
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010341-78.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DORIVAL DOS SANTOS LICERAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade exercida sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/01/1957 a 31/05/1962 em que o autor trabalhou para Mário Pindari, como tipógrafo, determinando que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, apurado pela média simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15/10/1991), devendo os valores em atraso ser pagos após o trânsito em julgado, corrigidos nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Às fls. 483/484 o autor opôs embargos de declaração, alegando que até a data do requerimento administrativo totalizava mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviço, fazendo jus à majoração da RMI para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, tendo o recurso sido rejeitado em decisão proferida às fls. 503/504.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que, embora tenha requerido o abono permanência em 03/1988, continuou a trabalhar na IGRAC - Indústria Gráfica Cravinhos até o pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 15/10/1991, devendo o citado período ser computado como tempo de contribuição, pois comprovou nos autos os recolhimentos previdenciários efetuados, requerendo a reforma desta parte do julgado e procedência do pedido de majoração da RMI para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício.
Também inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não comprovação dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz ainda que não demonstrou o autor nos autos o suposto trabalho exercido em atividade especial, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a alteração do termo inicial do benefício a partir da publicação da sentença. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não conheço de parte da apelação do INSS que alega não comprovação da atividade especial por parte do autor, por faltar-lhe interesse recursal, uma vez que o pedido inicial trata apenas de averbação da atividade urbana comum.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado sem registro em carteira de 01/01/1957 a 31/05/1962, na função de tipógrafo, requerendo junto ao INSS em 01/03/1988 o "abono permanência", visto ter implementado 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de serviço vinculado ao RGPS.
Mas, ao requerer aposentadoria por tempo de serviço em 15/10/1991, teve seu pedido indeferido pela autarquia, mesmo tendo trabalhado por mais de 34 (trinta e quatro) anos.
Portanto, verifico que a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade urbana exercida sem registro em CTPS de 01/01/1957 a 31/05/1962, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/88.419.460-4.
Atividade Urbana sem registro em CTPS:
Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O autor alega ter trabalhado junto à empresa Mário Pindari, na função de tipógrafo no período de 01/01/1957 a 31/05/1962 e, para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia de seu título eleitoral (fls. 39), emitido em 16/05/1958, informando a profissão de tipógrafo.
A existência da empresa Mário Pindari foi confirmada pela Prefeitura Municipal de Cravinhos/SP (fls. 43), vez que a certidão emitida em 19/09/1985 informa o cadastro junto à Prefeitura, recolhendo os impostos e taxas relativos a sua atividade nos anos de 1952 a 1962.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 285/286) afirmam conhecer o autor desde 1952, quando ingressou na gráfica Mário Pindari, chamada Gráfica Popular, onde trabalhava o depoente e, assim como o autor não possuíam registro em carteira, trabalhando o autor como aprendiz, lidando com tintas e aprendendo o ofício de tipografia, permanecendo neste trabalho o depoente João Manoel até 1960 e, quando saiu o autor lá permaneceu.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, aplicando-se, por analogia, ao trabalho urbano.
Portanto, com base na prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho urbano exercido pelo autor, sem o devido registro em CTPS, na função de tipógrafo, de 01/01/1957 a 31/05/1962, devendo ser computado pelo INSS como efetivo tempo de serviço, para os devidos fins previdenciários.
Desse modo, computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS em 01/03/1988 (30 anos 06 meses e 06 dia fls. 153) até a data do requerimento administrativo 15/10/1991 fls. 136) perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 15/10/1991, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Deve ser mantida a tutela deferida na sentença.
Quanto ao salário de benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição consistirá, para o homem, 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Ressalto que há informação nos autos sobre mandado de segurança impetrado pelo autor (fls. 200/209) em face de ato praticado por Chefe do Posto Especial do INSS em Ribeirão Preto, que havia suspendido o pagamento do abono permanência e revogado a justificação administrativa que homologara o período de 01/01/1957 a 31/05/1962, tendo a r. sentença concedido a segurança, anulando a decisão e determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de abono permanência NB 48/84.342.493-1, bem como o regular processamento do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88.419.460-4 fls. 136). A apelação do INSS não foi conhecida em julgamento proferido por esta Corte, nos termos do com fundamento nos artigos 514, II, e 557, ambos do Código de Processo Civil, sendo negado seguimento à remessa oficial, transitando em julgado para as partes em 02/07/2012 (conforme extrato anexo).
Assim, considerando as informações supra, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 16/09/2014 de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou provimento ao recurso adesivo do autor para concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computando tempo de contribuição até 15/10/1991, dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/11/2016 16:39:50 |
