Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081389 / SP
0027511-02.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA - COMPROVAÇÃO A PARTIR DE 1984. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA
INSUFICIENTES. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55,
§ 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural da autora e declararam conhecê-la há 30
anos, portanto, por volta de 1984, deixando de confirmar a atividade rurícola no período
anterior.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1984 a 24.07.1991, data da
edição da Lei 8.213/91.
IV. A autora tem 16 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço, e conta com a carência de
apenas 8 anos, 9 meses e 2 dias, tempo e carência insuficientes para a concessão do
benefício.
V. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
