
D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032752-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural de 31.12.1974 a 28.09.1980 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período.
Sentença proferida em 29.06.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando não haver prova material da atividade rurícola, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar a atividade rural a partir de 1974, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 05.06.1982, onde se declarou "tratorista"; certidão de casamento dos pais, documento incompleto, sem a data de celebração, onde o pai se declarou "lavrador"; cópias das CTPS com anotações de vínculos de trabalho urbano e rural; cópias da CTPS do pai, com anotações de vínculos de trabalho rural e urbano.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, não existem nos autos documentos como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, onde o autor tenha sido qualificado como rurícola.
O primeiro vínculo de trabalho do autor, de 29.09.1980 a 06.10.1980, e o segundo vínculo, de 16.01.1981 a 09.12.1981, foram junto a empresas de construção civil/terraplenagem, respectivamente, em Campinas e em São Paulo.
Somente em 01.10.1984 o autor tem vínculo de trabalho rural anotado em CTPS, até 12.01.1985 e de 01.07.1985 a 30.07.1985. A partir de 05.08.1985 ele tem somente vínculos de trabalho urbano, até a última admissão, em 12.01.2015, como operador de pá carregadeira, sem data de saída (fls. 21).
O pai do autor tem vínculos de trabalho rural até dezembro/1976, vínculos de trabalho urbano de 09.08.1977 a 03.10.1977, em Angatuba/SP, como servente na construção civil, e de 17.03.1981 a 17.07.1981, como servente em indústria em Santo André/SP, voltando ao trabalho rural em agosto/1982.
Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, não há prova material da atividade rurícola anterior a 1980, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Portanto, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação - 19.10.2015, o autor tem 24 anos, 7 meses e 19 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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