Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6087083-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. MEMBRO DE CONSELHO
TUTELAR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE EXERCIDA
ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 10.666/2003. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ocorre, todavia, que a autora não anexou aos autos início de prova material do seu trabalho
rurícola, na qualidade de segurada especial. Observo que o termo de rescisão do contrato de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho do pai de um dos seus filhos, Sr. Antonio Francisco de Aragão, indica vínculo
empregatício com o “Espólio de Joaquim Henrique Orte”, entre 28.06.1987 a 10.06.1996 (ID
98633040 – pág. 9). Assim, verifica-se tratar de segurado empregado, por aproximadamente 10
(dez) anos, cujas atividades foram desenvolvidas em propriedade rural pertencente à família da
autora (“Fazenda Bálsamo” – ID 98633040 – págs. 1/2). Nesse sentido, os documentos indicando
a condição de rurícola do Sr. Antonio Francisco, no caso, nada provam em relação à alegada
atividade rural exercida pela parte autora, porquanto tal extensão é possível, em tese, somente
aos casos em que os documentos apresentados demonstrem a atividade rural do cônjuge ou
companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o
cônjuge/companheiro é segurado empregado. Reforça-se, ademais, que a existência de
empregado em propriedade rural dos seus familiares, sendo o auxílio por ele prestado, portanto,
permanente, não se coaduna com o trabalho em regime de economia familiar. Além disso, as
certidões de nascimento dos filhos da autora (ID 9863304 – págs. 3 e 7), cuja profissão dos
respectivos genitores aparece descrita como “lavrador”, não se mostram suficientes ao começo
de prova pretendido, uma vez que não comprovado o seu vínculo de esposa ou companheira com
os pais dos seus filhos, razão por que não poderá ser estendida a ela qualidade de rurícola. Por
fim, os depoimentos testemunhais não detalharam a forma do trabalho executado pela parte
autora, em fazenda de propriedade de sua família, não confirmando a sua participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar, tampouco o modelo de produção desenvolvido.
4. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 11, § 1º, VI, discorrendo acerca da atividade do membro de
conselho tutelar, classificava-o como segurado facultativo. Posteriormente, com o advento do
Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o qual alterou dispositivos do Regulamento da Previdência
Social, a qualificação do “membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº8.069, de
13 de julho de 1990, quando remunerado” (art. 9, §15, XV, do Decreto n. 3.048/99), modificou-se
para contribuinte individual.
5. Nesse sentido, verifico que o Conselheiro Tutelar, até 25.11.2001, ainda que remunerado,
enquadrava-se como segurado facultativo, quando não vinculado a qualquer regime de
previdência social, sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias
(art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). A partir de 26.11.2001, com a edição do Decreto n. 4.032, de
26.11.2001, o Conselheiro Tutelar, quando remunerado, passou a ser segurado contribuinte
individual, também sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições (art. 30, II, da Lei
n. 8.212/91). Ressalva-se, contudo, o contribuinte individual que presta serviços a empresas, uma
vez que, a partir de 01.04.2003, quando o art. 4º Lei n. 10.666/2003 começou a produzir efeitos, a
responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser
do tomador de serviços (art. 4º).
6. No caso presente, alega a parte autora ter exercido a função de Conselheira Tutelar do
município de Mirassolândia, entre 20.02.1998 a 01.09.2002. Assim, conforme análise normativa
acima realizada, deveria comprovar, além do exercício do referido trabalho, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, uma vez que enquadrada como segurada facultativa, até
25.11.2001, e contribuinte individual a partir de 26.11.2001 a 01.09.2002, sendo responsável, nos
períodos indicados, pelos recolhimentos à autarquia previdenciária, segundo a legislação vigente
à época da prestação do serviço. Ocorre, todavia, não ter a demandante comprovado o trabalho
como Conselheira Tutelar por todo o período requerido (20.02.1998 a 01.09.2002). Isso porque,
os documentos juntados aos autos – termo de posse, diploma de classificação em 1º lugar ao
cargo de Conselheira Tutelar de Mirassolândia, diplomas de cursos e 04 (quatro) recibos de
pagamento (ID 98633044) – apenas comprovam a sua eleição para executar a atividade de
Conselheira Tutelar, mas não o seu efetivo exercício, exceto nas competências 06.1999, 12.1999,
04.2000 e 01.2001 (ID 98633044 – págs. 4, 3, 10 e 11), em que houve a apresentação de
holerites expedidos pelo ente municipal, como contrapartida ao exercício do cargo. Entretanto,
ainda que comprovada parcialmente a atividade de Conselheira Tutelar, inexistem nos autos
quaisquer provas do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, não se
mostra possível o acatamento do pedido da parte autora, no tocante ao reconhecimento, para
efeitos previdenciários, do período de 20.02.1998 a 01.09.2002.
7. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 10 (dez) anos, 01
(um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (DER 10.02.2017 – ID 98633037 – pág. 4), insuficientes, portanto, para a
concessão do benefício pleiteado.
8. Portanto, a demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Remessa necessária e apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6087083-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA HENRIQUE ORTE
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6087083-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA HENRIQUE ORTE
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Marta Henrique Orte em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora foram devidamente colhidos.
Sentença pela procedência do pedido, para [...] (i) declarar o labor rural exercido pela autora, bem
como o desempenho da atividade de conselheira tutelar, tudo nos termos e períodos descritos
nos fundamento e na petição inicial, (ii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social sua
apostilação, e, por consequência, (iii) condená-lo a pagar à autora aposentadoria por tempo de
contribuição, com renda mensal a ser calculada nos termos do art. 29, da Lei de Benefícios,
observando-se se o caso da incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento
administrativo (10.02.2017 fl. 105), respeitando-se a prescrição quinquenal, devendo as
prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais. [...]” (ID 98633093 –
pág. 4).
Apelação interposta pelo INSS, buscando a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6087083-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA HENRIQUE ORTE
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
29.07.1964, (i) o reconhecimento do exercício de rurícola, sem registro em CTPS, no período de
07.10.1976 a 10.06.1996, (ii) a averbação do interregno de 20.02.1998 a 01.09.2002, no qual
exerceu a função de Conselheira Tutelar, (iii) e a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2017).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 ) - grifo nosso.
Ocorre, todavia, que a autora não anexou aos autos início de prova material do seu trabalho
rurícola, na qualidade de segurada especial.
Observo que o termo de rescisão do contrato de trabalho do pai de um dos seus filhos, Sr.
Antonio Francisco de Aragão, indica vínculo empregatício com o “Espólio de Joaquim Henrique
Orte”, entre 28.06.1987 a 10.06.1996 (ID 98633040 – pág. 9). Assim, verifica-se tratar de
segurado empregado, por aproximadamente 10 (dez) anos, cujas atividades foram desenvolvidas
em propriedade rural pertencente à família da autora (“Fazenda Bálsamo” – ID 98633040 – págs.
1/2).
Nesse sentido, os documentos indicando a condição de rurícola do Sr. Antonio Francisco, no
caso, nada provam em relação à alegada atividade rural exercida pela parte autora, porquanto tal
extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados
demonstrem a atividade rural do cônjuge ou companheiro em regime de economia familiar, não
se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é segurado empregado.
Reforça-se, ademais, que a existência de empregado em propriedade rural dos seus familiares,
sendo o auxílio por ele prestado, portanto, permanente, não se coaduna com o trabalho em
regime de economia familiar.
Além disso, as certidões de nascimento dos filhos da autora (ID 9863304 – págs. 3 e 7), cuja
profissão dos respectivos genitores aparece descrita como “lavrador”, não se mostram suficientes
ao começo de prova pretendido, uma vez que não comprovado o seu vínculo de esposa ou
companheira com os pais dos seus filhos, razão por que não poderá ser estendida a ela
qualidade de rurícola.
Por fim, os depoimentos testemunhais não detalharam a forma do trabalho executado pela parte
autora, em fazenda de propriedade de sua família, não confirmando a sua participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar, tampouco o modelo de produção desenvolvido.
Dessa forma, impossível o acolhimento do pedido da parte autora, no tocante à averbação de
atividade rurícola, sem registro em CTPS.
Da atividade de Conselheira Tutelar.
O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 11, § 1º, VI, discorrendo acerca da atividade do membro de
conselho tutelar, define que:
“Art.11.É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
(...)
VI-o membro de conselho tutelar de que trata oart. 132 da Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990,
quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social”.
Posteriormente, com o advento do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o qual alterou dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, a qualificação do “membro de conselho tutelar de que trata o
art. 132 da Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado” (art. 9, §15, XV, do Decreto
n. 3.048/99), modificou-se para contribuinte individual.
Nesse sentido, verifico que o Conselheiro Tutelar, até 25.11.2001, ainda que remunerado,
enquadrava-se como segurado facultativo, quando não vinculado a qualquer regime de
previdência social, sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias
(art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
A partir de 26.11.2001, com a edição do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o Conselheiro Tutelar,
quando remunerado, passou a ser segurado contribuinte individual, também sendo responsável
pelo recolhimento de suas contribuições (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). Ressalva-se, contudo, o
contribuinte individual que presta serviços a empresas, uma vez que, a partir de 01.04.2003,
quando o art. 4º Lei n. 10.666/2003 começou a produzir efeitos, a responsabilidade pela
arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do tomador de
serviços (art. 4º). Na mesma direção já se pronunciou este E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR.
SEGURADO OBRIGATÓRIO. DECRETO nº 4.032/2001. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Comprovado o efetivo exercício da atividade como Conselheira Tutelar pela demandante,
durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, na Prefeitura Municipal de Guaraci.
III - Verifica-se que a legislação federal somente contemplou a vinculação dos conselheiros
tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por
força do Decreto nº 4.032/2001, o qual incluiu o § 15, inciso XV, do art. 9º do Decreto 3.048/99,
sendo certo que, anteriormente a essa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com
qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com
o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001).
Precedentes do STJ e TRF4.
IV - Mantido o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela parte
autora como Conselheira Tutelar, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus
compete ao Município de Guaraci, contado para todos os fins.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 17.03.2012, bem como cumprido número de
contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições mensais), é de se manter a
concessão da aposentadoria comum por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei
8.213/91, cujo valor será calculado pelo INSS.
VI - Termo inicial do benefício mantido a partir da data do requerimento administrativo
(07.10.2015), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria comum por idade.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas”.
(TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.013601-4, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJe
19/09/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
CONSELHEIRO TUTELAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O art. 11, §1º, do Decreto nº 3.048/99 dispôs acerca da filiação dos membros do Conselho
Tutelar ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.
2. Com a edição do Decreto nº 4.032/01 os conselheiros tutelares passaram a integrar o rol dos
segurados obrigatórios, na condição de contribuintes individuais, quando remunerados.
3. Com o advento do art. 4º, da Lei nº 10.666/03o ente tomador de serviços passou a deter a
obrigação de recolher a contribuição previdenciária de seus prestadores de serviços, contribuintes
individuais, descontando de sua remuneração.
4. Conjunto probatório suficiente para reconhecer o labor urbano informal entre 01/04/2003 e
31/03/2006.
5. Sucumbência recíproca.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
8. Apelação provida em parte.”
(TRF 3ª, Sétima Turma - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0029095-36.2017.4.03.9999, Relator
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data do Julgamento: 30/03/202, Data
da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)
No caso presente, alega a parte autora ter exercido a função de Conselheira Tutelar do município
de Mirassolândia, entre 20.02.1998 a 01.09.2002. Assim, conforme análise normativa acima
realizada, deveria comprovar, além do exercício do referido trabalho, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, uma vez que enquadrada como segurada facultativa, até
25.11.2001, e contribuinte individual a partir de 26.11.2001 a 01.09.2002, sendo responsável, nos
períodos indicados, pelos recolhimentos à autarquia previdenciária, segundo a legislação vigente
à época da prestação do serviço.
Ocorre, todavia, não ter a demandante comprovado o trabalho como Conselheira Tutelar por todo
o período requerido (20.02.1998 a 01.09.2002). Isso porque, os documentos juntados aos autos –
termo de posse, diploma de classificação em 1º lugar ao cargo de Conselheira Tutelar de
Mirassolândia, diplomas de cursos e 04 (quatro) recibos de pagamento (ID 98633044) – apenas
comprovam a sua eleição para executar a atividade de Conselheira Tutelar, mas não o seu
efetivo exercício, exceto nas competências 06.1999, 12.1999, 04.2000 e 01.2001 (ID 98633044 –
págs. 4, 3, 10 e 11), em que houve a apresentação de holerites expedidos pelo ente municipal,
como contrapartida ao exercício do cargo.
Entretanto, ainda que comprovada parcialmente a atividade de Conselheira Tutelar, inexistem nos
autos quaisquer provas do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Assim, não se mostra possível o acatamento do pedido da parte autora, no tocante ao
reconhecimento, para efeitos previdenciários, do período de 20.02.1998 a 01.09.2002.
Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 10 (dez) anos, 01
(um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (DER 10.02.2017 – ID 98633037 – pág. 4), insuficientes, portanto, para a
concessão do benefício pleiteado.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente
o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora, tudo na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. MEMBRO DE CONSELHO
TUTELAR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE EXERCIDA
ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 10.666/2003. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ocorre, todavia, que a autora não anexou aos autos início de prova material do seu trabalho
rurícola, na qualidade de segurada especial. Observo que o termo de rescisão do contrato de
trabalho do pai de um dos seus filhos, Sr. Antonio Francisco de Aragão, indica vínculo
empregatício com o “Espólio de Joaquim Henrique Orte”, entre 28.06.1987 a 10.06.1996 (ID
98633040 – pág. 9). Assim, verifica-se tratar de segurado empregado, por aproximadamente 10
(dez) anos, cujas atividades foram desenvolvidas em propriedade rural pertencente à família da
autora (“Fazenda Bálsamo” – ID 98633040 – págs. 1/2). Nesse sentido, os documentos indicando
a condição de rurícola do Sr. Antonio Francisco, no caso, nada provam em relação à alegada
atividade rural exercida pela parte autora, porquanto tal extensão é possível, em tese, somente
aos casos em que os documentos apresentados demonstrem a atividade rural do cônjuge ou
companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o
cônjuge/companheiro é segurado empregado. Reforça-se, ademais, que a existência de
empregado em propriedade rural dos seus familiares, sendo o auxílio por ele prestado, portanto,
permanente, não se coaduna com o trabalho em regime de economia familiar. Além disso, as
certidões de nascimento dos filhos da autora (ID 9863304 – págs. 3 e 7), cuja profissão dos
respectivos genitores aparece descrita como “lavrador”, não se mostram suficientes ao começo
de prova pretendido, uma vez que não comprovado o seu vínculo de esposa ou companheira com
os pais dos seus filhos, razão por que não poderá ser estendida a ela qualidade de rurícola. Por
fim, os depoimentos testemunhais não detalharam a forma do trabalho executado pela parte
autora, em fazenda de propriedade de sua família, não confirmando a sua participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar, tampouco o modelo de produção desenvolvido.
4. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 11, § 1º, VI, discorrendo acerca da atividade do membro de
conselho tutelar, classificava-o como segurado facultativo. Posteriormente, com o advento do
Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o qual alterou dispositivos do Regulamento da Previdência
Social, a qualificação do “membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº8.069, de
13 de julho de 1990, quando remunerado” (art. 9, §15, XV, do Decreto n. 3.048/99), modificou-se
para contribuinte individual.
5. Nesse sentido, verifico que o Conselheiro Tutelar, até 25.11.2001, ainda que remunerado,
enquadrava-se como segurado facultativo, quando não vinculado a qualquer regime de
previdência social, sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias
(art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). A partir de 26.11.2001, com a edição do Decreto n. 4.032, de
26.11.2001, o Conselheiro Tutelar, quando remunerado, passou a ser segurado contribuinte
individual, também sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições (art. 30, II, da Lei
n. 8.212/91). Ressalva-se, contudo, o contribuinte individual que presta serviços a empresas, uma
vez que, a partir de 01.04.2003, quando o art. 4º Lei n. 10.666/2003 começou a produzir efeitos, a
responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser
do tomador de serviços (art. 4º).
6. No caso presente, alega a parte autora ter exercido a função de Conselheira Tutelar do
município de Mirassolândia, entre 20.02.1998 a 01.09.2002. Assim, conforme análise normativa
acima realizada, deveria comprovar, além do exercício do referido trabalho, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, uma vez que enquadrada como segurada facultativa, até
25.11.2001, e contribuinte individual a partir de 26.11.2001 a 01.09.2002, sendo responsável, nos
períodos indicados, pelos recolhimentos à autarquia previdenciária, segundo a legislação vigente
à época da prestação do serviço. Ocorre, todavia, não ter a demandante comprovado o trabalho
como Conselheira Tutelar por todo o período requerido (20.02.1998 a 01.09.2002). Isso porque,
os documentos juntados aos autos – termo de posse, diploma de classificação em 1º lugar ao
cargo de Conselheira Tutelar de Mirassolândia, diplomas de cursos e 04 (quatro) recibos de
pagamento (ID 98633044) – apenas comprovam a sua eleição para executar a atividade de
Conselheira Tutelar, mas não o seu efetivo exercício, exceto nas competências 06.1999, 12.1999,
04.2000 e 01.2001 (ID 98633044 – págs. 4, 3, 10 e 11), em que houve a apresentação de
holerites expedidos pelo ente municipal, como contrapartida ao exercício do cargo. Entretanto,
ainda que comprovada parcialmente a atividade de Conselheira Tutelar, inexistem nos autos
quaisquer provas do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, não se
mostra possível o acatamento do pedido da parte autora, no tocante ao reconhecimento, para
efeitos previdenciários, do período de 20.02.1998 a 01.09.2002.
7. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 10 (dez) anos, 01
(um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (DER 10.02.2017 – ID 98633037 – pág. 4), insuficientes, portanto, para a
concessão do benefício pleiteado.
8. Portanto, a demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Remessa necessária e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa necessaria e a apelacao, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
