
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019360-18.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO ZACHARIAS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BELZ - SP62246-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019360-18.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO ZACHARIAS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BELZ - SP62246-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em06/02/2012,
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2009), mediante o reconhecimento do tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS.O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, acrescentando às prestações vencidas os juros de mora, contados a partir da citação e a correção monetária, computada a partir do ajuizamento da demanda. Condenou a autarquia ao pagamento da honorária fixada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que o autor não demonstrou o exercício de atividade rural nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Afirma que a desnecessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser apenas para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e para os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91. Aduz que a prova testemunhal colhida é contraditória, não sendo hábil à comprovação da atividade campesina.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019360-18.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO ZACHARIAS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BELZ - SP62246-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.).
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição
, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos pleiteados, de
14/07/1961 a 01/03/1971, de 01/03/1974 a 30/07/1976, de 17/12/1976 a 01/09/1983, 01/12/1985 a 30/12/1986 e de 01/10/2000 a 31/05/2008
, o autor, nascido em 14/07/1949, trouxe aos autos os seguintes documentos:1) Certidão de casamento do requerente, de 01/11/1975, constando sua qualificação de lavrador.
2) Certidão informando que o pai do autor, Sr. Faustino Zacharias foi proprietário de um imóvel denominado Sítio São Bento, com área de um alqueire, localizado no município de Pongaí, tendo adquirido o referido imóvel em 10/06/1963. Consta, ainda, que 50% da área da propriedade foi doada em 08/12/1976, por Escritura Pública de Doação, a Antônio Aparecido Zacarias (autor desta ação) e outros, com usufruto vitalício. Há, ainda, indicação de que, por Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 24/02/1989, o mencionado imóvel foi alienado.
3) Certidão de casamento dos pais do autor, de 23/04/1947, informando a qualificação de lavrador do genitor.
4) Certidão de óbito do genitor, de 16/12/1976, constando sua profissão de lavrador.
5) Contrato Particular de Parceria Rural, de 01/10/2003, firmado entre o autor, figurando como parceiro agricultor e o Sr. Roberto Carlos de Mello, referente ao cultivo de 12 (doze) mil pés de café, com início em 01/10/2003 e término em 30/09/2006.
6) Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado pelo autor em 01/10/2000, figurando com parceiro agricultor, referente à lavoura de 12 (doze) mil pés de café, com vigência de 01/10/2000 a 30/09/2003.
7) Declarações Cadastrais de Produtor, em nome do autor, referente ao sítio Boa Esperança, de 2002, 2004 e 2007
8) Notas fiscais indicando o requerente como remetente de produtos agrícolas, de 2002, 2003, 2005 e 2006.
9) Notas fiscais de produtor em nome do autor, de 2003.
10) CTPS com os seguintes registros: de
02/03/1971 a 28/01/1972, 09/05/1972 a 11/09/1972, 06/02/1973 a 04/12/1973
, para Cetenco Engenharia S/A, como servente, serviços gerais e carpinteiro; de14/12/1973 a 30/01/1974
, para Figueiras Habitacional, como carpinteiro; de10/02/1974 a 25/02/1974
, para Acácio da Silva Nunes Filho, como carpinteiro; de30/07/1976 a 16/12/1976
, para Faustino Zacarias, como trabalhador rural, de01/09/1983 a 30/11/1985
, para Zupelli & Zacarias Ltda, como balconista; de10/06/1991 a 06/07/1991
, para Usina Catanduva S/A, como trabalhador rural; de10/07/1991 a 08/08/1991
, para Cetenco Engenharia, como borracheiro; de13/07/1993 a 15/11/1993
, para Mário Whately e outros, como safrista; de22/11/1993 a 26/12/1993
, para Sercol Matão S/C Ltda, como trabalhador rural; de04/02/1994 a 03/05/1994
, para Prata Construtor Ltda, como carpinteiro; de16/05/1994 a 24/10/1994
, para Santa Luíza Agropecuária, como trabalhador rural; de18/09/1995 a 20/12/1995
, para João Nelson Nascimento e outros, como empregado rural; de19/04/1996 a 18/12/1998
, para Intervales Minérios Ltda, como borracheiro; de02/10/2006 a 22/06/2007
, para Roberto Carlos de Melo, no cargo de serviços gerais, no sítio Boa Esperança; de29/10/2007 a 13/02/2008
, para Antônio Martinez Citrus, como trabalhador rural; de16/06/2008 a 26/08/2008
, para Ficher Agroindústria, como colhedor; de22/09/2008 a 26/02/2009
, para Louis Dreyfus Agroindústria, como colhedor de citrus; de16/07/2009 a 03/01/2012
, para Sartori Comércio e Paisagismo Ltda, como auxiliar geral.Em depoimento pessoal afirma que está com 62 (sessenta e dois) anos de idade que começou a trabalhar na lavoura aos 12 (doze) anos, juntamente com seu pai, na chácara de propriedade da família, sem empregados. Aduz que morou na chácara do genitor até 1990, sendo que, quando não estava trabalhando em “firmas” , trabalhava na lavoura. Informa que, no sítio de seu pai, a família cultivava arroz, feijão, algodão e milho, entre outros. Aduz que, trabalhou no sítio Boa Esperança, de propriedade do Sr. Roberto Carlos, a partir de 2000, durante sete anos, como “porcenteiro”. Afirma que no sítio Boa Esperança não tinha o auxílio de empregados e que hoje mora em Pongaí. Declara que, morou no sítio São Bento até 1990/1991 e, após, veio para Pongaí.
A primeira testemunha, Sr. Manoel Messias de Farias afirmou conhecer o autor desde a época em que o requerente tinha 12 (doze) anos de idade. Informa que, o demandante trabalhava na fazenda Santa Helena, de propriedade da família Biasi. Aduz que o autor também trabalhou na chácara de propriedade do genitor, até os 20 (vinte) anos de idade, somente com a família, sem empregados. Assevera que, como a chácara era pequena, a família tinha que trabalhar “para fora” em serviços rurais. Informa que o autor também trabalhou no sítio Boa Esperança.
A segunda testemunha, Sr. Aparecido Donizete de Melo, declara que conhece o autor desde que este tinha nove ou dez anos de idade. Informa que o autor laborava no sítio São Bento, de propriedade de seu pai, sem empregados. Aduz que o autor ficou na mencionada propriedade até 1990 e que, quando terminava a safra ele ia trabalhar em outros lugares, inclusive em uma firma de construção. Relata que o autor trabalhou na fazenda Boa Esperança, no Bairro do Campinho, de propriedade do Sr. José Roberto. Informa que, atualmente, o requerente mora em Pongaí. Relata que trabalhou junto com o autor na fazenda Santa Helena, por volta de 1968. Assevera que, embora tenha morado no sítio São Bento até 1990, na época da entressafra o autor trabalhava “para fora” e que também trabalhou em uma borracharia, montada na lanchonete do sítio São Bento, antes de 1990.
A certidão de casamento do requerente, de 1975, a certidão relativa a propriedade adquirida pelo pai do autor em 10/06/1963, os contratos de parceria agrícola, as declarações cadastrais de produtor e as notas fiscais constituem início de prova material da atividade campesina.
A prova testemunhal, por sua vez, afirmou que a parte autora trabalhou no campo, no sítio São Bento, de propriedade da família e na Fazenda Boa Esperança.
Observo que, de acordo com o extrato do sistema CNIS juntado aos autos (ID 107464715 p. 131/149), o autor possui recolhimentos como contribuinte individual, de 03/1987 a 03/1990 e de 05/1990 a 08/1990. Há, ainda, Certidão Negativa de Impostos e Taxas emitida pela Prefeitura Municipal de Pongaí, informando que constam em seus arquivos recolhimentos do autor como borracheiro, de 02/01/1987 a 30/12/1990.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo, sem registro em CTPS, nos períodos de
10/06/1963 a 01/03/1971, 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/10/2000 a 01/10/2006, 23/07/2007 a 28/10/2007 e de 14/02/2008 a 31/05/2008.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ressalvo que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizada para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Relativamente ao pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição
, observo que, somando os períodos de atividade rural ora reconhecidos, até o advento da Lei nº 8.213/91, os interregnos em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual e os períodos com registro em CTPS, o autor não cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio").Tampouco cumpriu os requisitos da
aposentadoria por tempo de contribuição
com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo
do INSS para restringir o reconhecimento da atividade campesina aos interregnos de10/06/1963 a 01/03/1971, 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/10/2000 a 01/10/2006, 23/07/2007 a 28/10/2007 e de 14/02/2008 a 31/05/2008,
com a ressalva de que a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizada para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
I – Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido para reconhecimento da especialidade do trabalho como motorista, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, em parte do período pleiteado.
VI – A parte autora não cumpriu os requisitos para concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII – Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
