
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043648-03.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISABEL CRISTINA MONIWA DE ALBUQUERQUE D'ONOFRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o período comum exercido de 04/05/1981 a 27/10/1982, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (12/12/2011), concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que sejam descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente e, quanto aos valores em atraso, deverão ser atualizados com juros de mora segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim entendidas as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça)
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que a anotação em CTPS não gera presunção legal, mas apenas juris tantum, não comprovando a autora a atividade urbana no período reconhecido na sentença, inexistindo nos autos prova material a corroborar o alegado pela testemunha, além de que não constando do sistema CNIS os recolhimentos previdenciários referentes ao citado períodos, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, contudo, até a presente data não obteve êxito no tocante à apreciação do pedido.
Afirma que trabalhou na Escola Niles Spanghero de 04/05/1981 a 27/10/1982, contudo, o INSS deixou de computar o período, indeferindo o pedido de aposentadoria na via administrativa em 12/12/2011.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade urbana exercida no período de 04/05/1981 a 27/10/1982.
Do período de 04/05/1981 a 27/10/1982:
A autora alega ter trabalhado junto à empregadora Niles Spanghero, estabelecimento de ensino de datilografia, no período de 04/05/1981 a 27/10/1982, na função de recepcionista.
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Para comprovar suas alegações a autor acostou cópia integral de sua CTPS (fls. 24/38), na qual se observa registro de trabalho exercido empregadora Niles Spanghero, estabelecimento de ensino de datilografia, no período de 04/05/1981 a 27/10/1982, na função de recepcionista e, às fls. 26, anotação de contribuição sindical nos anos de 1981 e 1982, além das alterações salariais referentes ao citado período.
Por fim, foi juntada informação extraída do sistema CNIS (fls. 48), indicando o cadastro de pessoa física da autora junto ao INSS em 01/01/1981, além de relação anual de informações sociais (fls. 56) em o nome da empresa "Niles Spaghero" - ano base 1981.
Outrossim, também foi ouvida a testemunha Julia Margherita Spanghero, esposa do proprietário da empresa (fls. 272/275 mídia audiovisual) que confirmou os fatos narrados pela autora na inicial, inclusive apresenta os originais dos documentos acostados aos autos que fazem referencia à empresa Niles Spanghero, relatando que a autora era recepcionista na escola e ela secretária, afirmando que seu esposo era o proprietário da empresa, já falecido, reconhecendo, inclusive, a assinatura constante da CTPS da autora.
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constitui prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, consoante bem asseverou o magistrado a quo, devendo ser computado para todos os fins previdenciários.
Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Observo pela cópia do P.A. da autora, às fls. 69/75, que o INSS homologou 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição em 12/12/2011, restando, assim, incontroversos.
Assim, computando-se o período de atividade urbana comprovado nestes autos (04/05/1981 a 27/10/1982), somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (12/12/2011 fls. 74) perfazem-se 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, conforme indicado às fls. 278/278vº, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso de mulher, conforme previsto no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, a parte autora cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (12/12/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, na forma acima explicitada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/02/2019 18:32:52 |
