Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6219482-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS,
devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo comum o período de 22/01/1990 a
08/11/1990, diante a sua comprovação, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo
ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
4. Desse modo, computando-se o tempo comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta
e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação (29/07/2019), ocasião em que se tornou litigioso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
este benefício, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219482-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DE GOES
Advogado do(a) APELADO: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO - SP250922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219482-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DE GOES
Advogado do(a) APELADO: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO - SP250922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum, com registro em CTPS, para
fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente os pedidos, para o fim de reconhecer o período de 22/01/1990 a
08/11/1990 como de efetiva contribuição; determinar que se acresça tal período aos demais já
reconhecidos pela autarquia ré; condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação nestes autos,
acrescidos com juros de mora e correção monetária nos moldes do decidido pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. Ante a sucumbência da autarquia
ré, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora fixados em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, de acordo com a Súmula
nº 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que não foram juntados outros documentos com o fim de
corroborar o referido vínculo, não servindo a declaração de fl. 41, por ter a mesma eficácia de um
depoimento testemunhal e pela ausência de contemporaneidade. Eventualmente, requer que a
correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219482-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DE GOES
Advogado do(a) APELADO: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO - SP250922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade urbana, com registro em CTPS, os
quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu como tempo comum, com registro em CTPS, o período de 22/01/1990
a 08/11/1990. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento de
tempo comum, com registro em CTPS, no período supramencionado, para concessão do
benefício.
Atividade urbana, com registro em CTPS:
Observo que é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal,
desde que robusta e apta a demonstrar o período que se deseja comprovar, como as anotações
em CTPS, ressaltando-se que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea, no passado.
Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no
CNIS, devendo ser computados para todos os fins. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO RURAL ANOTADO EM CTPS. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas na
decisão com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e foram objeto de impugnação
no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos
nestes embargos.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS - não afastam a presunção da validade das referidas
anotações.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC. Precedentes do E. STJ.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2013)
Ressalto ainda que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os
respectivos recolhimentos.
No presente caso, da análise da CTPS (109212953, págs. 01 e 04), verifico que consta o vínculo
empregatício no período de 22/01/1990 a 08/11/1990.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo comum o período de 22/01/1990 a
08/11/1990, diante a sua comprovação, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo
ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que os períodos concomitantes não serão computados para efeito de contagem
de tempo de contribuição.
Verifica-se que na data do requerimento administrativo (25/01/2017), a parte autora não possuía o
tempo necessário para concessão do benefício.
Desse modo, computando-se o tempo comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta
e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação (29/07/2019), ocasião em que se tornou litigioso
este benefício, conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS,
devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo comum o período de 22/01/1990 a
08/11/1990, diante a sua comprovação, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo
ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
4. Desse modo, computando-se o tempo comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta
e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação (29/07/2019), ocasião em que se tornou litigioso
este benefício, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA