
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019766-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural sem registro, de janeiro de 1969 a abril de 1975, de maio de 1992 a março de 1994, de janeiro de 1995 a setembro de 2001 e dezembro de 2006 a dezembro de 2008, para ser somado aos demais períodos de trabalhos anotados na CTPS, cumulado com pedido de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva da gratuidade judiciária.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que sempre trabalhou na lavoura e os documentos corroborados pelos depoimentos das testemunhas comprovam o tempo de serviço para a concessão da aposentadoria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/162.290.584-6 com a DER em 03/04/2013 (fls. 64), indeferido conforme comunicação datada de 04/04/2013 (fls. 77/78) e procedimento reproduzido às fls. 63/78.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 14/18, registra os contratos de trabalhos do autor, nos seguintes períodos: de 01/05/1975 a 31/03/1978 - serviços diversos em fecularia de milho, de 01/08/1978 a 02/03/1981 - operário em fecularia de milho, 02/03/1981 a 31/07/1983 - operário em fecularia de milho, de 01/10/1983 a 02/04/1992 - operário em fecularia de milho, de 04/04/1994 a 11/10/1994 - serviços gerais em fecularia de milho, de 01/10/2001 a 23/10/2006 - trabalhador rural, e de 05/01/2009 a 08/03/2013 - serviços gerais em vendas, correspondendo a 26 (vinte e seis) anos e 02 (dois) meses.
Observo que os referidos períodos de trabalhos anotados na CTPS do autor já foram reconhecidos e computados pelo INSS, no procedimento administrativo, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 73.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, os registros feitos na carteira de trabalho do autor, a partir de 01/05/1975 comprovam o trabalho em estabelecimento que explora a produção de "fecularia de milho", especialmente nos interregnos de 01/05/1975 a 31/03/1978, 01/08/1978 a 02/03/1981, 02/03/1981 a 31/07/1983, 01/10/1983 a 02/04/1992 e 04/04/1994 a 11/10/1994.
Portanto, os documentos juntados às fls. 20/22, 23/25, 26/28, 29/31, 32/34 e 35/337 datados de 25/02/2014, que o autor pretende utilizar como início de prova material para reconhecimento do alegado serviço rural, por serem extemporâneos aos fatos, não têm força de retificar e/ou invalidar os registros feitos na CTPS correspondentes aos mesmos períodos dos trabalhos em "fecularia de milho".
Cabe mencionar ainda que o autor deixou de instruir seu pleito com os documentos corriqueiros em feitos desse jaez, como por exemplo, o certificado de alistamento militar e o título de eleitor, que em décadas passadas continham a qualificação profissional do titular.
Como se vê, o autor não trouxe aos autos, nenhum documento contemporâneo aos alegados períodos de serviço rural sem registro, anterior a novembro de 1991, que possa servir como início de prova material da respectiva atividade campesina.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Portanto, ante a ausência de início de prova material da alegada atividade rural, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
De outro lado, o tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e já computados no procedimento administrativo é insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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