
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 03/04/2017 17:41:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043654-71.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 26/05/1984 a 30/09/1985 e de 06/02/2010 a 30/12/2010, sem registro em CTPS.
A r. sentença (fls. 125/129) julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo (17/02/2010), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia interpôs apelação (fls. 134/151), afirmando que a parte não teria direito à aposentadoria por "idade rural" uma vez que não teria comprovado o exercício de atividade campesina por meio de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que a parte autora não teria cumprido a carência mínima necessária para concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e que o "marido" da autora teria vínculos de trabalho estritamente urbanos, descaracterizando a qualidade de segurada especial. Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 03/04/2017 17:41:23 |
