D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/05/2017 16:37:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032467-32.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURÍCIO CONSTANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando ter cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois desde os doze anos de idade exerce atividade como pedreiro e pintor, conforme corroborado pelo depoimento das testemunhas. Aduz ter contribuído por mais de 40 (quarenta) anos para previdência social, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido, concedendo-lhe o benefício na forma integral ou proporcional.
Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalha desde os 12 (doze) anos de idade como pintor e pedreiro e, somado o tempo de serviço sem registro em carteira, o período de atividade indicados no CNIS, além das contribuições como autônomo, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação.
Observo constar do sistema CNIS (fls. 264) informação sobre vínculo de trabalho exercido pelo autor no período de 29/09/1978 a 10/03/1979, restando, portanto, incontroverso.
Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à verificação do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria, nos termos indicados na inicial.
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição:
O autor alega na inicial o exercício da atividade laborativa desde os 12 (doze) anos de idade, como pedreiro e pintor, além de outras funções, porém sem o devido registro em CTPS.
Para comprovar suas alegações o autor acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento realizado em 24/09/1983 (fls. 12), trazendo a profissão de pedreiro.
O recibo de quitação geral, juntado às fls. 15, emitido em 14/03/1979, ainda que em nome do autor, não indica a atividade exercida à época, não podendo ser considerado como prova material da alegada atividade como pedreiro/pintor.
Considerando que o autor nasceu em 13/06/1952 (fls. 13), na data do seu casamento contava com mais de 30 (trinta) anos de idade. Assim, se desde a tenra idade trabalhava em atividade urbana, ora como pintor, ora como pedreiro, seria razoável apresentar prova material em seu nome fazendo referência aos serviços prestados nesta condição, o que não ocorreu nos autos.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 277/279) afirmam conhecer o autor há quarenta anos, sempre trabalhando em construção civil, como pedreiro e pintor, tanto como autônomo ou subordinado a construtores; e o depoente Adelino indica os construtores Rubens Silva e Geraldo Latorre, para os afirma terem trabalhado sem registro em carteira.
Contudo, nenhum dos depoentes confirmou o ano em que tais atividades foram desenvolvidas e, como a única prova material juntada aos autos reporta ao ano de 1983, não há como retroagir o trabalho urbano alegado pelo autor a partir de 1971, apenas com base na prova testemunhal, pois conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Nesse sentido há julgado proferido por esta Corte:
Cabe ressaltar que consta dos autos (fls. 16/255 e CNIS anexo) carnês de contribuições efetuadas pelo autor, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, referentes ao período de maio/1981 a outubro/2011 e, ainda que não inserido, na sua integralidade, às informações contidas no sistema CNIS (fls. 264/265), deve ser computado como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários.
Desse modo, computando-se o vínculo de trabalho incontroverso, indicado no sistema CNIS (fls. 264 - 29/09/1978 a 10/03/1979), somado aos recolhimentos efetuados pelo autor por meio dos carnês (fls. 16/255) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 (dezoito) anos e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 13), verifico que nasceu em 13/06/1952 e, na data do ajuizamento da ação (25/05/2010), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
No entanto, não cumpriu o período adicional exigido pela citada norma, pois até a data do ajuizamento da ação (25/05/2010) computava apenas 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98, que exigia um período adicional de aproximadamente 16 (dezesseis) anos de contribuição.
Portanto, não restaram cumpridas pelo autor as exigências para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, devendo o INSS proceder apenas à averbação do tempo de contribuição comprovado por meio dos carnês de recolhimentos efetuados no período de maio/1981 a outubro/2011, para os devidos fins previdenciários, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial.
Ainda que tenha decaído da maior parte do pedido, o autor não está sujeito às verbas de sucumbência, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar que o INSS proceda à averbação do período de 05/1981 a 10/2011 como tempo de contribuição, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 08/05/2017 16:37:32 |