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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APEL...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:08

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 3. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores. 4. Pela prova material e testemunhal ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 18/01/1973 (com 12 anos de idade) a 15/02/1981, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constante da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (03/12/2014) perfazem-se 39 anos, 07 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 03/12/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143858 - 0008814-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008814-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008814-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMARINO RIBEIRO BASTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
No. ORIG.:00016677820158260104 1 Vr CAFELANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Pela prova material e testemunhal ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 18/01/1973 (com 12 anos de idade) a 15/02/1981, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constante da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (03/12/2014) perfazem-se 39 anos, 07 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 03/12/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/09/2018 18:47:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008814-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008814-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMARINO RIBEIRO BASTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
No. ORIG.:00016677820158260104 1 Vr CAFELANDIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSMARINO RIBEIRO BASTOS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido pelo autor, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor equivalente a 100% do salário de benefício e abono anual, a partir do requerimento administrativo (03/12/2014 fls. 26), devendo incidir sobre as prestações vencidas correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, observado os termos previstos na Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Condenou ainda o réu ao pagamento das despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, além dos honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Concedeu a antecipação da tutela para determinar passe o INSS a implementar o benefício, no prazo de trinta dias.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não ficar comprovado o exercício da atividade rural por todo o período vindicado pelo autor, vez que a prova material não é contemporânea aos fatos, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Aduz impossibilidade do reconhecimento da atividade rural exercida por menor de quatorze anos, ademais, não cumpriu a carência legal, pois o tempo de serviço rural anterior a 1991 não pode ser considerado para fins de carência, requerendo a reforma do decisum e improcedência total do pedido, bem como a revogação da tutela deferida na sentença. Caso não seja este o entendimento, requer alteração da DIB a partir da data da audiência, quando foram ouvidas as testemunhas, devendo observar as regras previstas na Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural por toda a vida laborativa, parte dela sem registro em CTPS, desde os dez anos de idade, contudo, o INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 03/12/2014.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período de indicado na inicial.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o labor campesino sem o registro em carteira o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 15), com assento lavrado em 08/11/1983, na qual foi qualificado como lavrador.

O autor também juntou aos autos cópia da sua carteira de trabalho (fls. 16/23), dela constando registros de trabalho rural, exercidos em períodos descontínuos, entre 16/02/1981 e 31/05/2010 e de 02/08/2010 sem constar data de saída, como trabalhador rural, em serviços gerais na lavoura, serviços diversos em agropecuária, em estabelecimento agropastoril e em avicultura.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 48/50 mídia audiovisual) afirmam conhecer o autor desde criança: o depoente Antônio Barro Vieira relata ter conhecido o requerente nas lavouras da região e, na época trabalhavam se registro em carteira, pegavam caminhão que passavam com boia fria pra trabalho nas colheitas de café, milho e algodão; a testemunha Eduardo F. Azevedo que atualmente trabalha na mesma fazenda que o autor o conhece desde os 10 (dez) anos de idade, trabalhavam em fazenda 'por dia', nas colheitas de diversos produtos, afirmando que o autor nunca trabalhou na cidade.

Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.

Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Assim, pela prova material e testemunhal ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 18/01/1973 (com 12 anos de idade) a 15/02/1981, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.

Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constante da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (03/12/2014 fls. 26) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor possui mais de 350 (trezentos e cinquenta) contribuições previdenciárias.

Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 03/12/2014 (fls. 26), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Fica mantida a tutela deferida na sentença.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a atividade rural para 18/01/1973 a 15/02/1981, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 24/09/2018 18:47:32



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