
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007495-20.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação do INSS interposto em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer que o autor exerceu atividade laborativa na área urbana, sem registro profissional, nos períodos de 01/07/1974 a 31/12/1976 e 01/01/1977 a 09/07/1978, bem como para determinar ao ente autárquico que conceda, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 29/06/2009. Fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, além dos demais consectários legais. Antecipados os efeitos da tutela concedida (fls. 105/107v).
Em seu recurso, o INSS pleiteia, preambularmente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. No tocante à questão de fundo de direito, pugna pela reforma da decisão combatida, alegando a ausência de comprovação do labor reconhecido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, sustentando a aplicabilidade da Lei n.º 11.960/2009, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data da prolação da sentença, a redução da verba honorária e a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 118/124).
Com contrarrazões (fls. 129/130), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
Como cediço, a comprovação do tempo de serviço, sem o devido registro, deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
No caso vertente, a título de começo de prova escrita dos períodos de labor urbano reconhecidos na sentença, desenvolvido no Escritório de Contabilidade e Representação Santa Rita & Cia. Ltda., foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
- 01/07/1974 a 31/12/1976: declaração assinada, em 17/02/1975, pelo empregador (Sr. Luiz Gomes de Campos), afirmando que o requerente trabalhava em seu escritório, como aprendiz, no período das oito às dezessete horas, com intervalo de uma hora para almoço (fl.25), bem como declaração firmada, em 26/01/1976, para fins escolares, pelo também tomador de serviços, senhor Fernando José da Silva, dando notícia do vínculo alegado na inicial, desde 01/07/1974, como escriturário, mediante cumprimento de jornada de trabalho e o recebimento de remuneração mensal de Cr$ 532,80 (fl.31).
- 01/01/1977 a 09/07/1978: declarações emitidas pelo aludido empregador (Sr. Luiz Gomes de Campos), em 27/01/1977 e 22/12/1977 (fls. 26 e 32), para fins escolares, informando que o postulante era seu empregado, na função de aprendiz escriturário/auxiliar de escritório, com jornada de trabalho das oito às dezessete horas, desde 01/01/1977. Note-se que a última declaração citada revela, ainda, a percepção de salário pelo autor, no valor de Cr$ 1.100,00 (fl.32).
Atente-se que consta, nas mencionadas declarações de fls. 26 e 31/32, anotação no sentido de ter sido o proponente dispensado da prática de Educação Física, com assinatura do diretor escolar.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração prestada por ex-empregador serve como indício de prova material do labor que se pretende ver reconhecido, desde que contemporânea aos fatos noticiados, como ocorre na hipótese dos autos.
Confira-se:
Em igual teor já se pronunciou esta Corte de Justiça:
Ademais, foi juntada cópia de fotografia do autor em seu local de trabalho, cujo original foi apresentado em audiência (fl.113).
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Ouvido em juízo (fls. 110/110v), o autor afirmou que desempenhou a função de auxiliar de escritório no aludido estabelecimento de contabilidade, desde 14/06/1974, efetuando diversos afazeres, como limpeza (recolhimento do lixo), pagamentos em instituições bancárias, licenciamento de veículos, registro de porte de arma e preenchimento de guias de recolhimento do INSS. Esclareceu, também, que o dono do escritório era o senhor Luiz Gomes de Campos, com quem o senhor Fernando José da Silva trabalhava em parceria.
Por sua vez, os depoimentos testemunhais coletados confirmaram o pleito autoral (fls.111/112v), tendo ambos os depoentes descrito com detalhes os serviços executados pelo segurado, pois trabalharam juntamente com ele: a testemunha José Roberto Berchan asseverou conhecer o autor desde 1974, quando ele começou a trabalhar no mencionado escritório, tendo sido lá o seu chefe direto, bem como a pessoa que contratou o fotógrafo para fazer a fotografia encartada nos autos. Já a testemunha Adelino José Michieleto declarou ser o atual proprietário do escritório em tela, onde ingressou em 03/01/1977 e teve como chefe o próprio demandante, assegurando que este deixou o estabelecimento para trabalhar na Usina Carolo, ou seja, em 10/07/1978 (cf. data de admissão constante no CNIS - fl.59), além de reconhecê-lo na mencionada fotografia, assim como o local de trabalho da época.
Acentue-se, por oportuno, que, ante o caráter protetivo da norma impositiva de idade mínima para o ingresso do menor no mercado de trabalho, é assente em nossos tribunais a possibilidade do reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo empregatício celebrado na área urbana por trabalhador com idade inferior a 14 (quatorze) anos, como ocorre na hipótese dos autos em que o requerente completou tal idade em 12/07/1974 (data de nascimento: 12/07/1960, fl. 07) - alguns dias após o início da atividade remunerada (01/07/1974).
Tal entendimento coaduna-se, até mesmo, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Frise-se, outrossim, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
A propósito:
Destarte, sob todos os ângulos enfocados, é de se concluir que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao reconhecer o exercício de atividade de natureza urbana pelo autor, na condição de empregado, nos períodos em questão, tanto mais considerando que devidamente comprovado nos autos por meio de início de prova material, complementado por prova testemunhal coerente e idônea.
Somados aludidos períodos àqueles incontroversos (fl.58) e constantes no CNIS (fl.75), constata-se que, em 29/06/2009, após a formulação e indeferimento do pedido perante o ente autárquico (22/04/2009 e 18/05/2009, respectivamente, fls. 61), bem como antes do ajuizamento da ação (09/12/2011, fl. 02), o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, além de haver cumprido o período de carência exigido.
Importante consignar, apenas a título de esclarecimentos, que, à época do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus ao benefício vindicado, ainda que de forma proporcional, uma vez que não tinha a idade mínima (53 anos) exigida pelas regras transitórias previstas na EC n.º 20/98.
Assim, em 29/06/2009, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na referida data de 29/06/2009, quando, repisa-se, antes da propositura da presente demanda, foram implementados os requisitos necessários à aposentação (TRF 3ª Região, ApReeNec - 0005939-59.2011.4.03.6109, Sétima Turma, Rel. Juiz Convocado Ricardo China, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
Não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Da data do termo inicial do benefício (29/06/2009) até a data de aforamento da ação judicial (09/12/2011), não se verifica o decurso de cinco anos.
No que tange aos honorários advocatícios, deveriam eles ter sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. No entanto, mantenho a verba honorária arbitrada à ordem de R$ 1.000,00, em observância ao princípio da non reformatio in pejus e à falta de insurgência autoral.
Quanto às custas processuais, não conheço do apelo nessa porção, à míngua de condenação nesse sentido.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, no que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, e à remessa oficial para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitados os critérios de incidência da correção monetária. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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