D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001468-08.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural pleiteado e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 22.04.2013, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença proferida em 08.10.2014, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando não haver prova da atividade rural reconhecida, requerendo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja contrário, pede a fixação dos consectários como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Ressalvo que o INSS já reconheceu o tempo de serviço rural de 01.01.1978 a 31.12.1978, sendo o período incontroverso.
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou, entre outros documentos, título de eleitor, emitido em 18.08.1978 e certidão de casamento, celebrado em 12.02.1983, documentos onde se declarou "lavrador".
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
Dessa forma, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.11.1976 a 31.12.1977, de 01.01.1979 a 30.09.1982, de 24.09.1984 a 01.05.1985 e de 27.12.1987 a 03.01.1988.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Portanto, o tempo de serviço rural aqui reconhecido, de 01.11.1976 a 31.12.1977, de 01.01.1979 a 30.09.1982, de 24.09.1984 a 01.05.1985 e de 27.12.1987 a 03.01.1988 não poderá ser utilizado para efeito de carência.
Conforme tabela anexa, até a edição da EC-20, o autor conta com 19 anos, 5 meses e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional.
O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 14 anos e 9 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Até o pedido administrativo - 22.04.2013, o autor tem mais 12 anos, 6 meses e 9 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício.
Até o ajuizamento da ação - 09.09.2013, ele tem aproximadamente mais 4 meses, ainda insuficientes para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado nos períodos de 01.11.1976 a 31.12.1977, de 01.01.1979 a 30.09.1982, de 24.09.1984 a 01.05.1985 e de 27.12.1987 a 03.01.1988, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
A respeito, transcrevo a seguinte ementa:
A minuta do julgamento foi vazada nos seguintes termos:
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cassando a tutela concedida, e determinar à autarquia a expedição de Certidão de Tempo de Serviço somente dos períodos de 01.11.1976 a 31.12.1977, de 01.01.1979 a 30.09.1982, de 24.09.1984 a 01.05.1985 e de 27.12.1987 a 03.01.1988, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência e para que tenha a faculdade de consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
Oficie-se à autarquia para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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