feitura do referido documento. A autarquia previdenciária insurgiu-se em face da incoerência dos dados. No entanto, em seu depoimento pessoal a autora esclarece que seu patrão procedeu ao registro na CTPS na ocasião da prestação do serviço. Como houve o extravio desse documento, houve o pedido de nova CTPS, na qual foi efetuado o registro retroativo do período requerido na exordial.
Destarte, à vista das informações prestadas pela parte autora, deve-se considerar os dados contidos na CTPS para efeito de prova material dos fatos.
Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida.
É o voto.
Intime-se. Publique-se.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/02/2018 15:30:09 |
