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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA – RECONHECIMENTO DE 30. 06. 1966 A 09. 11. 1973. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENT...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA – RECONHECIMENTO DE 30.06.1966 A 09.11.1973. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor até o casamento. III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 30.06.1966 a 09.11.1973. IV. Até o ajuizamento da ação – 26.08.2014, o autor conta com 26 anos, 10 meses e 22 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. V. O exercício da atividade rural restou comprovado no período de 10.11.1973 a 30.09.1976. Determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018104-35.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018104-35.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O

APELADO: ANTONIO PEDRO ORTELAN

Advogado do(a) APELADO: TEOFILO RODRIGUES TELES - SP120455-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018104-35.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O

APELADO: ANTONIO PEDRO ORTELAN

Advogado do(a) APELADO: TEOFILO RODRIGUES TELES - SP120455-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural pleiteado e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

 

Sentença proferida em 07.08.2015, não submetida ao reexame necessário.

Em sua apelação, o INSS reconhece os períodos de trabalho rural de 10.11.1973 a 30.09.1976, de 16.10.1980 a 01.02.1981, de 16.07.1982 a 30.06.1983 e de 16.01.1986 a 31.01.1986, alegando não haver prova da atividade rural nos demais períodos reconhecidos, requerendo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja contrário, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora como indica.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018104-35.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O

APELADO: ANTONIO PEDRO ORTELAN

Advogado do(a) APELADO: TEOFILO RODRIGUES TELES - SP120455-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.

Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:

 

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

 

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.

 

A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.

 

Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.

 

Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

 

"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

 

Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

 

"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

Para comprovar a atividade rural, o autor juntou cópias da CTPS; registros de imóveis onde teria trabalhado; certidão de casamento, celebrado em 10.11.1973, onde se declarou lavrador; documentos escolares datados de 1968 onde o pai foi qualificado como lavrador; inscrição realizada em 31.05.1997 na Sociedade Mutuária São Pedro S/C Ltda. onde se declarou lavrador; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tanabi com inscrição em 18.12.1981; certificado de dispensa de incorporação, datado de 20.02.1973, onde se declarou lavrador.

 

Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.

 

A testemunha Antonio conheceu o autor desde tenra idade e corroborou o trabalho rural “até ele casar e quando ele casou acho que foi para a fazenda Maracanã”. Não sabe de nenhum vínculo de trabalho urbano do autor.

 

Por seu turno, a testemunha Elio conheceu o autor quando pequeno, trabalhando com o pai na fazenda Roseira “uns par de anos” e depois perdeu contato.

 

Dessa forma, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 30.06.1966 a 09.11.1973.

 

O INSS já reconheceu o tempo de serviço rural de 10.11.1973 a 30.09.1976.

 

Entretanto, de 01.10.1976 a 31.01.1977 o autor teve vínculo de trabalho anotado em CTPS como “maquinista”, e de 02.01.1979 a 31.07.1979 como “marceneiro”, não havendo entre esses dois vínculos nenhuma prova material do retorno às lides rurais, também não comprovado pelas testemunhas, que já tinham perdido contato com ele nessa época.

 

O mesmo ocorre com o período posterior ao vínculo de trabalho urbano, de 01.02.1986 a 01.04.1986, ausente prova material da atividade rurícola e não corroborado por testemunhas.

 

Assim, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 02.02.1977 a 28.12.1979 e a partir de 03.04.1986.

 

O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

 

Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.

 

O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

 

Portanto, o tempo de serviço rural aqui reconhecido, de 10.11.1973 a 30.09.1976, não poderá ser utilizado para efeito de carência.

 

Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação – 26.08.2014, o autor conta com 26 anos, 10 meses e 22 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.

 

Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado no período de 10.11.1973 a 30.09.1976, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.

 

A respeito, transcrevo a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA O FIM DE CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CABÍVEL COM ANOTAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DATA POSTERIOR. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- Trata-se de ação rescisória proposta com base em violação literal de disposição de lei, cuja controvérsia versa apenas sobre obrigação de indenização de contribuições concernentes a contagem de tempo de serviço trabalhado na atividade privada, como rurícola, sob o Regime Geral da Previdência Social, para efeito de concessão de aposentadoria no serviço público, conforme dispunha o artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal (hoje, artigo 201, parágrafo 9º) e artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.

- Para fins de implementação de contagem recíproca, com exigência de compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários, nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, não se pode afastar a obrigação de indenização relativa ao tempo de serviço do qual não foi efetivado recolhimento de contribuições, seja por omissão do próprio segurado ou pelo fato de que se encontrava dispensado de tais recolhimentos pelo regime de origem.

- Todavia, no que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço rural, anterior à edição da Lei 8.213/91, o posicionamento trazido pelo Desembargador Federal Galvão Miranda, calcado em entendimento do TRF 4ª região, é o que melhor atende à realidade rural, quando expressa: "A contagem recíproca se verifica quando, para fins concessão de benefícios previdenciários, há associação de tempo de serviço em atividade privada com tempo de serviço público sujeitos a diferentes regimes de previdência social, sendo devida, no caso, a indenização de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período. (TRF-3ª Região; AC nº 858170/MS, rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 28/03/2006, DJU 26/04/2006, p. 627)"

- Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que se trata de verba de natureza indenizatória e não tributária, sendo faculdade do interessado efetivar ou não o prévio recolhimento para obter a efetiva contagem do tempo indenizado.

- A simples determinação de expedição de certidão de tempo de serviço, sem que se ponha sob garantia os interesses do INSS, quanto ao direito de indenização, se e quando operacionalizada a contagem recíproca, constitui violação a literal disposição do disposto no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal (hoje, artigo 201, § 9º), e artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.

- Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.

(TRF3, 3ª Seção, Ação Rescisória nº 1137, Processo nº 200003000296038-SP, DJU 19/12/2007, p. 403, Relatora Des. Fed. EVA REGINA)

 

A minuta do julgamento foi vazada nos seguintes termos:

 

"A Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido rescisório para rescindir o v. acórdão proferido, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC e, por maioria, proferindo novo julgamento, julgou parcialmente procedente a demanda originária para declarar, para os devidos fins de direito, ter CELBO DA FONSECA ROSAS SOBRINHO trabalhado nos períodos de 02.01.67 a 30.12.69 e de 02.01.72 a 30.03.75, como lavrador, em regime de economia familiar, condenando o vencido a expedir a competente certidão, ressalvando-se ao INSS a faculdade de consignar nesse documento a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, deixando de condenar a parte ré nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Desembargadora Federal EVA REGINA (Relatora). Acompanharam integralmente a Eminente Relatora os Desembargadores Federais NELSON BERNARDES, CASTRO GUERRA, JEDIAEL GALVÃO, SANTOS NEVES, o Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI, e os Desembargadores Federais MARISA SANTOS e SÉRGIO NASCIMENTO.

Acompanharam parcialmente a Eminente Relatora, a Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY e a Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN, que julgavam parcialmente procedente a ação subjacente, admitindo a expedição de certidão, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias, e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

O Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, ressalvou entendimento admitindo a expedição de certidão sem qualquer exigência do recolhimento.

Vencida parcialmente a Desembargadora Federal LEIDE POLO, que julgava improcedente a ação originária, por entender não ser possível o pedido de averbação sem indenização.

Fará declaração de voto a Desembargadora Federal LEIDE POLO.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANNA MARIA PIMENTEL, NEWTON DE LUCCA, MARIANINA GALANTE e ANTONIO CEDENHO." (grifei).

DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença, excluir o reconhecimento do tempo de serviço rural de 02.02.1977 a 28.12.1979, de 03.04.1986 a 30.10.1998 e de 31.10.1998 a 30.08.2004, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e determinar à autarquia a expedição de Certidão de Tempo de Serviço somente do período de 30.06.1966 a 09.11.1973, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência e para que tenha a faculdade de consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.

É o voto.

    Tempo de Atividade      
 Atividades profissionaisEspPeríodoAtividade comum Atividade especial 
  admissãosaídaamdamd
1   30/06/196609/11/1973     7      4       10      -      -         -
2   10/11/197330/09/1976     2    10       21      -      -         -
3   01/10/197631/01/1977      -      4         1      -      -         -
4   02/01/197931/07/1979      -      6       30      -      -         -
5   15/04/198015/10/1980      -      6         1      -      -         -
6   16/10/198001/02/1981      -      3       16      -      -         -
7   02/02/198115/07/1982     1      5       14      -      -         -
8   16/07/198230/06/1983      -    11       15      -      -         -
9   01/07/198315/01/1986     2      6       15      -      -         -
10   16/01/198631/01/1986      -       -       16      -      -         -
11   01/02/198601/04/1986      -      2         1      -      -         -
12   01/09/200430/06/2012     7      9       30      -      -         -
13   01/07/201202/06/2014     1    11         2      -      -         -
-           -       -         -      -      -         -
-           -       -         -      -      -         -
-           -       -         -      -      -         -
-           -       -         -      -      -         -
-           -       -         -      -      -         -
-           -       -         -      -      -         -
-           -       -         -      -      -         -
-           -       -         -      -      -         -
-           -       -         -      -      -         -
-           -       -         -      -      -         -
 Soma:    2077172000
 Correspondente ao número de dias:    9.6820
 Tempo total :        261022000
 Conversão:1,40   0000,000000
 Tempo total de atividade (ano, mês e dia):  261022   

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA – RECONHECIMENTO DE 30.06.1966 A 09.11.1973. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.

I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.

II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor até o casamento.

III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 30.06.1966 a 09.11.1973.

IV. Até o ajuizamento da ação – 26.08.2014, o autor conta com 26 anos, 10 meses e 22 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.

V. O exercício da atividade rural restou comprovado no período de 10.11.1973 a 30.09.1976. Determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição.

VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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