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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA JÁ CUMPRIDA ANTES DE EFETUADOS OS RECOLHIMENTOS ATRASADOS. ATIVIDADE REMUNERADA COMPROVADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - Objetiva o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana para o qual, verteu, na qualidade de contribuinte individual, para os cofres da Previdência Social, com atraso, o recolhimento das contribuições devidas. 4 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma. 5- Os períodos para os quais efetuados, com atraso, os recolhimentos, foram habilmente identificados pelo Contador, cabendo ainda considerar a data de autenticação de seus pagamentos (30/04/2008), identificados no extrato emitido através do CNIS. Aceitos pela autarquia os valores de R$12.245,35 e o de R$3.987,74, desde 30/04/2008 (data da autenticação dos pagamentos), e, ante a ausência de quaisquer outros questionamentos que poderiam ter sido levados a efeito até a contestação, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 01/09/1995 a 30/06/2002, de 01/05/2003 a 30/04/2004 e de 01/05/2004 a 20/12/2004 como tempo de serviço, porém, por imposição legal, devem ser desconsiderados para efeitos da carência. 6- Afastada a alegação contida no apelo de que os documentos de fls. 156/157 nada provam, pois os valores neles recolhidos constam do banco de dados de recolhimentos, tutelado pela autarquia, porém, com registro equivocado para as competências de 04/2004 e de 06/2002, não cuidado o ente previdenciário de verificar e exigir, no tempo e modo adequados, explicações ao autor. 7 - Comprovado, nos autos, que o autor exercia a atividade remunerada desde 29/08/1978, possuindo cadastro como "despachante policial" junto à Prefeitura Municipal de Santo André, situação esta inalterada até a data da emissão da certidão municipal (31/03/2003). A questão, contudo, já se encontra superada no próprio procedimento administrativo, no qual se constata a exigência feita pela autarquia quanto ao pagamento dos valores em atraso. 8 - Não inclusão, nos cálculos do tempo de serviço, do período de 30/07/1980 a 30/01/1981, por não haver, nos autos, comprovação dos recolhimentos, bem como deixa-se de computar o período de 10/1994 a 03/1995, tendo em vista que a GPS se encontra destituída de autenticação mecânica. 9 - O fato de não considerar, para fins de carência, os períodos reconhecidos como de tempo de contribuição, não implica, necessariamente, que a primeira não tenha sido cumprida pelo autor. Aliás, o requisito da carência está igualmente superado administrativamente, uma vez que a autarquia, no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", atestou que o autor possuía, na data do requerimento (20/12/2004), o total de 297 contribuições, dentre as quais, consequentemente, não estão incluídas àquelas recolhidas com atraso em 30/08/2004. 10 - Somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda (01/09/1995 a 30/06/2002, de 01/05/2003 a 30/04/2004 e de 01/05/2004 a 20/12/2004) com os incontroversos descritos no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 10 meses e 15 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/12/2004), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que cumprido o pedágio e atingido o requisito etário. 11 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (20/12/2004), não havendo que se falar em desídia, pois a comunicação do indeferimento de sua concessão, no âmbito administrativo, se verificou em 21/11/2005, com interposição de recurso administrativo em 02/12/2005, verificando-se, em 16/05/2008, a comunicação do autor quanto aos recolhimentos efetuados com atraso, em 30/04/2008, enquanto proposta a demanda em 28/01/2009. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais. 15 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1592803 - 0000413-31.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1592803 / SP

0000413-31.2009.4.03.6126

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA JÁ CUMPRIDA ANTES DE EFETUADOS OS
RECOLHIMENTOS ATRASADOS. ATIVIDADE REMUNERADA COMPROVADA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Objetiva o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana para o qual, verteu, na qualidade
de contribuinte individual, para os cofres da Previdência Social, com atraso, o recolhimento das
contribuições devidas.
4 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a
partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas
com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II,
da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma.
5- Os períodos para os quais efetuados, com atraso, os recolhimentos, foram habilmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

identificados pelo Contador, cabendo ainda considerar a data de autenticação de seus
pagamentos (30/04/2008), identificados no extrato emitido através do CNIS. Aceitos pela
autarquia os valores de R$12.245,35 e o de R$3.987,74, desde 30/04/2008 (data da
autenticação dos pagamentos), e, ante a ausência de quaisquer outros questionamentos que
poderiam ter sido levados a efeito até a contestação, impõe-se o reconhecimento dos períodos
de 01/09/1995 a 30/06/2002, de 01/05/2003 a 30/04/2004 e de 01/05/2004 a 20/12/2004 como
tempo de serviço, porém, por imposição legal, devem ser desconsiderados para efeitos da
carência.
6- Afastada a alegação contida no apelo de que os documentos de fls. 156/157 nada provam,
pois os valores neles recolhidos constam do banco de dados de recolhimentos, tutelado pela
autarquia, porém, com registro equivocado para as competências de 04/2004 e de 06/2002, não
cuidado o ente previdenciário de verificar e exigir, no tempo e modo adequados, explicações ao
autor.
7 - Comprovado, nos autos, que o autor exercia a atividade remunerada desde 29/08/1978,
possuindo cadastro como "despachante policial" junto à Prefeitura Municipal de Santo André,
situação esta inalterada até a data da emissão da certidão municipal (31/03/2003). A questão,
contudo, já se encontra superada no próprio procedimento administrativo, no qual se constata a
exigência feita pela autarquia quanto ao pagamento dos valores em atraso.
8 - Não inclusão, nos cálculos do tempo de serviço, do período de 30/07/1980 a 30/01/1981, por
não haver, nos autos, comprovação dos recolhimentos, bem como deixa-se de computar o
período de 10/1994 a 03/1995, tendo em vista que a GPS se encontra destituída de
autenticação mecânica.
9 - O fato de não considerar, para fins de carência, os períodos reconhecidos como de tempo
de contribuição, não implica, necessariamente, que a primeira não tenha sido cumprida pelo
autor. Aliás, o requisito da carência está igualmente superado administrativamente, uma vez
que a autarquia, no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", atestou
que o autor possuía, na data do requerimento (20/12/2004), o total de 297 contribuições, dentre
as quais, consequentemente, não estão incluídas àquelas recolhidas com atraso em
30/08/2004.
10 - Somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda (01/09/1995 a 30/06/2002, de
01/05/2003 a 30/04/2004 e de 01/05/2004 a 20/12/2004) com os incontroversos descritos no
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor
alcançou 34 anos, 10 meses e 15 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(20/12/2004), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, uma vez que cumprido o pedágio e atingido o requisito etário.
11 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (20/12/2004), não
havendo que se falar em desídia, pois a comunicação do indeferimento de sua concessão, no
âmbito administrativo, se verificou em 21/11/2005, com interposição de recurso administrativo
em 02/12/2005, verificando-se, em 16/05/2008, a comunicação do autor quanto aos
recolhimentos efetuados com atraso, em 30/04/2008, enquanto proposta a demanda em
28/01/2009.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de

Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
15 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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