
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008639-94.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o labor comum exercido nos lapsos de 6/2/1963 a 25/10/1965, de 1/4/1966 a 30/9/1966, de 19/12/1966 a 22/3/1968, de 2/5/1968 a 31/12/1974, de 3/2/1975 a 3/5/1975, de 2/7/1975 a 9/8/1976, de 7/3/1977 a 6/4/1987, de 8/6/1987 a 20/7/1989, de 21/8/1989 a 15/12/1989, de 3/9/1990 a 5/8/1991, de 10/10/1991 a 13/5/1992, de 1/1/1995 a 31/1/1995, de 1/4/1995 a 30/4/1995, de 1/1/2002 a 31/1/2002, de 1/3/2002 a 31/12/2002, de 1/10/2003 a 31/10/2005 e de 1/5/2006 a 28/10/2009; (ii) conceder, por consequência, o benefício proporcional desde o ajuizamento - 28/10/2009; (iii) fixar as diferenças atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal. Fixou os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O autor recorre exorando o reconhecimento dos lapsos de 4/6/1990 a 1/9/1990, de 1/8/1992 a 27/6/1995, de 1/2/2002 a 28/2/2002, de 1/9/2003 a 30/9/2003, de 9/1/2006 a 30/4/2006 e de 20/4/2010 a 29/4/2011, os quais somados aos declarados pela sentença conduz à aposentação integral de mais de 35 anos.
Também inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual, em síntese: (i) rebate os vínculos do trabalhador que não constam do CNIS, conforme artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, dada a presunção de veracidade do sistema. Subsidiariamente, propugna reforma dos juros e da correção monetária, além da redução da verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos apelos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
O fato de o vínculo não constar no CNIS não o invalida.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
Com efeito, resta demonstrada, à saciedade, via anotações contemporâneas em CTPS, ficha de registro de empregados, demonstrativos de pagamento de salários e guias de recolhimentos previdenciários, a atividade urbana comum executada pelo recorrente durante os lapsos de 6/2/1963 a 10/2/1964, de 1/4/1964 a 25/10/1965, de 1/4/1966 a 30/9/1966, de 19/12/1966 a 22/3/1968, de 2/5/1968 a 31/12/1974, de 3/2/1975 a 3/5/1975, de 2/7/1975 a 9/8/1976, de 7/3/1977 a 6/4/1987, de 21/8/1989 a 15/12/1989, de 3/9/1990 a 5/8/1991, de 10/10/1991 a 13/5/1992, de 1/1/1995 a 31/1/1995, de 1/4/1995 a 30/4/1995, de 1/1/2002 a 31/1/2002, de 1/3/2002 a 31/12/2002, de 1/10/2003 a 31/10/2005 e de 1/5/2006 a 28/10/2009.
Nesse aspecto, cabe fazer pequeno reparo na sentença recorrida, a qual reconheceu o período cheio de 6/2/1963 a 25/10/1965, quando se trata de 6/2/1963 a 10/2/1964 e de 1/4/1964 a 25/10/1965.
Cumpre anotar, ainda, os vínculos comuns do autor, objeto do pleito recursal: (a) de 4/6/1990 a 1/9/1990, na condição de prestador de serviço temporário junto à BRH SERV. TEMPORÁRIOS LTDA.; (b) de 1/8/1992 a 27/6/1995, enquanto representante comercial da empresa PEÇOIL VALE LUBRIFICANTES E PEÇAS LTDA.; (c) de 1/2/2002 a 28/2/2002, conforme GPS de segurado facultativo anexo; (d) de 1/9/2003 a 30/9/2003, como contribuinte individual e (e) de 9/1/2006 a 30/4/2006 durante percepção de auxílio-doença.
Por outro lado, não prospera o requerimento para considerar o período normal de 20/4/2010 a 29/4/2011, pois, a rigor, apenas os lapsos havidos até o ajuizamento da causa (28/10/2009) estão afetos à controvérsia dos autos, em observância à estabilização da demanda e à imutabilidade do pedido e da causa de pedir.
Outrossim, é descabida a inclusão do intervalo de 8/6/1987 a 20/7/1989, consoante aduz o INSS, porque o recorrente coligiu tão somente uma declaração extemporânea de tempo de serviço supostamente prestado para a pessoa jurídica GRÁFICA BARTHO LTDA. e não há outros elementos de prova material a corroborá-lo; ademais, não houve iniciativa do autor em produzir eventual prova testemunhal para afiançar a atividade urbana.
Entretanto, em relação aos demais vínculos impugnados pelo réu, o fato de não constarem no CNIS, como exposto, não os invalida, porquanto as anotações em CTPS constituem prova plena do serviço prestado.
Lembro que o INSS, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade dos apontamentos apresentados, de sorte que os reputo legítimos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, a soma dos lapsos urbanos comuns supra confere à parte autora cerca de 33 anos e 11 meses de profissão, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da EC 20/98.
Igualmente, alcança o requisito etário mínimo de 53 anos exigido no ajuizamento.
Tendo em vista que o demandante encontra-se aposentado por idade desde 5/7/2012, fica-lhe facultado o direito de opção pelo recebimento do benefício proporcional, ora concedido, ou pela manutenção da aposentadoria atualmente auferida, o provento que resultar mais vantajoso.
Dos consectários
À míngua de requerimento administrativo, o benefício é devido da citação: 23/11/2009 (f. 193).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Diante da mínima sucumbência, os honorários advocatícios são mantidos nos 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por ocorrida, para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) reconhecer o labor urbano comum exercido nos períodos de 4/6/1990 a 1/9/1990, de 1/8/1992 a 27/6/1995, de 1/2/2002 a 28/2/2002, de 1/9/2003 a 30/9/2003, de 9/1/2006 a 30/4/2006; (ii) excluir da contagem o lapso de 8/6/1987 a 20/7/1989; (iii) retificar os períodos de 6/2/1963 a 10/2/1964 e de 1/4/1964 a 25/10/1965; (iv) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, bem como os reflexos financeiros, desde a citação, facultada a opção pela manutenção do benefício administrativo, se mais vantajoso; (v) discriminar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários. Mantida incólume, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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