
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002936-32.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO CAVALCANTE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de vínculo de atividade urbana resultante de reclamação trabalhista.
A r. sentença julgou procedente o pedido, declarando como tempo de trabalho comum exercido pelo autor o período de 31/03/2003 a 12/06/2009, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na averbação do citado período, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo em 15/12/2011 e data de início de pagamento a partir da sentença, concedendo a antecipação da tutela, devendo os valores em atraso desde 15/12/2011 ser atualizados na forma da Resolução nº 134/2010 do CJF, acrescidos de juros de mora desde a citação, observado os termos da Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com prestações devidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando não cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visto a impossibilidade de reconhecimento de atividade laborativa resultante de homologação em reclamação trabalhista, pois a autarquia não figurou como parte no processo. Aduz que se faz necessária apresentação de provas materiais contemporâneas à prestação do serviço, não se podendo basear apenas na anotação em CTPS, que possui veracidade relativa. Alega, por fim, necessidade da comprovação do recolhimento extemporâneo das contribuições para o fim de possibilitar a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação dos juros de mora nos termos previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É como voto.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 15/12/2011, contudo, teve o pedido indeferido, pois a autarquia não reconheceu o período de 31/03/2003 a 12/06/2009, em que trabalhou junto à empresa Vasco F. Monteiro Seguros de Vida Ltda..
A autarquia federal deixou de reconhecer o citado vínculo empregatício urbano resultante de homologação de sentença proferida em Reclamação Trabalhista (processo nº 0001326-47.2011.05.02.0060 - fls. 20/21).
Da averbação de tempo de serviço urbano:
A comprovação do tempo de serviço urbano, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
O vínculo empregatício prestado pelo autor no intervalo de 31/03/2003 a 12/06/2009, junto à empresa Vasco F. Monteiro Seguros de Vida Ltda. restou comprovado por meio de reclamação trabalhista que tramitou perante a 60ª Vara do Trabalho - 2ª Região - São Paulo Capital, autos nº 0001326-47.2011.05.02.0060 que, homologou o acordo nos termos avençados pelas partes em 19/09/2011, determinando anotação do contrato do trabalho em CTPS, o que se verifica pela cópia da carteira do autor juntada às fls. 119/136, notadamente às fls. 134.
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, vez que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Por outro lado, a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser a sentença trabalhista considerada início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado:
Consigne-se, ainda, que: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização.
Por outro lado, o vínculo empregatício foi devidamente anotado em CTPS e corroborado pela prova material juntada aos autos (fls.453/510), além da prova testemunhal resultante da audiência realizada em 17/10/2013 (fls. 447/452 - mídia audiovisual), vez que os depoentes foram coesas na afirmação do trabalho exercido como supervisor de vendas, supervisionando a equipe, conferindo os contratos de plano de saúde da "Vasco F. Monteiro Seguros de Vida Ltda.".
Assim, entendo restar comprovado o vínculo empregatício, portanto, correta a averbação do referido período, conforme bem fundamentou o MM. Juiz a quo.
Dessa forma, computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço incontroverso homologado pelo INSS na data do requerimento administrativo (15/12/2011 fls. 149) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha juntada às fls. 516, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, que no caso da mulher é 30 (trinta) anos, conforme artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Restou cumprida a carência exigida nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, conforme se observa pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 413/415).
Portanto, o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (15/12/2011 - fls. 149), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Deve ser mantida a tutela deferida na sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/10/2017 18:46:15 |
