Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006427-85.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS.
SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.
SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006427-85.2019.4.03.6318
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BARCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006427-85.2019.4.03.6318
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BARCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inclusão de
período rural como segurado especial e como segurado empregado.
Sentença de parcial procedência reconheceu a atividade rural laborado na condição de
segurado empregado, os períodos de 25/05/1979 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 30/12/1989,
01/07/1990 a 30/05/1993, 01/09/1996 a 30/04/1999 e 01/01/2002 a 31/07/2008, impugnada por
recurso da parte autora e do INSS postulando reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006427-85.2019.4.03.6318
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BARCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do tempo rural. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende
demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais - TNU.
Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada
pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra
processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de
processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de
Uniformização, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).”
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento PEDILEF 00262566920064013600, julgado
em 16/08/2012, uniformizou “o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta
qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS”.
Note-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem
prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº
8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de
contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos
pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário
mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição. Assim,
nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art.
30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-
empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que
não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. Nesse sentido (RESP. 566.405, Rel. Min.
LAURITA VAZ).
No caso concreto, considerando os precedentes citados a sentença não merece qualquer
reforma. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...) O único documento que compra o
exercício de atividade rural pelo autor é a certidão de casamento civil, celebrado aos
12/11/1988, no qual consta a qualificação de rurícola, e as anotações em CTPS de vínculos
empregatícios rurícolas de 25/05/1979 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 30/12/1989, 01/06/1990 a
30/05/1993, 01/09/1996 a 30/04/1999 e 01/01/2002 a 31/07/2008. Inobstante o autor e as
testemunhas tenham asseverado que, desde os 10 anos de idade, auxiliava o seu pai na
atividade campesina na Fazenda Capão Alto, de propriedade do Sr. Osvaldo Garcia Lopes,
dedicando-se à criação de gado leiteiro e exploração de lavoura branca, não há nos autos
nenhum início razoável de prova material que comprovem tais versões. O autor não apresentou
certidão de casamento ou nascimento, na qual indicasse a qualidade de rurícola do genitor;
certidão de registro do imóvel rural denominado Fazenda Capão Alto, no qual a atividade
rurícola era desenvolvida; título de eleitor ou caderneta de vacinação que apontasse o
estabelecimento da unidade familiar em área rural; CTPS de titularidade de seu pai, Sr. Laerte
de Morais Barcellos, ou qualquer outro meio razoável de prova material que permitisse inferir o
exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 19/05/1974 a
07/08/1978. Assim, em relação ao período que antecedeu o início do vínculo empregatício junto
ao empregador Antônio Freitas, proprietário da Fazenda Santo Antônio, localizada em
Patrocínio Paulista/SP, não há nenhum documento que sinalize o trabalho rural. (...)No que
tange aos períodos de 09/08/1978 a 30/11/1979 e 01/01/1980 a 31/07/2008, passo a apreciá-
los. No que diz respeito aos períodos anotados em CTPS, mister pontuar que a anotação da
atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção
legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas,
independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao
órgão da Previdência Social. (...)A CTPS de titularidade do autor foi emitida em 25/05/1979,
com registro do primeiro vínculo empregatício em 25/05/1979, figurando como empregador
Antônio Freitas, proprietário da Fazenda Santo Antônio, localizada no município de Patrocínio
Paulista/SP. No intervalo de 01/01/1980 a 30/12/1989, consta a anotação de vínculo
empregatício rural junto ao empregador Jorge Kaulich, proprietário da Fazenda Bebedouro,
localizada no município de Patrocínio Paulista. E, nos intervalos de 01/07/1990 a 30/05/1993,
01/09/1996 a 30/04/1999 e 01/01/2002 a 31/07/2008, foram registrados vínculos empregatícios
de natureza rural, figurando como empregador o pai do autor, Sr. Laerte de Morais Barcellos,
cujo labor foi exercido na Fazenda Bebedouro (estabelecimento agropecuário), situada no
município de Patrocínio Paulista. Nota-se que os vínculos empregatícios estão anotados em
ordem cronológica e sucessiva, com indicação dos elementos essenciais do contrato de
trabalho (nome do empregador, local e natureza do estabelecimento, salário contratual, número
de registro, datas de admissão e demissão e assinatura do empregador). Há registros em CTPS
de concessão de férias e opção pelo FGTS. Dessarte, em razão da higidez da prova
documental, aludidos contratos de trabalho anotados em CTPS devem ser computados como
tempo de contribuição e para fins de carência. Extrai-se do sistema previdenciário o cadastro no
CNIS dos vínculos empregatícios de 25/05/1979 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 30/12/1989,
01/07/1990 a 30/05/1993, 01/01/1997 a 02/04/1999 e 01/01/2002 a 31/07/2008. Outrossim, os
depoimentos das testemunhas são coesos e seguros no sentido de que o autor e o seu pai
trabalharam na Fazenda Santo Antônio, de propriedade do Sr. Antônio Freitas, explorando
lavoura branca e gado para produção de leite, bem como o Sr. Laerte de Morais Barcellos
arrendou pequena porção de terra do imóvel rural denominado Fazenda Bebedouro, de
propriedade do Sr. Ricardo, tendo o seu filho trabalhado na condição de empregado. Lado
outrem, nos interstícios de 31/05/1993 a 31/08/1996 e 01/05/1999 a 31/12/2001, não há nos
autos início razoável de prova material do exercício da atividade rurícola, seja na condição de
segurado empregado, seja na de segurado especial. Somando-se os períodos de contribuição
acima reconhecidos, inclusive para fins de carência, tem-se que em 15/02/2019 (DER), o autor
contava com 30 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de serviço, razão por que não faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ou proporcionais
(planilha de contagem em anexo).” (grifo nosso)
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Advirtam-se as partes que eventual interposição de
embargos declaratórios sobre o respectivo tema, poderá implicar a aplicação de multa por
litigância de má-fé.
Recurso das partes desprovidos para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA
AOS FATOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS ANOTADOS EM
CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
