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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:53

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA EM PARTE. I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%). II. Nenhum dos depoentes confirmou o ano em que as atividades foram desenvolvidas e, como a única prova material juntada aos autos reporta ao ano de 1983, não há como retroagir o trabalho urbano alegado pelo autor ao ano de 1971, apenas com base na prova testemunhal. III. Computando-se o período de trabalho indicado no sistema CNIS (fls. 264 - 29/09/1978 a 10/03/1979), somado aos recolhimentos efetuados por meio dos carnês juntados às fls. 16/255 até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 anos e 28 dias, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91. IV. Não cumpriu o autor o período adicional exigido pela citada norma, pois até a data do ajuizamento da ação (25/05/2010) computava apenas 30 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. V. Averbação das contribuições previdenciárias referentes ao período de maio/1981 a outubro/2011. VI. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1901706 - 0032467-32.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032467-32.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.032467-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MAURICIO CONSTANTE
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00074-9 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA EM PARTE.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Nenhum dos depoentes confirmou o ano em que as atividades foram desenvolvidas e, como a única prova material juntada aos autos reporta ao ano de 1983, não há como retroagir o trabalho urbano alegado pelo autor ao ano de 1971, apenas com base na prova testemunhal.
III. Computando-se o período de trabalho indicado no sistema CNIS (fls. 264 - 29/09/1978 a 10/03/1979), somado aos recolhimentos efetuados por meio dos carnês juntados às fls. 16/255 até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 anos e 28 dias, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91.
IV. Não cumpriu o autor o período adicional exigido pela citada norma, pois até a data do ajuizamento da ação (25/05/2010) computava apenas 30 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
V. Averbação das contribuições previdenciárias referentes ao período de maio/1981 a outubro/2011.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2017 16:37:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032467-32.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.032467-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MAURICIO CONSTANTE
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00074-9 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURÍCIO CONSTANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando ter cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois desde os doze anos de idade exerce atividade como pedreiro e pintor, conforme corroborado pelo depoimento das testemunhas. Aduz ter contribuído por mais de 40 (quarenta) anos para previdência social, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido, concedendo-lhe o benefício na forma integral ou proporcional.

Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial que trabalha desde os 12 (doze) anos de idade como pintor e pedreiro e, somado o tempo de serviço sem registro em carteira, o período de atividade indicados no CNIS, além das contribuições como autônomo, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação.

Observo constar do sistema CNIS (fls. 264) informação sobre vínculo de trabalho exercido pelo autor no período de 29/09/1978 a 10/03/1979, restando, portanto, incontroverso.

Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à verificação do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria, nos termos indicados na inicial.


Aposentadoria Por Tempo de Contribuição:


O autor alega na inicial o exercício da atividade laborativa desde os 12 (doze) anos de idade, como pedreiro e pintor, além de outras funções, porém sem o devido registro em CTPS.

Para comprovar suas alegações o autor acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento realizado em 24/09/1983 (fls. 12), trazendo a profissão de pedreiro.

O recibo de quitação geral, juntado às fls. 15, emitido em 14/03/1979, ainda que em nome do autor, não indica a atividade exercida à época, não podendo ser considerado como prova material da alegada atividade como pedreiro/pintor.

Considerando que o autor nasceu em 13/06/1952 (fls. 13), na data do seu casamento contava com mais de 30 (trinta) anos de idade. Assim, se desde a tenra idade trabalhava em atividade urbana, ora como pintor, ora como pedreiro, seria razoável apresentar prova material em seu nome fazendo referência aos serviços prestados nesta condição, o que não ocorreu nos autos.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 277/279) afirmam conhecer o autor há quarenta anos, sempre trabalhando em construção civil, como pedreiro e pintor, tanto como autônomo ou subordinado a construtores; e o depoente Adelino indica os construtores Rubens Silva e Geraldo Latorre, para os afirma terem trabalhado sem registro em carteira.

Contudo, nenhum dos depoentes confirmou o ano em que tais atividades foram desenvolvidas e, como a única prova material juntada aos autos reporta ao ano de 1983, não há como retroagir o trabalho urbano alegado pelo autor a partir de 1971, apenas com base na prova testemunhal, pois conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Nesse sentido há julgado proferido por esta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço.
2. (...).
6. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
7. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo.
8. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1746171 - 0005624-02.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017) grifei

Cabe ressaltar que consta dos autos (fls. 16/255 e CNIS anexo) carnês de contribuições efetuadas pelo autor, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, referentes ao período de maio/1981 a outubro/2011 e, ainda que não inserido, na sua integralidade, às informações contidas no sistema CNIS (fls. 264/265), deve ser computado como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários.

Desse modo, computando-se o vínculo de trabalho incontroverso, indicado no sistema CNIS (fls. 264 - 29/09/1978 a 10/03/1979), somado aos recolhimentos efetuados pelo autor por meio dos carnês (fls. 16/255) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 (dezoito) anos e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 13), verifico que nasceu em 13/06/1952 e, na data do ajuizamento da ação (25/05/2010), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.

No entanto, não cumpriu o período adicional exigido pela citada norma, pois até a data do ajuizamento da ação (25/05/2010) computava apenas 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98, que exigia um período adicional de aproximadamente 16 (dezesseis) anos de contribuição.

Portanto, não restaram cumpridas pelo autor as exigências para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, devendo o INSS proceder apenas à averbação do tempo de contribuição comprovado por meio dos carnês de recolhimentos efetuados no período de maio/1981 a outubro/2011, para os devidos fins previdenciários, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial.

Ainda que tenha decaído da maior parte do pedido, o autor não está sujeito às verbas de sucumbência, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar que o INSS proceda à averbação do período de 05/1981 a 10/2011 como tempo de contribuição, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/05/2017 16:37:32



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