Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002943-65.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA
TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E AUTOR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002943-65.2019.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO MANZANO BEZERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, MARCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ANTONIO MATOS - SP339735-N, ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002943-65.2019.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO MANZANO BEZERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, MARCO
ANTONIO MATOS - SP339735-N, ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do período de rural de 19 de março de 1968 a 28 de
fevereiro de 1975, em regime de economia familiar.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar tempo
rural de 16/07/1968 a 09/07/1973, restando indeferido pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O INSS destaca em seu recurso:
“TRABALHO DOMENOR DE 14 ANOS
O exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, por filhos do produtor, parceiro,
meeiro, arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal ou assemelhado (art. 11, VII da Lei nº
8.213/91), somente passou a ser reconhecido para fins previdenciários após o advento da Lei
nº 8.213/91.
A Lei Complementar n.º 11/71, que definiu o conceito de regime de economia familiar como
sendo “o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração” (art. 3.º, § 1.º, b), estabelecia em seu art. 4.º
que “Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo
apenas benefício ao respectivo chefe ou arrimo”. Neste contexto, se, no tempo que trabalhou
com menos de 14 anos em regime de economia familiar, o indivíduo não era considerado
segurado, não pode agora ter direito a contabilizar este tempo de serviço, pois não contribuiu
como segurado e não era, à época, considerado beneficiário da previdência social.”.
Já o autor pugna pelo reconhecimento do trabalho rural de todo o período alegado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002943-65.2019.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO MANZANO BEZERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, MARCO
ANTONIO MATOS - SP339735-N, ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
Fundamentou o juízo de origem (ID: 197389813):
“No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos em que exerceu
atividade rural, de 19/03/1968 a 28/02/1975, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo
e contribuição.
Para comprovação do tempo de trabalho rural, o autor instruiu a petição inicial com os seguintes
documentos (anexo nº 02): 1) certidão de registro de imóvel vendido por, Agustin Manzano
Hernandes, genitor do autor, em 25/10/1972, sem comprovação da data de aquisição (fls.
12/13); 2) documentos escolares sem indicação da profissão dos pais (fls. 14/21); 3)certidão de
início e encerramento da atividade de produtor rural em nome do pai, registrado na Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, no período de 16/07/1968 a 09/10/1973 (fl. 25).
Portanto, nos termos da fundamentação supratranscrita, tenho que como aptos a constituir
início de prova material do labor alegado a certidão de registro de imóvel vendido por Agustin
Manzano Hernandes, genitor do autor, em 25/10/1972 (fls. 12/13) e a certidão de início e
encerramento da atividade de produtor rural em nome do pai, registrado na Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, no período de 16/07/1968 a 09/10/1973 (fl. 25).
Além disso, cumpre salientar que a prova testemunhal colhida em audiência se apresentou
robusta e coesa quanto ao efetivo exercício de atividade rurícola pelo autor.
Em depoimento pessoal, o autor informou ter realizado trabalho rural desde a infância até os
dezoito anos de idade (1974) nas terras de propriedade do genitor.
As testemunhas Paulo Barberino e Osvaldir Nilo confirmaram que o autor exerceu atividade
rural nas terras do pai com os demais familiares na lavoura do café até 1974.
Assim, considerando que o autor trabalhou nas terras do genitor, que por sua vez declarou ao
fisco (anexo nº 02, fl. 25) que exerceu a atividade de produtor rural no período de 16/07/1968 a
09/10/1973, esse deve ser o período reconhecido nos autos.
Destarte, com base na prova documental juntada aos autos, aliada aos depoimentos das
testemunhas, é possível reconhecer o exercício da atividade rural de
16/07/1968 a 09/10/1973 (período em que o pai do requerente declarou o exercício de atividade
rural).
CONCLUSÃO
Somando-se o tempo de contribuição da autora com base nos documentos
acostados aos autos, e já considerado o período de trabalho rural reconhecido na presente
demanda, contava o demandante, na DER (18/09/2017), com 29 anos e 05 meses e 03 dias de
tempo de contribuição, consoante cálculo judicial, insuficientes à concessão da
aposentadoria pretendida.”.
Foi acolhida a documentação em nome do pai do autor, corroborada pela prova oral, estando a
sentença em harmonia com o entendimento dominante, como segue: os documentos em nome
do cônjuge e familiares servem de início de prova material; desnecessária a apresentação de
documento para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho
da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não
afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o
tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de
contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefício no RGPS
(Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU). Também possível o reconhecimento do labor rural a
partir dos 12 anos de idade (Súmula 05/TNU).
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento aos recursos e mantenho a sentença.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E AUTOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA