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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 05 TNU. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9. 032/95. TECELÃO. INDÚSTRIA TÊXT...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:18:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 05 TNU. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.032/95. TECELÃO. INDÚSTRIA TÊXTIL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000583-47.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000583-47.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
SÚMULA 05 TNU. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.032/95. TECELÃO. INDÚSTRIA
TÊXTIL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000583-47.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO CAMPAGNOLO

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000583-47.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO CAMPAGNOLO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural e especial.
A sentença assim dispôs (ID 189309912):
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de
11.09.1966 a 30.01.1976, reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições
especiais de 01.03.1976 a 30.07.1981 e 03.11.1981 a 12.01.1983; o(s) qual(is), acrescido(s) do
que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza(m), conforme parecer elaborado pela
Contadoria deste Juizado, a contagem de 39 anos e 01 mês de serviço até a DER (26.06.2019),
concedendo, por conseguinte, à parte autora ANTONIO CAMPAGNOLO o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com
DIB em 26.06.2019 (DER) e DIP em 01.05.2021.”.

Recurso do INSS (ID 189309930) aduzindo: incabível o reconhecimento de trabalho rural
anterior a 12 anos de idade, sendo que em 1966 o autor tinha 08 anos de idade; quanto ao
tempo especial, não foram anexados PPP ou laudo técnico comprovando a alegada exposição
a ruído.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000583-47.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO CAMPAGNOLO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem:

“Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período
laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas
nestes autos.
(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 01.03.1976 a 30.07.1981 e 03.11.1981 a 12.01.1983, constam nos autos
documentos (CTPS, PPP, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico
pericial) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais
exposta a agente nocivo ruído acima do limite tolerado nos períodos de 01.03.1976 a
30.07.1981 e de 03.11.1981 a 12.01.1983 na TÊXTIL ELIANE LTDA. Nos citados documentos,
os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais
períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das
declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à
empresa.”.

Com parcial razão o INSS.
O autor nasceu em 11.09.1958, tendo o juízo reconhecido o tempo rural de 11.09.1966 a
30.01.1976, ao passo que predomina na jurisprudência o acolhimento do labor do menor a partir

de 12 anos de idade.
Súmula 05 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários.
Assim, limito o reconhecimento do trabalho rural ao período de 11.09.1970 a 30.01.1976.
Quanto ao reconhecimento dos períodos especiais - 01.03.1976 a 30.07.1981 e de 03.11.1981
a 12.01.1983 – foram laborados como tecelão e contramestre em Indústria Têxtil (ID
189309702, fl. 10), restando mantida a especialidade. Trago à colação:

No PEDILEF 05318883120104058300 (TNU), restou assim esclarecido o ponto controverso:
‘(...)6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à
aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no
processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados
emtecelagensdão direito à AposentadoriaEspecial,devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris. 6.1. Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de
Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na
internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme
denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EMTECELAGENS–
POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO
TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO
SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56
DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO .
(grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o
enquadramentoespecialde atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal
parecer, conforme ementas que seguem: (...) 7. Dessa forma, entendo possível o
reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer
MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito
administrativo.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL.TECELÃ.PARECERNº 85/78. 1. Embora a profissão de "tecelã" não encontre
classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que mencionada
profissão tem caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente
das máquinas existentes nas fábricas detecelagem. 2. OParecernº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho confere caráterespeciala todas as atividades laborativas
cumpridas em indústrias detecelagem.Precedente desta Turma. 3. Agravo legal provido. (AC
00245134220074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF/3, DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)


Mesmo com a redução do tempo rural, o autor segue com direito à aposentadoria.
A sentença considerou o total de 39 anos e 9 dias até a DER (26.06.2019).
Com a exclusão do período de 11.09.1966 a 10.09.1970 (quatro anos), o autor ainda comprova
mais de 35 anos de contribuição, devendo ser reelaborados os cálculos.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença,
para afastar o período rural de 11.09.1966 a 10.09.1970, remanescendo o autor com direito à
concessão da aposentadoria, com proventos integrais, devendo ser refeitos os cálculos, com o
total de 35 anos e 09 dias de tempo de contribuição.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. SÚMULA 05 TNU. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.032/95. TECELÃO.
INDÚSTRIA TÊXTIL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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