
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014044-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PESSOA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014044-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PESSOA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural de 30.09.1975 a 14.10.1991 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação – 26.08.2015, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Sentença proferida em 14.12.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando não haver prova material da atividade rurícola, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014044-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PESSOA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 23.08.1982, onde se declarou “agricultor” e carteira de Cooperativa Mista Agrícola de Tabira Ltda., com data de admissão em 20.01.1988.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
A testemunha corroborou o trabalho rural do autor desde tenra idade.
Dessa forma, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 30.09.1975 a 24.07.1991, data da edição da Lei 8.213/91.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
Portanto, o tempo de serviço rural aqui reconhecido, de 30.09.1975 a 24.07.1991, não poderá ser utilizado para efeito de carência.
Conforme tabela anexa, até a citação – 26.08.2015, o autor tem 34 anos, 9 meses e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois cumprido o “pedágio” constitucional.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, excluir o reconhecimento do tempo de serviço rural de 25.07.1991 a 14.10.1991 e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
É o voto.
| Tempo de Atividade | |||||||||||
| Atividades profissionais | Esp | Período | Atividade comum | Atividade especial | |||||||
| admissão | saída | a | m | d | a | m | d | ||||
| 1 | 30/09/1975 | 24/07/1991 | 15 | 9 | 25 | - | - | - | |||
| 2 | 15/10/1991 | 06/12/1991 | - | 1 | 22 | - | - | - | |||
| 3 | 17/03/1993 | 17/03/1993 | - | - | 1 | - | - | - | |||
| 4 | 04/01/1996 | 15/12/1998 | 2 | 11 | 12 | - | - | - | |||
| 5 | 16/12/1998 | 11/11/2014 | 15 | 10 | 26 | - | - | - | |||
| 6 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 7 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 8 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 9 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 10 | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| Soma: | 32 | 31 | 86 | 0 | 0 | 0 | |||||
| Correspondente ao número de dias: | 12.536 | 0 | |||||||||
| Tempo total : | 34 | 9 | 26 | 0 | 0 | 0 | |||||
| Conversão: | 1,40 | 0 | 0 | 0 | 0,000000 | ||||||
| Tempo total de atividade (ano, mês e dia): | 34 | 9 | 26 | ||||||||
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA – RECONHECIMENTO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A testemunha corroborou o trabalho rural do autor desde tenra idade.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 30.09.1975 a 24.07.1991, data da edição da Lei 8.213/91.
IV. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
V. Até a citação – 26.08.2015, o autor tem 34 anos, 9 meses e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois cumprido o “pedágio” constitucional.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
