
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000102-07.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro, de 05.01.71 a 20.06.72, 01.08.72 a 26.02.76 e 04.01.81 a 07.07.82, e o reconhecimento do exercício de atividade como aluno-aprendiz no período de 1976 a 1980, cumulado com pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11.05.11).
O MM. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de frequência escolar de 08.03.76 a 13.12.80, para fins previdenciários, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (11.05.11), e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca. Deferida a antecipação da tutela.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que seja reconhecido o tempo rural do apelante, e concedida a aposentadoria integral.
Recorre a autarquia, alegando, em preliminar, ser a sentença extra petita. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.410.747-1 com a DER em 11/05/2011 (fls.17), indeferido conforme comunicação datada de 20/08/2012 (fls. 61), e a petição inicial protocolada aos 10/01/2012 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos declarações de seus ex-empregadores, Ilson Antunes Neime e Joaquim Ribeiro de Oliveira, na qual consta que o autor trabalhou em suas propriedades rurais no período de 01/08/72 a 26/02/76 e 05/01/71 a 20/06/72 e 04/01/81 a 07/07/82.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
As declarações de ex-empregadores, juntadas às fls. 27 e 29, nas quais consta que o autor trabalhou em seu imóvel rural, não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como também já decidiu a c. Corte Superior de Justiça:
Não há qualquer outro documento juntado aos autos que comprove a veracidade das alegações do autor.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 05.01.71 a 20.06.72, 01.08.72 a 26.02.76 e 04.01.81 a 07.07.82.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Assim, quanto a este pedido, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
De outra parte, postula o autor o reconhecimento do exercício de atividade como aluno-aprendiz no período de 1976 a 1980.
Quanto ao aluno aprendiz, a análise do vínculo e sua consideração, para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92), deve observar a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União:
Da mesma forma, o desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida, se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie. Nota-se que a remuneração, independentemente da nomenclatura, deve custear o trabalho do aluno-aprendiz na escola de aprendizagem.
O Art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92 acolheu a previsão do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, de modo a permitir o cômputo de tal espécie de atividade como tempo de serviço, independentemente de qualquer indenização à Previdência. Não se trata, aqui, de mero estudante, cujo cômputo previdenciário somente seria na forma de facultativo com o recolhimento dos encargos da previdência, mas sim atividade subordinada de aprendizagem, em que efetivamente produz, para a instituição de ensino, bens de consumo aptos a fomentar o custeio da própria instituição.
No caso dos autos, o documento de fl.43 indica a vinculação do autor na condição de aluno aprendiz à Universidade Federal de Viçosa no período de 08/03/76 a 13/12/80.
Tal documento comprova o preenchimento do requisito contido na Súmula 96, do TCU, pois há indicação de que o desempenho da atividade se dava de forma remunerada, esclarecendo que as despesas ordinárias e outras (médicas, odontológicas, moradia e alimentação em parte) com os alunos são custeadas pela União.
Assim, cumpridas as condições da referida Súmula, é de ser reconhecido o período alegado.
Nesse sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:
Somados os períodos de atividade como aluno aprendiz (08.03.76 a 13.12.80) ao período comum já reconhecido administrativamente, restaram comprovados, na data do requerimento administrativo (11.05.11), 31 anos, 06 meses e 26 dias de contribuição, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não cumpriu o pedágio necessário à aposentação proporcional (34 anos e 04 meses).
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com extrato CNIS, que ora determino a juntada, o autor continuou trabalhando, completando, em 15/10/2014, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período de atividade como aluno aprendiz de 08.03.76 a 13.12.80, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 15/10/14, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/07/2018 18:41:49 |
