
| D.E. Publicado em 19/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005666-76.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO ANTÔNIO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS à averbar como tempo de serviço comum o trabalho exercido junto à Metalúrgica Spinfor Ltda., de 17/08/2009 a 28/02/2010, esclarecendo que o autor completou 36 (trinta e seis) anos e 01 (um) mês de trabalho, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 28/11/2011 (DER), devendo ser atualizados os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal e respeitada a prescrição quinquenal. Antecipou a tutela jurisdicional e determinou imediata implantação do benefício. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não ter o autor cumprido os requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. No caso da manutenção da sentença, requer incidência da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, contudo, teve seu pedido indeferido por não considerar a autarquia, o período de 17/08/2009 a 28/02/2010.
Observo que o INSS homologou na via administrativa o total de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias em julgamento do recurso administrativo em 15/03/2013 (fls. 62 e 136/138).
Ressalto ainda que consta do resumo de cálculo do INSS as contribuições vertidas pelo autor nos períodos de 01/01/2001 a 31/08/2002 e 01/04/2003 a 31/12/2004, restando, também, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade urbana exercida no período de 17/08/2008 a 28/02/2010.
Do período de 17/08/2008 a 28/02/2010:
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
O autor alega ter trabalhado junto à empregadora Metalúrgica Spinfor Ltda., no período de 17/08/2009 a 28/02/2010, na função de repuxador B e, para comprovar suas alegações, juntou cópia do livro de registro dos empregados (fls. 39), bem como cópia da sua CTPS (fls. 118 e 127).
Foi juntada informação extraída do sistema CNIS (fls. 40/42), a corroborar as informações contidas na CTPS do autor.
Outrossim, também foram ouvidas as testemunhas (fls. 341/345 mídia audiovisual) que confirmaram os fatos narrados na inicial: o depoente Cláudio afirma ter conhecido o autor entre 2088/2009, quando foi trabalhar na Metalúrgica Spinfor Ltda., sabendo que trabalhava de segunda a sexta, das 07 as 17:10 horas, afirma que não foi registrado logo de início, apenas depois de um ano de trabalho na Spinfor; a testemunha Sandra Regina entrou na empresa em 2009 e o autor pouco depois dela, trabalhava como repuxador de 2ª a 6ª, não sabendo informar se ele teve problemas com registro, mas ela só foi registrada depois de 01 (um) anos trabalhando na Spinfor; o depoente Jorge trabalha até hoje na empresa e conheceu o autor em 2009, afirma receber salários regularmente, mas apenas depois de um ano do início do trabalho na empresa é que foi registrado.
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constitui prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, é de rigor a averbação do vínculo empregatício exercido pelo autor de 17/08/2008 a 28/02/2010, consoante bem asseverou a magistrada a quo, devendo ser computado para todos os fins previdenciários.
Desse modo, computando-se o período de atividade urbana comprovado nestes autos, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/11/2011 fls. 62) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme previsto no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, a parte autora cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (28/11/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o tempo de contribuição para 35 (trinta e cinco) 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, mantendo a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na forma acima explicitada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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| Data e Hora: | 11/03/2019 18:06:47 |
