Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224062 / SP
0003356-58.2013.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto
nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos
períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal
prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com
base em meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a
averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados,
não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se os períodos de trabalho anotados em CTPS e acrescidos àqueles
constantes dos autos e corroborados pelo sistema CNIS até a data do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo (22/08/2013) perfazem-se 42 anos, 02 meses e 11 dias, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a DER em 22/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
