
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017407-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de 23.07.1972 a 01.05.1989, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista a não realização de audiência para oitiva de testemunhas, substituída por declarações escritas, a sentença de fls. 63/64 foi anulada por esta Corte, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova testemunhal.
O Juízo de 1º grau, ausente prova material da atividade rural, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
A autora apela, alegando ter comprovado, por meio da certidão de nascimento, que o pai era lavrador em 1963, condição que deve ser estendida a ela, bem como sustenta que a prova testemunhal corroborou a labuta rurícola, requerendo a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de 23.07.1972 a 01.05.1989, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar a atividade rural de 1972 a 1989, a autora juntou certidão de nascimento, ocorrido em 23.07.1962, onde o pai foi qualificado como "lavrador" e certidão de casamento dos pais, celebrado em 06.07.1960, onde o pai se declarou "lavrador".
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora como lavradora, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, embora a testemunha ouvida tenha corroborado a atividade rural da autora a partir de 1983, quando a conheceu, não existem nos autos quaisquer documentos que qualifiquem a autora como rurícola.
Os documentos apresentados mostram que o pai era lavrador quando se casou, em 1960, e quando a autora nasceu, em 1962, mas não atestam o trabalho dele nas lides rurais no período de 1972 a 1989, e tampouco o da autora, que tem somente o vínculo de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio, a partir de 02.05.1983, anotado em CTPS.
Assim, ausente prova material, a atividade rural da autora restou comprovada a partir de 1983 por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Portanto, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural.
NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
MARISA SANTOS
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