Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150419 / SP
0013177-26.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55,
§ 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 22.03.1966 a 31.07.1975 e de
01.01.1985 a 24.07.1991.
III. Até o ajuizamento da ação - 15.08.2014, o autor tem 30 anos e 26 dias de tempo de serviço
e 14 anos, 1 mês e 22 dias de carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
