
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004289-80.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural de janeiro de 1969 a janeiro de 1974 e urbano de 02.01.02 a 16.06.04, mais indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 296/297, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural exercido pelo autor no mês de janeiro de 1974, fixando a sucumbência recíproca e concessão de tutela antecipada.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
Para comprovar a alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópias de seu título de eleitor, expedido em 04.02.74, no qual está qualificado como lavrador (fls. 153) e de seu certificado de dispensa de incorporação, no qual consta ter sido dispensado em 1974 (fls. 154).
Entretanto, deferida a produção de prova testemunhal (fl. 227 e 229), o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do rol de testemunhas.
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
Destarte, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Posto isto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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